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0000311-90.2025.5.14.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000311-90.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: MARCELA MAGALHAES FREITAS RECLAMADO: SPEEDLIFE SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9028818 proferido nos autos. DESPACHO Marcela Magalhães Freitas ajuizou reclamação trabalhista em face de Speedlife Service Ltda, Hospital Samar S/A e RB Serviços de Apoio Administrativo Ltda. O perito nomeado apresentou o laudo técnico (ID efe2494), no qual concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) em razão do contato com pacientes e objetos de uso não esterilizados. O expert estabeleceu, todavia, uma conclusão condicional para o grau máximo (40%), vinculando tal enquadramento à comprovação de que a parte Autora tenha laborado na UTI adulta ou na enfermaria com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A parte Reclamada Speedlife Service Ltda apresentou impugnação e formulou quesitos suplementares (ID 50ed5d2), questionando a habitualidade e a natureza do contato. A parte Reclamante também se manifestou (ID 5f57de3), sustentando o direito ao grau máximo com base na estrutura hospitalar e na jurisprudência. A prova técnica produzida formou conclusão assertiva quanto ao ambiente hospitalar, porém restou inconclusiva no que tange à dinâmica laboral específica da parte Reclamante, ante a sua ausência durante a diligência e a reclamada não apresentou escalas de trabalho. Nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe à parte Autora. Assim, a verificação da efetiva lotação nos setores de isolamento e a frequência do contato com pacientes infectocontagiosos, poderiam ser satisfeitos com apresentação documental. No entanto, frente ao silêncio da parte autora, a constituição da prova resta a ser demonstrada como matéria fática que deve ser dirimida pela prova oral. A necessidade de esclarecimentos periciais suplementares, neste momento, mostra-se prematura, pois o perito já delimitou as hipóteses técnicas, dependendo agora o juízo da definição do quadro fático para a correta subsunção jurídica. Ante o exposto, indefiro os pedidos de retorno dos autos ao perito para resposta a quesitos complementares neste momento processual, determinando que os esclarecimentos e a definição da controvérsia fática ocorram durante a instrução processual. Aguarde-se a realização da audiência designada. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAMAR S/A - SPEEDLIFE SERVICE LTDA - RB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000311-90.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: MARCELA MAGALHAES FREITAS RECLAMADO: SPEEDLIFE SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9028818 proferido nos autos. DESPACHO Marcela Magalhães Freitas ajuizou reclamação trabalhista em face de Speedlife Service Ltda, Hospital Samar S/A e RB Serviços de Apoio Administrativo Ltda. O perito nomeado apresentou o laudo técnico (ID efe2494), no qual concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) em razão do contato com pacientes e objetos de uso não esterilizados. O expert estabeleceu, todavia, uma conclusão condicional para o grau máximo (40%), vinculando tal enquadramento à comprovação de que a parte Autora tenha laborado na UTI adulta ou na enfermaria com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A parte Reclamada Speedlife Service Ltda apresentou impugnação e formulou quesitos suplementares (ID 50ed5d2), questionando a habitualidade e a natureza do contato. A parte Reclamante também se manifestou (ID 5f57de3), sustentando o direito ao grau máximo com base na estrutura hospitalar e na jurisprudência. A prova técnica produzida formou conclusão assertiva quanto ao ambiente hospitalar, porém restou inconclusiva no que tange à dinâmica laboral específica da parte Reclamante, ante a sua ausência durante a diligência e a reclamada não apresentou escalas de trabalho. Nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe à parte Autora. Assim, a verificação da efetiva lotação nos setores de isolamento e a frequência do contato com pacientes infectocontagiosos, poderiam ser satisfeitos com apresentação documental. No entanto, frente ao silêncio da parte autora, a constituição da prova resta a ser demonstrada como matéria fática que deve ser dirimida pela prova oral. A necessidade de esclarecimentos periciais suplementares, neste momento, mostra-se prematura, pois o perito já delimitou as hipóteses técnicas, dependendo agora o juízo da definição do quadro fático para a correta subsunção jurídica. Ante o exposto, indefiro os pedidos de retorno dos autos ao perito para resposta a quesitos complementares neste momento processual, determinando que os esclarecimentos e a definição da controvérsia fática ocorram durante a instrução processual. Aguarde-se a realização da audiência designada. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA MAGALHAES FREITAS

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