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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000312-27.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO JURANDI SANTOS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA SOUZA FROTA DE MENEZES - CE42316-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (ID 163558582), o douto perito assevera que parte autora "refere acidente automobilístico em 2011, com fratura de ossos da face e traumatismo cranioencefálico, à época com concessão de benefício por incapacidade temporária. A partir de então, evoluiu com cefaleia diária e uso recorrente de medicação analgésica. Em acompanhamento neurológico, a cefaleia foi caracterizada como de padrão multifatorial, tendo sido instituído tratamento profilático com amitriptilina, clorpromazina e topiramato. Refere ainda diagnóstico de epilepsia, com primeira crise relatada aos 49 anos. Relata como última crise o mês de abril de 2026, atribuída à falta da medicação (topiramato). Quanto à frequência de crises, há autorrelato de 6 episódios em 2025 e 1 episódio em 2026. Não traz consigo eletroencefalograma, exame de relevância para a caracterização do quadro. Há divergência entre os documentos médicos: uma avaliação neurológica refere tratamento para epilepsia de difícil controle, enquanto outra descreve cefaleia crônica diária de características mistas, sem menção à epilepsia. Tal divergência pode estar relacionada à limitação de acesso a acompanhamento especializado. Quanto à escolaridade, o periciado refere-se analfabeto na entrevista; o registro do CNIS indica ensino fundamental incompleto. Refere atividade rural (agricultor) e atividade pregressa como coletor de lixo (até 2008), sem atividade laboral remunerada atual." Ao exame, o perito médico atesta que periciando apresenta "Ausência de déficits neurológicos identificáveis ao exame. As condições em avaliação (cefaleia crônica pós-traumática e epilepsia referida) não produzem alterações ao exame neurológico interictal, de modo que sua repercussão funcional depende da história clínica e da documentação. A documentação disponível é incompleta e divergente quanto à epilepsia (ausência de eletroencefalograma; ressonância de 28/08/2025 sem lesão estrutural; medicação antiepiléptica em dose não otimizada), o que limita a caracterização objetiva de incapacidade decorrente dessa condição. Há registro de incapacidade temporária pretérita, no contexto do TCE de 2011, já cessada." Contudo, o douto perito atesta que constatou que "não foram identificados déficits neurológicos (cognitivo, motor, sensitivo, de coordenação ou de marcha). A divergência entre os documentos médicos pode estar relacionada à limitação de acesso a acompanhamento especializado. Em síntese, há condição clínica documentada (cefaleia crônica pós-traumática) com impacto funcional referido e prognóstico reservado quanto ao controle da dor, ao passo que a repercussão funcional objetiva, sobretudo da epilepsia, encontra-se limitada pela insuficiência de dados, acompanhamento e otimização terapêutica. Documentação complementar (eletroencefalograma e acompanhamento neurológico estruturado) permitiria caracterização funcional mais precisa. Com base na documentação e nos exames constantes dos autos, bem como a documentação e nos achados do exame pericial, não se caracteriza impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos e em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas." Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou "Deficiência LEVE (faixa de referência 5-24% conforme o quesito)" e "Dificuldade LEVE (faixa de referência 5-24% conforme o quesito)". (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que HÁ DEFICIÊNCIA E DIFICULDADE LEVES para a participação social, concluindo pela "ausência de impedimento de longo prazo." A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 179232775), ao argumento de que a documentação médica apresentada é dissonante da conclusão do jusperito, já que atesta o impedimento de longo prazo do autor. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar o impedimento de longo prazo do autor. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. A perícia é uma análise complexa e não pode a parte querer submeter o seu resultado a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. E não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes e não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por uma das partes. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
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