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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000311-89.2025.5.21.0006 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000311-89.2025.5.21.0006 JUIZ CONVOCADO RELATOR: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: Bruno Sátiro Palmeira Ramos RECORRIDAS: D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADO: Paulo Germano Lira Magalhaes ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR E A POEIRAS DE SÍLICA E CIMENTO. TRABALHO A CÉU ABERTO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LESÃO CONCRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela UFRN contra sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, condenou a reclamada principal ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de alegados atrasos salariais, e atribuiu à UFRN responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas. O reclamante pretende o deferimento do adicional de insalubridade e a majoração da indenização por dano moral, enquanto a UFRN busca a exclusão da condenação por dano moral e da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição do reclamante a radiação ultravioleta e a poeiras de sílica e cimento caracteriza atividade insalubre; (ii) estabelecer se os alegados atrasos reiterados de salários, não comprovados nos autos, ensejam indenização por dano moral e se o valor arbitrado deve ser majorado; (iii) determinar se a UFRN deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada diante da comprovação de fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição à radiação solar em atividade realizada a céu aberto não caracteriza, por si só, insalubridade, diante da ausência de previsão legal, conforme a OJ nº 173, I, da SBDI-1 do TST, ressalvada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15. 4. A Portaria nº 1.359/2019 do MTE exclui das hipóteses de insalubridade as atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, de modo que é indevido o adicional por exposição ao calor solar, a partir de sua vigência. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e da 2ª Turma do TRT da 21ª Região. 5. O laudo pericial registra exposição do reclamante a poeiras de sílica e cimento, mas também consigna que o trabalho era realizado em ambiente aberto, com boa ventilação, não evidenciando exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação. 6. O Juízo não está vinculado à conclusão pericial, podendo afastá-la mediante apreciação racional da prova, e não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão da sentença quanto à inexistência de condições insalubres. 7. A caracterização do dano moral decorrente de mora salarial pressupõe a comprovação do próprio fato lesivo, consistente na ocorrência reiterada dos atrasos salariais, ainda que a demonstração das consequências concretas do dano seja dispensada quando configurada a mora habitual apta a comprometer a subsistência do trabalhador. 8. O reclamante não comprova a ocorrência ou a habitualidade dos alegados atrasos salariais, embora dispusesse de meios para demonstrá-los, como extratos bancários, tampouco apresenta elementos que evidenciem as consequências financeiras alegadas. 9. A ausência de pedido de salários inadimplidos durante o vínculo empregatício e a inexistência de documentos relativos a juros, encargos financeiros ou outras repercussões decorrentes da suposta mora reforçam a ausência de suporte probatório para a pretensão indenizatória. 10. A presunção do dano moral não se confunde com a presunção da ocorrência do fato lesivo: o reconhecimento do dano in re ipsa dispensa a prova das consequências concretas da mora salarial reiterada, mas não dispensa a comprovação dos próprios atrasos. 11. A Administração Pública não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, sendo indispensável a demonstração de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o prejuízo alegado, conforme os Temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF. 12. A UFRN comprova a adoção de medidas concretas de acompanhamento e fiscalização do contrato de terceirização, mediante notificações, relatórios, comprovantes de pagamento e comunicações eletrônicas, afastando a configuração de culpa in vigilando. Precedentes do TRT da 21ª Região. 13. O recebimento, pelo reclamante, das parcelas trabalhistas que lhe eram devidas, aliado à efetiva fiscalização contratual demonstrada nos autos, não permite concluir pela existência de conduta negligente da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso do reclamante desprovido e recurso da UFRN provido. Tese de julgamento: 1. A exposição à radiação solar em atividade a céu aberto, sem fonte artificial de calor e ausente previsão legal específica, não caracteriza insalubridade. 2. A exposição a poeiras de sílica e cimento em ambiente aberto e bem ventilado não caracteriza insalubridade quando não demonstrada exposição acima dos limites de tolerância. 3. A presunção do dano moral decorrente de mora salarial reiterada não dispensa a comprovação da própria ocorrência dos atrasos. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada exige comprovação efetiva de conduta negligente ou de nexo de causalidade, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova ou o mero inadimplemento. 5. A comprovação da fiscalização efetiva do contrato administrativo afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 175; CLT, arts. 195, 195, § 2º, 818, I e II; Lei nº 8.666/1993, art. 67; Lei nº 14.133/2021, arts. 117, 121, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; NR-15, Anexos 3 e 7, da Portaria nº 3.214/1978; Portaria nº 1.359/2019 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 173, I e II, da SBDI-1; TST, OJ nº 278 da SBDI-1; TST, RR nº 0010080-98.2023.5.15.0058, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16.09.2025, publ. 19.09.2025; STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral; STF, RE nº 1.298.647/SP, Tema 1118 de Repercussão Geral, j. 13.02.2025; TRT-21, RORSum nº 0000403-25.2025.5.21.0020, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, 2ª Turma, j. 25.03.2026; TRT-21, Acórdão nº 0000146-51.2026.5.21.0024, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, 2ª Turma, j. 01.07.2026; TRT-21, Acórdão nº 0000272-92.2025.5.21.0006, Rel. Luciano Athayde Chaves, 2ª Turma, j. 30.07.2026; TRT-21, Acórdão nº 0001387-30.2025.5.21.0013, Rel. José Barbosa Filho, 2ª Turma, j. 29.07.2026; TRT-21, Acórdão nº 0000406-19.2025.5.21.0007, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 2ª Turma, j. 04.02.2026; TRT-21, Acórdão nº 0000303-12.2025.5.21.0007, Rel. José Barbosa Filho, 2ª Turma, j. 27.05.2026. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante, ROBERTO DA SILVA, e pela litisconsorte, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, contra a sentença prolatada pela 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, para condenar, solidariamente, as duas primeiras reclamadas, e de forma subsidiária esta última, a pagarem ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o valor de R$ 1.478,15, correspondente à indenização por dano moral. Concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos. Em suas razões recursais (ID 3d86d77), o reclamante insurge-se contra a sentença quanto ao adicional de insalubridade e à indenização por dano moral. Sustenta que o laudo pericial constatou, além da exposição à radiação ultravioleta, a exposição a poeiras de cimento e sílica, não examinada na sentença, que se limitou à aplicação da OJ nº 173 do TST, sem fundamentação técnica para afastar as conclusões periciais. Requer o pagamento do adicional ou, subsidiariamente, perícia complementar. Quanto ao dano moral, sustenta que os reiterados atrasos salariais lhe causaram prejuízos e requer, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 ou outro valor adequado. A UFRN, em razões de recurso ordinário (ID 23a41e2), insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de suporte legal e fático para a condenação. Argumenta que a Administração Pública, ao contratar mediante regular procedimento licitatório, atua em conformidade com os princípios constitucionais, não havendo comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Afirma que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, conforme entendimento vinculante do STF firmado na ADC nº 16 e no Tema nº 246 da repercussão geral. Sustenta que o acervo probatório acostado aos autos, composto por notificações e processos administrativos sancionatórios, demonstra a efetiva fiscalização da execução contratual pela Universidade, ressaltando tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado. Defende a inobservância das regras de distribuição do ônus probatório, destacando que, nos termos do Tema nº 1.118 do STF (RE nº 1.298.647), incumbe ao autor comprovar a conduta negligente da Administração ou o nexo causal entre o dano e o comportamento estatal, não sendo admissível a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Por fim, sustenta a ausência de comprovação de ato ilícito pelas reclamadas, dano efetivo ao reclamante e nexo causal aptos a ensejar a indenização por dano moral, defendendo que incumbia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não fez. Pede a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas apenas pelo reclamante (ID d2c454a). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTOS 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Do recurso ordinário do reclamante Ciente da sentença em 09/09/2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE, o reclamante interpôs recurso ordinário em 16/09/2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 5510c67). Recurso conhecido. 1.2. Do recurso ordinário da UFRN A litisconsorte tomou ciência da sentença em 15.09.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 08.10.2025, dentro do prazo em dobro previsto no Decreto-Lei nº 779/1969, ao qual faz jus a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, por se tratar de autarquia federal. Tempestivamente, portanto. Preparo inexigível. Representação processual regular, por intermédio da Procuradoria, nos termos da Súmula nº 436 do TST. Recurso conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do adicional de insalubridade - Recurso do autor O reclamante, ora recorrente, sustenta que o laudo pericial constatou, além da exposição à radiação ultravioleta, a exposição a poeiras de cimento e sílica, de forma autônoma. Alega que a sentença, ao aplicar a OJ nº 173 do TST, examinou apenas a exposição solar, sem apreciar a conclusão pericial relativa às poeiras minerais. Defende que o afastamento das conclusões do laudo exigiria fundamentação técnica específica, o que não foi feito. Requer, assim, o pagamento do adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, a realização de perícia complementar. O Juízo de origem julgou o assunto nos seguintes termos (ID dc7615f): "Sabe-se que, para a apuração de eventual insalubridade das condições de trabalho, mister se faz a realização de perícia, nos termos do art. 195, §2º da CLT e OJ nº 278 da SBDI-I do C. TST. Na hipótese, ao confeccionar o competente laudo técnico (ID 37ed5b8), o Perito concluiu que o reclamante "trabalhava com exposição a poeira (sílica, cimento)", porém, "a ventilação era boa (céu aberto)". Porém, o Perito terminou por concluir pelas condições insalubres de trabalho sob a assertiva de que o reclamante "desenvolveu suas atividades e operações exposto às radiações não ionizantes - ULTRA VIOLETA GERADA PELO SOL, sem a proteção adequada comprovada, considera-se como condição INACEITÁVEL e INSALUBRE, conforme NR 15 ANEXO 7 da Portaria 3214/78". Realmente, segundo o Anexo 7 da NR-15, a insalubridade decorrente da exposição a radiações não ionizantes corresponde ao grau médio (20%). Neste cenário, à primeira vista, seria devido ao reclamante o pagamento dos valores correspondentes, até porque, em que pese a alegação da empresa reclamada, verifico, cotejando os poucos contracheques colacionados, que jamais lhe foi pago o adicional em comento. Contudo, o pedido autoral merece uma melhor análise sob a ótica da OJ nº 173, da SBDI-I do C. TST, cuja redação é expressa no seguinte sentido: (...) Ora, como se infere dos autos, ao apurar as condições de trabalho, o Perito se referiu expressamente ao Anexo 7 da NR-15 para a caracterização da insalubridade, o que vai de encontro ao entendimento sumular. Deveras, apenas na hipótese das condições previstas no Anexo 3 da NR_15 é que o trabalhador faz jus ao pagamento do adicional, o que, como visto, não se vislumbra nestes autos: exposição aos raios solares que induz calor excessivo. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: (...) Deveras, é certo que, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade deve ocorrer mediante perícia técnica, todavia, em razão do princípio da persuasão racional, o Juiz não está vinculado à conclusão pericial. Neste contexto, deixo de acolher a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos legais, haja vista a sua natureza acessória." Sobre as alegações da parte autora, a respeito da sua exposição a poeiras cimento e sílica, observo que foi produzida prova técnica nos autos, cujo laudo está hospedado no ID 37ed5b8, no qual o perito esclarece o seguinte: "(...) 4- O Reclamante trabalhava em ambientes com elevada concentração de poeira (sílica, cimento, etc.) ou com ventilação inadequada? Qual o grau de exposição e o tempo de permanência diária nesses ambientes? Resposta: Trabalhava com exposição a poeira (sílica, cimento). A ventilação era boa (céu aberto).(...)" Ao exame. Vê-se, assim, que o perito judicial constatou a exposição do reclamante a poeira, notadamente sílica e cimento. Contudo, registrou que o ambiente de trabalho era aberto e ventilado, circunstância que evidencia a ausência de exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação. Ressalto, de outro lado, que o entendimento adotado na sentença, no sentido de não caracterizar como insalubre o trabalho realizado com exposição à radiação ultravioleta, não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, conforme se extrai do seguinte teor: "OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE." Ademais, o TST firmou entendimento de que, a partir da vigência da Portaria nº 1.359/2019 do MTE, é indevido o adicional de insalubridade pelo trabalho realizado a céu aberto, sem exposição à fonte artificial de calor, ante a ausência de previsão legal. Nesses termos, a ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR . CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO DA NR 15 ANEXO 3 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que após a edição da Portaria nº 11 .359 do MTE, ocorrida em 09/12/2019, não é mais possível a concessão do adicional de insalubridade por exposição ao calor a céu aberto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o decisum está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser observado o período de vigência da Portaria nº 1.359 de 09/12/2019, que promoveu a exclusão de sua incidência às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor . Por ato da autoridade com competência de promover a classificação das atividades consideradas insalubres, foi promovida a exclusão do trabalho desempenhado a céu aberto das hipóteses ensejadoras do pagamento de adicional de insalubridade, razão pela qual incabível o referido adicional a partir da vigência da Portaria nº 1.359, em razão da ausência de previsão legal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-I: "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ." Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 00100809820235150058, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025) Inclusive, este também é o entendimento recente da segunda Turma de Julgamento deste Tribunal: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR . TRABALHO A CÉU ABERTO. JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. NÃO PROVIMENTO . Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)."A Portaria nº 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3 .214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Desse modo, confirma-se a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso não provido" . (TRT-21 - RORSum: 00004032520255210020, Relator.: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de Julgamento: 25/03/2026, Segunda Turma de Julgamento) Por todo o exposto não há elementos nos autos para afastar a conclusão da sentença ora combatida pela improcedência do adicional de insalubridade. Desprovejo, pois, o apelo. 2.2. Do dano moral (Matéria comum a ambos os recursos) A litisconsorte afirma que não foram comprovados ato ilícito, materialidade, prejuízo efetivo e nexo causal capazes de justificar a indenização por dano moral, defendendo que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito caberia ao reclamante, do qual não se desincumbiu. Requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido de danos morais. Já o reclamante insurge-se contra o valor da indenização por dano moral. Sustenta que os reiterados atrasos no pagamento dos salários lhe causaram prejuízos à subsistência própria e de sua família. Defende que a reparação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização. Requer, assim, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 ou para outro valor que se entenda adequado. O Juízo de origem julgou o assunto nos seguintes termos (ID dc7615f): "Compulsando os autos, constato que a empresa reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e tempestividade do pagamento salarial, mês a mês, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, inciso II da CLT. Sob esta ótica, é de se inferir que assiste razão ao reclamante quanto às suas alegações. Com efeito, o atraso injustificado e reiterado do pagamento salarial certamente acarreta sérios problemas e transtornos ao trabalhador, não apenas de índole econômica, mas também emocional e social já que, em regra, é com o salário que mantém a própria subsistência e também de sua família. Por certo, além da dor interior e do sentimento de angústia, descaso e desprezo, o reclamante também veio a sofrer prejuízos de ordem objetiva com relação aos seus compromissos econômicos, prejuízos esses que podem ser presumidos pelo que ordinariamente acontece com a maioria das pessoas. Mister se faz, assim, condenar a empresa reclamada ao pagamento da indenização vindicada, cujo valor arbitro em R$ 1.425,19, o que corresponde a 01 (um) mês de salário, o que entendo como compatível com a gravidade do dano." Ao exame. A controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento segundo o qual a mora salarial reiterada e contumaz, por atingir verba de natureza alimentar, pode ensejar dano moral independentemente da demonstração específica do abalo, desde que evidenciada habitualidade apta a comprometer a subsistência do trabalhador. Essa compreensão, contudo, pressupõe a comprovação do próprio fato que dá suporte à pretensão indenizatória, qual seja, a ocorrência reiterada de atrasos no pagamento dos salários. É justamente esse pressuposto que não se encontra demonstrado no caso concreto. Na petição inicial, o reclamante alegou que os salários eram pagos, em média, com atraso de dez dias, sustentando que tal circunstância lhe ocasionava dificuldades para cumprir pontualmente suas obrigações pessoais e o sujeitava ao pagamento de juros e demais encargos financeiros. Afirmou, nesse sentido, que, "se não recebia em dia, não havia como honrar seus compromissos pessoais com pontualidade" (ID ce8e8ac, fls. 07/08). A reclamada principal, por sua vez, impugnou expressamente a alegação de mora salarial, afirmando que o reclamante não comprovou o pagamento intempestivo dos salários nem sequer indicou os meses em que teriam ocorrido os alegados atrasos (ID. 10400ac, fls. 84/87). Estabelecida a controvérsia, incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Entretanto, não produziu qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a ocorrência dos atrasos salariais ou, sobretudo, a habitualidade por ele alegada. Embora a empregadora detenha os comprovantes dos pagamentos efetuados, o reclamante igualmente dispunha de meios para demonstrar os fatos narrados, mediante a apresentação, por exemplo, de extratos bancários que revelassem as datas em que os créditos salariais eram efetivamente realizados. Nada nesse sentido, contudo, foi trazido aos autos. Ressalte-se, ainda, que o vínculo de emprego perdurou de 01/09/2022 a 02/09/2024, sem que o reclamante tenha formulado pedido de pagamento de salários inadimplidos. A pretensão indenizatória está fundada, portanto, em alegados atrasos salariais cuja ocorrência reiterada não foi comprovada. Também não foram apresentados documentos capazes de corroborar as consequências concretas narradas na petição inicial, tais como pagamento de juros ou encargos financeiros, inadimplemento de pensão alimentícia ou qualquer outra repercussão decorrente da suposta mora. Embora tais elementos não sejam indispensáveis à caracterização do dano quando comprovado o atraso salarial reiterado, sua ausência, no contexto dos autos, reforça a inexistência de qualquer suporte probatório para a narrativa apresentada. Cumpre distinguir a presunção do dano da prova do fato lesivo. O reconhecimento do dano moral in re ipsa dispensa a demonstração das consequências concretas decorrentes da mora salarial reiterada, mas não a comprovação da própria ocorrência dos atrasos. Assim, ausente qualquer elemento capaz de evidenciar que os salários eram habitualmente pagos fora do prazo, não se encontra configurado o suporte fático necessário ao acolhimento da pretensão indenizatória. Nesse sentido, colho precedentes desta 2ª Turma, em casos análogos: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPREITADA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANO MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, VIBRA ENERGIA S/A, contra sentença que, integrada por decisão de embargos de declaração, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, atribuindo à recorrente responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o contrato celebrado entre as reclamadas configura empreitada de construção civil, hipótese em que se aplicaria a OJ 191 da SDI-1 do TST para afastar a responsabilidade subsidiária do dono da obra, ou se constitui contrato de prestação de serviços terceirizados, submetido à disciplina da Súmula 331, IV, do TST; (ii) se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado exige comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando; (iii) se o atraso no pagamento de salários enseja dano moral in re ipsa e, subsidiariamente, qual a abrangência da responsabilidade subsidiária em relação a danos morais, multas legais e obrigações de fazer. III. Razões de decidir [...] 6. O atraso no pagamento de salários, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação inequívoca de efetivo prejuízo ou ofensa severa aos direitos da personalidade do trabalhador, prova não produzida nos autos, razão pela qual se afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: [...] 3. O atraso no pagamento de salários, por si só, não enseja indenização por dano moral, por ausência de previsão legal específica. Referências relevantes citadas: CLT, art. 791-A, §3º. TST, Súmulas 331, IV e VI, OJ 191 da SDI-1, Tema Vinculante 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), Ag 0000089-17.2019.5.19.0062. STF, Tema 725 de Repercussão Geral, ADI 5766. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º. Decreto-Lei nº 368/1968, arts. 1º e seu parágrafo único, 3º, 6º e 7º. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000146-51.2026.5.21.0024. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gP83fr) (grifos acrescidos) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JORNADA DE TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E O DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, diferenças salariais por desvio de função e retificação de CTPS, indeferindo os pleitos de labor em feriados, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação de horas extras e diferenças salariais, enquanto o reclamante busca a reforma quanto aos feriados, à insalubridade e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da reclamada quanto ao intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se a prova oral dividida autoriza a reforma da sentença quanto às horas extras e ao desvio de função; (iii) determinar se o labor em feriados e a insalubridade foram comprovados; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável diante de supostas irregularidades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. O dano moral não é presumido quando decorre de supostos descumprimentos contratuais não provados, exigindo a demonstração efetiva de lesão aos direitos da personalidade para a procedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO 8. Conclusão: (a) recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido; (b) recurso adesivo do reclamante conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 71, 74, § 2º, 818, I, e 791-A, § 4º; CPC, art. 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 12 e 338; STF, ADI 5.766; TRT-3, RO 0011237-47.2019.5.03.0134; TRT-14, RO 0000263-02.2023.5.14.0005; TRT-20, RO 0001150-21.2023.5.20.0004 (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000272-92.2025.5.21.0006. Relator(a): LUCIANO ATHAYDE CHAVES. Data de julgamento: 30/07/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hsHf5L) (grifos acrescidos) [...] DANO MORAL - AUSÊNCIA/ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - NECESSIDADE DE COMPROVAR LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - Conforme a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema nº 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR 143 (leading case: RR - 21391-35.2023.5.04.0271), "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Na espécie, não houve prova de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, decorrente da inadimplência das verbas rescisórias ou dos atrasos no recolhimento do FGTS, logo não cabe deferir indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido." (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001387-30.2025.5.21.0013. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 29/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/uU78kA) (grifos acrescidos) Assim, não se afigurando o caso como hipótese de dano moral presumível, decorrente da força dos fatos (in re ipsa), e não havendo comprovação de efetiva lesão, não há espaço para a indenização requerida. Pelo exposto, merece provimento o recurso da litisconsorte neste ponto para excluir a condenação em indenização por danos morais. Nego, portanto, provimento ao recurso ordinário do reclamante. 2.3. Da responsabilidade subsidiária - Recurso da litisconsorte A UFRN insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sustentando ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, efetiva fiscalização contratual e impossibilidade de responsabilização automática pelo inadimplemento da prestadora. Invoca, ainda, o Tema nº 1.118 do STF quanto ao ônus probatório. Ao exame. Em primeiro lugar, não se está a considerar que o reclamante recorrente tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da Súmula 331 do colendo TST. A litisconsorte é entidade de direito público interno, sendo certo que a terceirização é permitida no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição da República. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas da empresa contratada. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico, justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza alimentar essencial. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Pode emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Embora seja inegável que tenha sido realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, não se pode ignorar que apenas metade do dever legal foi cumprida, uma vez que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. No caso, é de bom alvitre lembrar os ditames constantes do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993, o qual determinava o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado. Com a nova Lei de Licitações, essa obrigação foi reafirmada e detalhada. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De sua vez, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o § 3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da parte litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. É importante salientar que a decisão proferida pelo egrégio STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. Nesse diapasão, o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado, todavia não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada a sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Nesse diapasão, exsurge questão relacionada ao ônus probatório da fiscalização, tendo em vista que, em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.298.647/SP (caso paradigma do tema 1118), dando-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e fixando a seguinte tese de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (DJE 24/02/2025). Assim, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de sua conduta negligente - isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas -, afastando a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. No presente caso, verifica-se que a UFRN contratou a reclamada principal por meio do Processo nº 23077.061038/2021-01, que resultou no Contrato nº 46/2022 (fls. 331, ID b331a9a), para fornecimento de mão de obra terceirizada. Em sua defesa, a litisconsorte carreou aos autos diversas notificações, relatórios, comprovantes de pagamento e comunicações eletrônicas, documentos que evidenciam a adoção de medidas de acompanhamento e fiscalização da execução contratual, conforme se extrai das fls. 331/1961. Ressalte-se, ademais, que, em razão do acompanhamento contratual realizado, o reclamante recebeu as parcelas trabalhistas que lhe eram devidas, conforme por ele próprio reconhecido na petição inicial (fls. 7), restringindo-se a pedir indenização por danos morais decorrentes dos alegados atrasos salariais. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para caracterizar conduta negligente da Administração Pública, sobretudo diante dos elementos dos autos que evidenciam a adoção de medidas concretas de fiscalização e acompanhamento da execução contratual. Desse modo, não se verifica conduta culposa da Administração Pública apta a ensejar sua responsabilização subsidiária, uma vez demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, não sendo o mero inadimplemento ou atraso no cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços suficiente, por si só, para caracterizar culpa in vigilando. Nesse sentido, colho precedentes desta 2ª Turma, em casos análogos: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC). No caso concreto, a culpa da Administração Pública não foi satisfatoriamente comprovada durante a instrução processual, razão pela qual o litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte reclamante. Recurso conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000406-19.2025.5.21.0007. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026. Disponível em: [...] RECURSO DA RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 e 1118 - HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA - De acordo com o julgamento da ADC nº 16, do Tema nº 246 da Repercussão Geral (leading case: RE 760931) e do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), o ônus da prova quanto à omissão do ente público contratante na fiscalização dos contratos terceirizados era do empregado, ou seja, o encargo de provar que teria comunicado ao Órgão Público a inadimplência da empresa contratada para que as providências fossem tomadas para regularizar a situação. Entretanto, a parte reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova nessa direção, daí porque é inviável a responsabilização subsidiária do ente público contratante. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000303-12.2025.5.21.0007. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026. Assim, não subsistem fundamentos para a responsabilização subsidiária da UFRN, impondo-se a reforma da sentença, no particular. Por fim, registro que a presente decisão adota tese explícita sobre toda a matéria controvertida, não implicando violação às súmulas dos Tribunais Superiores nem aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, os quais, para todos os efeitos, consideram-se prequestionados. Dou provimento ao recurso da litisconsorte. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela UFRN. No mérito: (a) nego provimento ao recurso do reclamante; (b) dou provimento ao recurso da UFRN para excluir da condenação a indenização por danos morais e a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela UFRN. Mérito: (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; (b) por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da UFRN para excluir da condenação a indenização por danos morais e a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000311-89.2025.5.21.0006 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000311-89.2025.5.21.0006 JUIZ CONVOCADO RELATOR: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: Bruno Sátiro Palmeira Ramos RECORRIDAS: D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADO: Paulo Germano Lira Magalhaes ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR E A POEIRAS DE SÍLICA E CIMENTO. TRABALHO A CÉU ABERTO. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LESÃO CONCRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela UFRN contra sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, condenou a reclamada principal ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de alegados atrasos salariais, e atribuiu à UFRN responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas. O reclamante pretende o deferimento do adicional de insalubridade e a majoração da indenização por dano moral, enquanto a UFRN busca a exclusão da condenação por dano moral e da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição do reclamante a radiação ultravioleta e a poeiras de sílica e cimento caracteriza atividade insalubre; (ii) estabelecer se os alegados atrasos reiterados de salários, não comprovados nos autos, ensejam indenização por dano moral e se o valor arbitrado deve ser majorado; (iii) determinar se a UFRN deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada diante da comprovação de fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição à radiação solar em atividade realizada a céu aberto não caracteriza, por si só, insalubridade, diante da ausência de previsão legal, conforme a OJ nº 173, I, da SBDI-1 do TST, ressalvada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15. 4. A Portaria nº 1.359/2019 do MTE exclui das hipóteses de insalubridade as atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, de modo que é indevido o adicional por exposição ao calor solar, a partir de sua vigência. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e da 2ª Turma do TRT da 21ª Região. 5. O laudo pericial registra exposição do reclamante a poeiras de sílica e cimento, mas também consigna que o trabalho era realizado em ambiente aberto, com boa ventilação, não evidenciando exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação. 6. O Juízo não está vinculado à conclusão pericial, podendo afastá-la mediante apreciação racional da prova, e não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão da sentença quanto à inexistência de condições insalubres. 7. A caracterização do dano moral decorrente de mora salarial pressupõe a comprovação do próprio fato lesivo, consistente na ocorrência reiterada dos atrasos salariais, ainda que a demonstração das consequências concretas do dano seja dispensada quando configurada a mora habitual apta a comprometer a subsistência do trabalhador. 8. O reclamante não comprova a ocorrência ou a habitualidade dos alegados atrasos salariais, embora dispusesse de meios para demonstrá-los, como extratos bancários, tampouco apresenta elementos que evidenciem as consequências financeiras alegadas. 9. A ausência de pedido de salários inadimplidos durante o vínculo empregatício e a inexistência de documentos relativos a juros, encargos financeiros ou outras repercussões decorrentes da suposta mora reforçam a ausência de suporte probatório para a pretensão indenizatória. 10. A presunção do dano moral não se confunde com a presunção da ocorrência do fato lesivo: o reconhecimento do dano in re ipsa dispensa a prova das consequências concretas da mora salarial reiterada, mas não dispensa a comprovação dos próprios atrasos. 11. A Administração Pública não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, sendo indispensável a demonstração de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o prejuízo alegado, conforme os Temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF. 12. A UFRN comprova a adoção de medidas concretas de acompanhamento e fiscalização do contrato de terceirização, mediante notificações, relatórios, comprovantes de pagamento e comunicações eletrônicas, afastando a configuração de culpa in vigilando. Precedentes do TRT da 21ª Região. 13. O recebimento, pelo reclamante, das parcelas trabalhistas que lhe eram devidas, aliado à efetiva fiscalização contratual demonstrada nos autos, não permite concluir pela existência de conduta negligente da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso do reclamante desprovido e recurso da UFRN provido. Tese de julgamento: 1. A exposição à radiação solar em atividade a céu aberto, sem fonte artificial de calor e ausente previsão legal específica, não caracteriza insalubridade. 2. A exposição a poeiras de sílica e cimento em ambiente aberto e bem ventilado não caracteriza insalubridade quando não demonstrada exposição acima dos limites de tolerância. 3. A presunção do dano moral decorrente de mora salarial reiterada não dispensa a comprovação da própria ocorrência dos atrasos. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada exige comprovação efetiva de conduta negligente ou de nexo de causalidade, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova ou o mero inadimplemento. 5. A comprovação da fiscalização efetiva do contrato administrativo afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 175; CLT, arts. 195, 195, § 2º, 818, I e II; Lei nº 8.666/1993, art. 67; Lei nº 14.133/2021, arts. 117, 121, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; NR-15, Anexos 3 e 7, da Portaria nº 3.214/1978; Portaria nº 1.359/2019 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 173, I e II, da SBDI-1; TST, OJ nº 278 da SBDI-1; TST, RR nº 0010080-98.2023.5.15.0058, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16.09.2025, publ. 19.09.2025; STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral; STF, RE nº 1.298.647/SP, Tema 1118 de Repercussão Geral, j. 13.02.2025; TRT-21, RORSum nº 0000403-25.2025.5.21.0020, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, 2ª Turma, j. 25.03.2026; TRT-21, Acórdão nº 0000146-51.2026.5.21.0024, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, 2ª Turma, j. 01.07.2026; TRT-21, Acórdão nº 0000272-92.2025.5.21.0006, Rel. Luciano Athayde Chaves, 2ª Turma, j. 30.07.2026; TRT-21, Acórdão nº 0001387-30.2025.5.21.0013, Rel. José Barbosa Filho, 2ª Turma, j. 29.07.2026; TRT-21, Acórdão nº 0000406-19.2025.5.21.0007, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 2ª Turma, j. 04.02.2026; TRT-21, Acórdão nº 0000303-12.2025.5.21.0007, Rel. José Barbosa Filho, 2ª Turma, j. 27.05.2026. I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante, ROBERTO DA SILVA, e pela litisconsorte, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, contra a sentença prolatada pela 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, para condenar, solidariamente, as duas primeiras reclamadas, e de forma subsidiária esta última, a pagarem ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o valor de R$ 1.478,15, correspondente à indenização por dano moral. Concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos. Em suas razões recursais (ID 3d86d77), o reclamante insurge-se contra a sentença quanto ao adicional de insalubridade e à indenização por dano moral. Sustenta que o laudo pericial constatou, além da exposição à radiação ultravioleta, a exposição a poeiras de cimento e sílica, não examinada na sentença, que se limitou à aplicação da OJ nº 173 do TST, sem fundamentação técnica para afastar as conclusões periciais. Requer o pagamento do adicional ou, subsidiariamente, perícia complementar. Quanto ao dano moral, sustenta que os reiterados atrasos salariais lhe causaram prejuízos e requer, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 ou outro valor adequado. A UFRN, em razões de recurso ordinário (ID 23a41e2), insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de suporte legal e fático para a condenação. Argumenta que a Administração Pública, ao contratar mediante regular procedimento licitatório, atua em conformidade com os princípios constitucionais, não havendo comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Afirma que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, conforme entendimento vinculante do STF firmado na ADC nº 16 e no Tema nº 246 da repercussão geral. Sustenta que o acervo probatório acostado aos autos, composto por notificações e processos administrativos sancionatórios, demonstra a efetiva fiscalização da execução contratual pela Universidade, ressaltando tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado. Defende a inobservância das regras de distribuição do ônus probatório, destacando que, nos termos do Tema nº 1.118 do STF (RE nº 1.298.647), incumbe ao autor comprovar a conduta negligente da Administração ou o nexo causal entre o dano e o comportamento estatal, não sendo admissível a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Por fim, sustenta a ausência de comprovação de ato ilícito pelas reclamadas, dano efetivo ao reclamante e nexo causal aptos a ensejar a indenização por dano moral, defendendo que incumbia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não fez. Pede a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas apenas pelo reclamante (ID d2c454a). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTOS 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Do recurso ordinário do reclamante Ciente da sentença em 09/09/2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE, o reclamante interpôs recurso ordinário em 16/09/2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 5510c67). Recurso conhecido. 1.2. Do recurso ordinário da UFRN A litisconsorte tomou ciência da sentença em 15.09.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 08.10.2025, dentro do prazo em dobro previsto no Decreto-Lei nº 779/1969, ao qual faz jus a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, por se tratar de autarquia federal. Tempestivamente, portanto. Preparo inexigível. Representação processual regular, por intermédio da Procuradoria, nos termos da Súmula nº 436 do TST. Recurso conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do adicional de insalubridade - Recurso do autor O reclamante, ora recorrente, sustenta que o laudo pericial constatou, além da exposição à radiação ultravioleta, a exposição a poeiras de cimento e sílica, de forma autônoma. Alega que a sentença, ao aplicar a OJ nº 173 do TST, examinou apenas a exposição solar, sem apreciar a conclusão pericial relativa às poeiras minerais. Defende que o afastamento das conclusões do laudo exigiria fundamentação técnica específica, o que não foi feito. Requer, assim, o pagamento do adicional de insalubridade ou, subsidiariamente, a realização de perícia complementar. O Juízo de origem julgou o assunto nos seguintes termos (ID dc7615f): "Sabe-se que, para a apuração de eventual insalubridade das condições de trabalho, mister se faz a realização de perícia, nos termos do art. 195, §2º da CLT e OJ nº 278 da SBDI-I do C. TST. Na hipótese, ao confeccionar o competente laudo técnico (ID 37ed5b8), o Perito concluiu que o reclamante "trabalhava com exposição a poeira (sílica, cimento)", porém, "a ventilação era boa (céu aberto)". Porém, o Perito terminou por concluir pelas condições insalubres de trabalho sob a assertiva de que o reclamante "desenvolveu suas atividades e operações exposto às radiações não ionizantes - ULTRA VIOLETA GERADA PELO SOL, sem a proteção adequada comprovada, considera-se como condição INACEITÁVEL e INSALUBRE, conforme NR 15 ANEXO 7 da Portaria 3214/78". Realmente, segundo o Anexo 7 da NR-15, a insalubridade decorrente da exposição a radiações não ionizantes corresponde ao grau médio (20%). Neste cenário, à primeira vista, seria devido ao reclamante o pagamento dos valores correspondentes, até porque, em que pese a alegação da empresa reclamada, verifico, cotejando os poucos contracheques colacionados, que jamais lhe foi pago o adicional em comento. Contudo, o pedido autoral merece uma melhor análise sob a ótica da OJ nº 173, da SBDI-I do C. TST, cuja redação é expressa no seguinte sentido: (...) Ora, como se infere dos autos, ao apurar as condições de trabalho, o Perito se referiu expressamente ao Anexo 7 da NR-15 para a caracterização da insalubridade, o que vai de encontro ao entendimento sumular. Deveras, apenas na hipótese das condições previstas no Anexo 3 da NR_15 é que o trabalhador faz jus ao pagamento do adicional, o que, como visto, não se vislumbra nestes autos: exposição aos raios solares que induz calor excessivo. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: (...) Deveras, é certo que, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade deve ocorrer mediante perícia técnica, todavia, em razão do princípio da persuasão racional, o Juiz não está vinculado à conclusão pericial. Neste contexto, deixo de acolher a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos legais, haja vista a sua natureza acessória." Sobre as alegações da parte autora, a respeito da sua exposição a poeiras cimento e sílica, observo que foi produzida prova técnica nos autos, cujo laudo está hospedado no ID 37ed5b8, no qual o perito esclarece o seguinte: "(...) 4- O Reclamante trabalhava em ambientes com elevada concentração de poeira (sílica, cimento, etc.) ou com ventilação inadequada? Qual o grau de exposição e o tempo de permanência diária nesses ambientes? Resposta: Trabalhava com exposição a poeira (sílica, cimento). A ventilação era boa (céu aberto).(...)" Ao exame. Vê-se, assim, que o perito judicial constatou a exposição do reclamante a poeira, notadamente sílica e cimento. Contudo, registrou que o ambiente de trabalho era aberto e ventilado, circunstância que evidencia a ausência de exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação. Ressalto, de outro lado, que o entendimento adotado na sentença, no sentido de não caracterizar como insalubre o trabalho realizado com exposição à radiação ultravioleta, não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST, conforme se extrai do seguinte teor: "OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE." Ademais, o TST firmou entendimento de que, a partir da vigência da Portaria nº 1.359/2019 do MTE, é indevido o adicional de insalubridade pelo trabalho realizado a céu aberto, sem exposição à fonte artificial de calor, ante a ausência de previsão legal. Nesses termos, a ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR . CONDENAÇÃO LIMITADA A 9/12/2019. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A ALTERAÇÃO DA NR 15 ANEXO 3 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que após a edição da Portaria nº 11 .359 do MTE, ocorrida em 09/12/2019, não é mais possível a concessão do adicional de insalubridade por exposição ao calor a céu aberto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o decisum está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser observado o período de vigência da Portaria nº 1.359 de 09/12/2019, que promoveu a exclusão de sua incidência às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor . Por ato da autoridade com competência de promover a classificação das atividades consideradas insalubres, foi promovida a exclusão do trabalho desempenhado a céu aberto das hipóteses ensejadoras do pagamento de adicional de insalubridade, razão pela qual incabível o referido adicional a partir da vigência da Portaria nº 1.359, em razão da ausência de previsão legal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-I: "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ." Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 00100809820235150058, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2025) Inclusive, este também é o entendimento recente da segunda Turma de Julgamento deste Tribunal: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR . TRABALHO A CÉU ABERTO. JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. NÃO PROVIMENTO . Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)."A Portaria nº 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3 .214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Desse modo, confirma-se a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso não provido" . (TRT-21 - RORSum: 00004032520255210020, Relator.: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de Julgamento: 25/03/2026, Segunda Turma de Julgamento) Por todo o exposto não há elementos nos autos para afastar a conclusão da sentença ora combatida pela improcedência do adicional de insalubridade. Desprovejo, pois, o apelo. 2.2. Do dano moral (Matéria comum a ambos os recursos) A litisconsorte afirma que não foram comprovados ato ilícito, materialidade, prejuízo efetivo e nexo causal capazes de justificar a indenização por dano moral, defendendo que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito caberia ao reclamante, do qual não se desincumbiu. Requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido de danos morais. Já o reclamante insurge-se contra o valor da indenização por dano moral. Sustenta que os reiterados atrasos no pagamento dos salários lhe causaram prejuízos à subsistência própria e de sua família. Defende que a reparação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização. Requer, assim, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 ou para outro valor que se entenda adequado. O Juízo de origem julgou o assunto nos seguintes termos (ID dc7615f): "Compulsando os autos, constato que a empresa reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e tempestividade do pagamento salarial, mês a mês, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, inciso II da CLT. Sob esta ótica, é de se inferir que assiste razão ao reclamante quanto às suas alegações. Com efeito, o atraso injustificado e reiterado do pagamento salarial certamente acarreta sérios problemas e transtornos ao trabalhador, não apenas de índole econômica, mas também emocional e social já que, em regra, é com o salário que mantém a própria subsistência e também de sua família. Por certo, além da dor interior e do sentimento de angústia, descaso e desprezo, o reclamante também veio a sofrer prejuízos de ordem objetiva com relação aos seus compromissos econômicos, prejuízos esses que podem ser presumidos pelo que ordinariamente acontece com a maioria das pessoas. Mister se faz, assim, condenar a empresa reclamada ao pagamento da indenização vindicada, cujo valor arbitro em R$ 1.425,19, o que corresponde a 01 (um) mês de salário, o que entendo como compatível com a gravidade do dano." Ao exame. A controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento segundo o qual a mora salarial reiterada e contumaz, por atingir verba de natureza alimentar, pode ensejar dano moral independentemente da demonstração específica do abalo, desde que evidenciada habitualidade apta a comprometer a subsistência do trabalhador. Essa compreensão, contudo, pressupõe a comprovação do próprio fato que dá suporte à pretensão indenizatória, qual seja, a ocorrência reiterada de atrasos no pagamento dos salários. É justamente esse pressuposto que não se encontra demonstrado no caso concreto. Na petição inicial, o reclamante alegou que os salários eram pagos, em média, com atraso de dez dias, sustentando que tal circunstância lhe ocasionava dificuldades para cumprir pontualmente suas obrigações pessoais e o sujeitava ao pagamento de juros e demais encargos financeiros. Afirmou, nesse sentido, que, "se não recebia em dia, não havia como honrar seus compromissos pessoais com pontualidade" (ID ce8e8ac, fls. 07/08). A reclamada principal, por sua vez, impugnou expressamente a alegação de mora salarial, afirmando que o reclamante não comprovou o pagamento intempestivo dos salários nem sequer indicou os meses em que teriam ocorrido os alegados atrasos (ID. 10400ac, fls. 84/87). Estabelecida a controvérsia, incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Entretanto, não produziu qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a ocorrência dos atrasos salariais ou, sobretudo, a habitualidade por ele alegada. Embora a empregadora detenha os comprovantes dos pagamentos efetuados, o reclamante igualmente dispunha de meios para demonstrar os fatos narrados, mediante a apresentação, por exemplo, de extratos bancários que revelassem as datas em que os créditos salariais eram efetivamente realizados. Nada nesse sentido, contudo, foi trazido aos autos. Ressalte-se, ainda, que o vínculo de emprego perdurou de 01/09/2022 a 02/09/2024, sem que o reclamante tenha formulado pedido de pagamento de salários inadimplidos. A pretensão indenizatória está fundada, portanto, em alegados atrasos salariais cuja ocorrência reiterada não foi comprovada. Também não foram apresentados documentos capazes de corroborar as consequências concretas narradas na petição inicial, tais como pagamento de juros ou encargos financeiros, inadimplemento de pensão alimentícia ou qualquer outra repercussão decorrente da suposta mora. Embora tais elementos não sejam indispensáveis à caracterização do dano quando comprovado o atraso salarial reiterado, sua ausência, no contexto dos autos, reforça a inexistência de qualquer suporte probatório para a narrativa apresentada. Cumpre distinguir a presunção do dano da prova do fato lesivo. O reconhecimento do dano moral in re ipsa dispensa a demonstração das consequências concretas decorrentes da mora salarial reiterada, mas não a comprovação da própria ocorrência dos atrasos. Assim, ausente qualquer elemento capaz de evidenciar que os salários eram habitualmente pagos fora do prazo, não se encontra configurado o suporte fático necessário ao acolhimento da pretensão indenizatória. Nesse sentido, colho precedentes desta 2ª Turma, em casos análogos: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPREITADA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANO MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, VIBRA ENERGIA S/A, contra sentença que, integrada por decisão de embargos de declaração, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, atribuindo à recorrente responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o contrato celebrado entre as reclamadas configura empreitada de construção civil, hipótese em que se aplicaria a OJ 191 da SDI-1 do TST para afastar a responsabilidade subsidiária do dono da obra, ou se constitui contrato de prestação de serviços terceirizados, submetido à disciplina da Súmula 331, IV, do TST; (ii) se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado exige comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando; (iii) se o atraso no pagamento de salários enseja dano moral in re ipsa e, subsidiariamente, qual a abrangência da responsabilidade subsidiária em relação a danos morais, multas legais e obrigações de fazer. III. Razões de decidir [...] 6. O atraso no pagamento de salários, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação inequívoca de efetivo prejuízo ou ofensa severa aos direitos da personalidade do trabalhador, prova não produzida nos autos, razão pela qual se afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese de julgamento: [...] 3. O atraso no pagamento de salários, por si só, não enseja indenização por dano moral, por ausência de previsão legal específica. Referências relevantes citadas: CLT, art. 791-A, §3º. TST, Súmulas 331, IV e VI, OJ 191 da SDI-1, Tema Vinculante 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), Ag 0000089-17.2019.5.19.0062. STF, Tema 725 de Repercussão Geral, ADI 5766. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º. Decreto-Lei nº 368/1968, arts. 1º e seu parágrafo único, 3º, 6º e 7º. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000146-51.2026.5.21.0024. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gP83fr) (grifos acrescidos) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JORNADA DE TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO E O DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, diferenças salariais por desvio de função e retificação de CTPS, indeferindo os pleitos de labor em feriados, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação de horas extras e diferenças salariais, enquanto o reclamante busca a reforma quanto aos feriados, à insalubridade e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da reclamada quanto ao intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se a prova oral dividida autoriza a reforma da sentença quanto às horas extras e ao desvio de função; (iii) determinar se o labor em feriados e a insalubridade foram comprovados; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável diante de supostas irregularidades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. O dano moral não é presumido quando decorre de supostos descumprimentos contratuais não provados, exigindo a demonstração efetiva de lesão aos direitos da personalidade para a procedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO 8. Conclusão: (a) recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido; (b) recurso adesivo do reclamante conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 71, 74, § 2º, 818, I, e 791-A, § 4º; CPC, art. 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 12 e 338; STF, ADI 5.766; TRT-3, RO 0011237-47.2019.5.03.0134; TRT-14, RO 0000263-02.2023.5.14.0005; TRT-20, RO 0001150-21.2023.5.20.0004 (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000272-92.2025.5.21.0006. Relator(a): LUCIANO ATHAYDE CHAVES. Data de julgamento: 30/07/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hsHf5L) (grifos acrescidos) [...] DANO MORAL - AUSÊNCIA/ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - NECESSIDADE DE COMPROVAR LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - Conforme a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema nº 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR 143 (leading case: RR - 21391-35.2023.5.04.0271), "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Na espécie, não houve prova de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, decorrente da inadimplência das verbas rescisórias ou dos atrasos no recolhimento do FGTS, logo não cabe deferir indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido." (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001387-30.2025.5.21.0013. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 29/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/uU78kA) (grifos acrescidos) Assim, não se afigurando o caso como hipótese de dano moral presumível, decorrente da força dos fatos (in re ipsa), e não havendo comprovação de efetiva lesão, não há espaço para a indenização requerida. Pelo exposto, merece provimento o recurso da litisconsorte neste ponto para excluir a condenação em indenização por danos morais. Nego, portanto, provimento ao recurso ordinário do reclamante. 2.3. Da responsabilidade subsidiária - Recurso da litisconsorte A UFRN insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sustentando ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, efetiva fiscalização contratual e impossibilidade de responsabilização automática pelo inadimplemento da prestadora. Invoca, ainda, o Tema nº 1.118 do STF quanto ao ônus probatório. Ao exame. Em primeiro lugar, não se está a considerar que o reclamante recorrente tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da Súmula 331 do colendo TST. A litisconsorte é entidade de direito público interno, sendo certo que a terceirização é permitida no âmbito da Administração Pública mediante a concessão, permissão ou contratação, através de procedimento licitatório, nos termos dos artigos 37, XXI, e 175 da Constituição da República. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas da empresa contratada. É fundamental lembrar que o inadimplemento é considerado inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico, justamente em razão da proteção e da prevalência conferidas às obrigações trabalhistas, que têm natureza alimentar essencial. Ao valorizar o trabalho humano e estabelecer sua primazia como fundamento da ordem social, a Constituição da República reforça a ampla garantia à eficácia desses direitos. A responsabilidade subsidiária, portanto, não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Pode emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de vigilância na execução do contrato. Assim, cabe perquirir, na hipótese vertente, acerca da aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 331/TST, em seu item V, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora. A obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais tem um propósito claro: evitar o recorrente desrespeito ao mínimo existencial dos trabalhadores. Embora seja inegável que tenha sido realizado o procedimento licitatório adequado para a escolha da empresa prestadora de serviços, não se pode ignorar que apenas metade do dever legal foi cumprida, uma vez que a Lei de Licitações também estabelece expressamente a responsabilidade do ente público pela fiscalização contratual. No caso, é de bom alvitre lembrar os ditames constantes do art. 67 da antiga Lei 8.666/1993, o qual determinava o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado. Com a nova Lei de Licitações, essa obrigação foi reafirmada e detalhada. O art. 121 da Lei 14.133/2021 dispõe que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos, responderá subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos em razão do contrato, caso fique comprovado que houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De sua vez, o art. 117 reforça a necessidade de o ente público acompanhar de forma diligente o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ao designar um ou mais fiscais do contrato para acompanhar e fiscalizar sua execução. Já o § 3º do art. 121 faculta à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pelo contratado, como efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e condicionar os repasses à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas, mitigando riscos de inadimplência que possam afetar os direitos dos trabalhadores. Além disso, a nova legislação estabelece mecanismos mais rigorosos para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos. Dessa forma, busca-se assegurar maior controle sobre a execução dos contratos, evitando surpresas relacionadas a eventuais inadimplências. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação da parte litisconsorte diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora. Assim, o contratante deve agir da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, outrossim, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando. É importante salientar que a decisão proferida pelo egrégio STF no âmbito da ADC 16, por meio da qual foi reputado constitucional o art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/1993 - correspondente ao art. 121, § 1º, da atual Lei 14.133/2021 -, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador. Nesse diapasão, o entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 não modificou a jurisprudência pátria já sedimentada, posto que a tese de repercussão geral ali adotada explana que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." É dizer: a decisão, com repercussão geral reconhecida, veda a responsabilização automática da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador contratado, todavia não proíbe a decretação de responsabilidade subsidiária em decorrência da falta de fiscalização da execução do contrato pelo Poder Público contratante. Ressalte-se que o item V da Súmula 331/TST traduz o entendimento dominante nos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse item sumular, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas oriundas de contratos de prestação de serviços e não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada a sua conduta culposa no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Nesse diapasão, exsurge questão relacionada ao ônus probatório da fiscalização, tendo em vista que, em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.298.647/SP (caso paradigma do tema 1118), dando-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e fixando a seguinte tese de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (DJE 24/02/2025). Assim, o novo entendimento ajusta o item V da Súmula 331 do colendo TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária do ente público somente será reconhecida mediante a demonstração inequívoca de sua conduta negligente - isto é, da omissão ou falha na fiscalização e na adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas -, afastando a presunção automática decorrente da inversão do ônus da prova. Por conseguinte, a Administração Pública - tanto direta quanto indireta - somente responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa contratada, se ficar comprovada a existência de conduta culposa ou negligente. Ou seja, a mera inversão do ônus da prova não basta para atribuir a responsabilidade; é imprescindível que a parte reclamante demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre a omissão (ou ação inadequada) do ente público e o prejuízo sofrido. No presente caso, verifica-se que a UFRN contratou a reclamada principal por meio do Processo nº 23077.061038/2021-01, que resultou no Contrato nº 46/2022 (fls. 331, ID b331a9a), para fornecimento de mão de obra terceirizada. Em sua defesa, a litisconsorte carreou aos autos diversas notificações, relatórios, comprovantes de pagamento e comunicações eletrônicas, documentos que evidenciam a adoção de medidas de acompanhamento e fiscalização da execução contratual, conforme se extrai das fls. 331/1961. Ressalte-se, ademais, que, em razão do acompanhamento contratual realizado, o reclamante recebeu as parcelas trabalhistas que lhe eram devidas, conforme por ele próprio reconhecido na petição inicial (fls. 7), restringindo-se a pedir indenização por danos morais decorrentes dos alegados atrasos salariais. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para caracterizar conduta negligente da Administração Pública, sobretudo diante dos elementos dos autos que evidenciam a adoção de medidas concretas de fiscalização e acompanhamento da execução contratual. Desse modo, não se verifica conduta culposa da Administração Pública apta a ensejar sua responsabilização subsidiária, uma vez demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, não sendo o mero inadimplemento ou atraso no cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços suficiente, por si só, para caracterizar culpa in vigilando. Nesse sentido, colho precedentes desta 2ª Turma, em casos análogos: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC). No caso concreto, a culpa da Administração Pública não foi satisfatoriamente comprovada durante a instrução processual, razão pela qual o litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte reclamante. Recurso conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000406-19.2025.5.21.0007. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026. Disponível em: [...] RECURSO DA RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 e 1118 - HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA - De acordo com o julgamento da ADC nº 16, do Tema nº 246 da Repercussão Geral (leading case: RE 760931) e do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), o ônus da prova quanto à omissão do ente público contratante na fiscalização dos contratos terceirizados era do empregado, ou seja, o encargo de provar que teria comunicado ao Órgão Público a inadimplência da empresa contratada para que as providências fossem tomadas para regularizar a situação. Entretanto, a parte reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova nessa direção, daí porque é inviável a responsabilização subsidiária do ente público contratante. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000303-12.2025.5.21.0007. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026. Assim, não subsistem fundamentos para a responsabilização subsidiária da UFRN, impondo-se a reforma da sentença, no particular. Por fim, registro que a presente decisão adota tese explícita sobre toda a matéria controvertida, não implicando violação às súmulas dos Tribunais Superiores nem aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, os quais, para todos os efeitos, consideram-se prequestionados. Dou provimento ao recurso da litisconsorte. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela UFRN. No mérito: (a) nego provimento ao recurso do reclamante; (b) dou provimento ao recurso da UFRN para excluir da condenação a indenização por danos morais e a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela UFRN. Mérito: (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; (b) por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da UFRN para excluir da condenação a indenização por danos morais e a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA
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