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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000312-09.2025.5.09.0071 AUTOR: CESAR KUIAVA JUNIOR RÉU: RODOMAX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be4530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000312-09.2025.5.09.0071, decido: a) CONHECER das impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes; b) No mérito, REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pelas reclamadas RODOMAX TRANSPORTES LTDA e LONA AZUL TRANSPORTES LTDA (ID e5dace1), ante a preclusão consumativa e a regularidade dos parâmetros de atualização adotados; c) REJEITAR a manifestação e os pedidos reiterados pelo exequente CESAR KUIAVA JUNIOR (ID 3bd2cfb), tendo em vista que as matérias já foram resolvidas na decisão anterior; d) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial no laudo readequado de ID 7c9da7c, fixando o montante total da condenação nos exatos termos e valores discriminados na respectiva conta de liquidação; e) FIXAR os honorários periciais definitivos devidos ao calculista judicial, Sr. Ildo Valter Golff, no importe de R$ 2.000,00, a cargo das executadas, atualizáveis na forma da lei; f) INTIMAR as reclamadas para que efetuem o pagamento do débito remanescente ou garantam a execução, no prazo legal de 48 horas, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CESAR KUIAVA JUNIOR
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000312-09.2025.5.09.0071 AUTOR: CESAR KUIAVA JUNIOR RÉU: RODOMAX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be4530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000312-09.2025.5.09.0071, decido: a) CONHECER das impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes; b) No mérito, REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pelas reclamadas RODOMAX TRANSPORTES LTDA e LONA AZUL TRANSPORTES LTDA (ID e5dace1), ante a preclusão consumativa e a regularidade dos parâmetros de atualização adotados; c) REJEITAR a manifestação e os pedidos reiterados pelo exequente CESAR KUIAVA JUNIOR (ID 3bd2cfb), tendo em vista que as matérias já foram resolvidas na decisão anterior; d) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial no laudo readequado de ID 7c9da7c, fixando o montante total da condenação nos exatos termos e valores discriminados na respectiva conta de liquidação; e) FIXAR os honorários periciais definitivos devidos ao calculista judicial, Sr. Ildo Valter Golff, no importe de R$ 2.000,00, a cargo das executadas, atualizáveis na forma da lei; f) INTIMAR as reclamadas para que efetuem o pagamento do débito remanescente ou garantam a execução, no prazo legal de 48 horas, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LONA AZUL TRANSPORTES LTDA - RODOMAX TRANSPORTES LTDA
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