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TJPR · Juizado Especial Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3259-7256 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-7252 - Celular: (44) 3259-7256 - E-mail: kagg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000312-28.2023.8.16.0105 Processo: 0000312-28.2023.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$689,06 Exequente(s): CONDOMÍNIO ÁGUAS CLARAS Executado(s): FERNANDO MAKOON VALDECIR MACHADO DE ARAUJO VALÉRIA SILVANA DE ARAÚJO SENTENÇA 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em despesas condominiais, movida por CONDOMÍNIO ÁGUAS CLARAS em face de FERNANDO MAKOON, VALDECIR MACHADO DE ARAUJO e VALÉRIA SILVANA DE ARAÚJO. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte executada para pagamento em três dias, com autorização das diligências de praxe (mov. 13.1). Após diligências de citação e de busca de bens, expediu-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, com resultado parcial de R$ 194,23 (cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) em desfavor da parte executada (mov. 93.1 e 94.1). Designada audiência de conciliação, na modalidade virtual (mov. 95.1), realizou-se a solenidade com a ausência das partes, tendo o conciliador determinado o aguardo da juntada do termo de acordo (mov. 104.1). As partes noticiaram a celebração de acordo e apresentaram o respectivo termo para homologação (mov. 105.1 e 105.2), ajustando o pagamento parcelado do valor de R$ 1.306,41 (um mil, trezentos e seis reais e quarenta e um centavos), mediante entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento em 23/06/2026, e as demais parcelas mensais, na forma ali estabelecida. A parte exequente requereu, ainda, a suspensão do feito até 23/10/2026, para cumprimento do acordo (mov. 105.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. DECIDO. 2. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo para pôr fim ao litígio, cujo termo foi apresentado para homologação (mov. 105.2). O valor pactuado de R$ 1.306,41 (um mil, trezentos e seis reais e quarenta e um centavos) corresponde ao próprio montante do débito exequendo, revelando transação equilibrada e sem sacrifício desproporcional para qualquer das partes. Para viabilização da homologação judicial pretendida, contudo, o acordo entabulado entre as partes não pode conter cláusulas abusivas ou que tragam vantagens excessivas em detrimento de uma delas. Destarte, em sendo este o caso, o Juiz não está obrigado à homologação integral. No caso dos autos, tenho que a pactuação de multa por descumprimento de 30% (trinta por cento), a incidir tanto sobre as parcelas do acordo quanto sobre as parcelas condominiais ordinárias não pagas após a sua formalização (cláusula penal de mov. 105.2), é abusiva, pelo que deve ser repelida, seja pelo excesso do percentual pactuado, seja porque a penalidade de descumprimento há de recair unicamente sobre o saldo remanescente do próprio acordo. Válido esclarecer que a autonomia das partes não é absoluta, podendo sofrer restrições quando verificada abusividade, a fim, inclusive, de se atender às exigências do bem comum. Assim é que se faz possível a redução da multa estabelecida, sem ofensa ao princípio da autonomia da vontade, mormente em se considerando que da forma como pactuada apresenta-se em descompasso com a realidade e traduz ofensa à supremacia da ordem pública. Ao Juiz é dado, em alguns casos, reduzir a fixação de pena convencional se a entender excessiva, a exemplo do disposto no parágrafo único do artigo 814 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 52 do Código Consumerista e artigo 413 do Código Civil. Ainda que evidente que a parte devedora não possa eximir-se de cumprir a multa convencionada, pode o Juiz reduzi-la proporcionalmente, notadamente nos casos em que a obrigação seja cumprida em parte. In casu, ainda que não haja por ora indicativo de cumprimento, disto não se conclui que não seja permitida a redução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas nos 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 681.409; Proc. 2015/0073700-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 07/02/2019; DJE 20/02/2019) – Negritei. Deve-se, pois, haver razoável equivalência entre a multa e o valor devido, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa do credor e obstáculo ao cumprimento da obrigação pelo devedor. Temerário eventual entendimento em contrário, na medida em que se estaria admitindo verdadeiro pacto de irredutibilidade da pena convencional. Destarte, ainda que respeitada a liberdade e autonomia das partes, esta sofre restrição, a fim de se sujeitar aos princípios da moral e da ordem pública. 3. Invocando a disciplina do artigo 6º, da Lei 9.099/95, pela qual “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e noticiado nos autos (mov. 105.2), determinando que se guarde e se cumpra como nele se contém e declara, exceto quanto à cláusula penal de descumprimento, que fica reduzida a 20% (vinte por cento) e limitada a incidir sobre o saldo remanescente do acordo. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. O pagamento observará a forma e as datas ajustadas no acordo (mov. 105.2), notadamente mediante os boletos bancários a serem disponibilizados à parte executada, ou, caso prefira, mediante depósito judicial. Esclareça-se à parte executada que eventuais dúvidas quanto à forma do pagamento poderão ser dirimidas em balcão de Secretaria. 5. Cientifique-se a parte exequente que, em caso de inércia da parte devedora em promover os pagamentos, poderá solicitar o desarquivamento dos presentes autos e o prosseguimento dos atos expropriatórios. 6. Tendo em vista que os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis são norteados pelos princípios da celeridade e economia processual, bem como ausente previsão legal de sobrestamento no juizado, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos. Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo, nada obsta o requerimento do cumprimento da sentença, dentro do prazo legal. 7. Preclusa a presente sentença e após serem retiradas todas as restrições eventualmente incluídas via sistemas informatizados ou através de ofícios, o que fica autorizado desde já, ao arquivo definitivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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