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TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 0000312-08.2026.8.26.0699 (processo principal 1001435-92.2024.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.S.R. - D.H.D. - Vistos. Com base no art. 513, §3º, do CPC, deve ser considerada válida a intimação ficta realizada no endereço que havia sido informado na ação de conhecimento. Isso porque, o Novo Código de Processo Civil é orientado pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, de maneira que constitui obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, a fim a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça inclusive para o rito da coerção pessoal (Habeas Corpus nº 691.631 - PR): (...) O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese. Expeça-se mandado para o endereço informado no processo de conhecimento: Rua Claro Domingues, 397, Jardim América, nesta cidade de Salto de Pirapora. Intimem-se. - ADV: JOSIANE SABRINA DE OLIVEIRA PONTES (OAB 442399/SP), ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP)
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