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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 28ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000312-22.2025.4.05.8310 AUTOR: REGINA DIOCLECIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR - PB21545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte promovida por REGINA DIOCLECIA DA CONCEICAO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte. A sentença de Id. 62412510 homologou o acordo firmado entre as partes. Expedido o RPV dos valores devidos a título de atrasados (Id. 71806504), foi noticiado o falecimento da autora, sendo requerida a habilitação de 7 filhos e 2 netos no crédito devido à autora até o momento de seu óbito, ocorrido em 25/05/2025 (Id. 141101059). A decisão de Id. 152481866 determinou a intimação dos habilitandos para esclarecer a divergência existente entre o nome da falecida e o nome da genitora dos requerentes, com apresentação de documentos que comprovassem a alegada filiação. Os habilitandos peticionaram informando que o erro apontado vem desde os registros de nascimento e que seria necessária a retificação dos documentos na via judicial, mas que os requerentes não possuíam condição de realiza-la no presente momento. Alegam, ainda, que os peticionantes teriam o nome do genitor igual e as declarações de óbito do genitor e da autora falecida informariam a existência de 7 filhos do casal, que seriam os habilitandos, requerendo a habilitação dos herdeiros e a liberação dos valores (Id. 161614184). Apresentaram declaração de únicos herdeiros (Id. 161619574). Vieram os autos conclusos. Decido. Após a expedição de RPV, os herdeiros da autora, Regina Dioclecia da Conceição, comunicaram o seu falecimento e requereram a sua habilitação, para fins de levantamento dos valores. Compulsando os autos, verifico que foi juntado a certidão de óbito da autora (Id. 141101079), bem como o documento dos 9 supostos herdeiros (Id. 141101067 a 141101075), quais sejam: Eunice, Tereza, Maria Vanda, Jurandir, Maria Do Carmo, Maria Aparecida, Maria Do Socorro, Denilson e Daniele; e a declaração de únicos herdeiros (Id. 141101077). Todavia, verificou-se que os documentos de identidade dos filhos apresentam como nome da genitora "Regina Maria da Conceição" ou "Regina Maria da Silva", ao passo em que todos os documentos da falecida, autora do presente feito, apontam o nome de "Regina Dioclecia da Conceição". Determinou-se, assim, a intimação dos peticionantes para esclarecer a situação e comprovar a filiação. Contudo, apesar de reconhecerem a divergência no nome da genitora dos habilitandos, os requerentes limitaram-se a afirmar que o fato decorreria de erro cartorário e que os documentos apresentados comprovariam a filiação e a condição de herdeiros. Ocorre que, como explicado na decisão anterior, não há demonstração suficiente de que os herdeiros são filhos e netos da falecida, Regina Dioclecia da Conceição. O próprio documento de Id. 161621942 apresentado pelos requerentes, consistente na resposta do Cartório de Ibimirim sobre o fato, confirma que "a divergência identificada refere-se aos nomes da mãe e da avó materna, não sendo possível comprovar, de maneira inequívoca, que se trata da mesma pessoa apenas com os documentos apresentados", orientando a retificação por meio judicial. Ante o exposto, não tendo ocorrido a comprovação da qualidade de herdeiros da falecida, indefiro o pedido de habilitação. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Arcoverde/PE, data da movimentação. DANIELLI FARIAS RABÊLO LEITÃO RODRIGUES Juíza Federal