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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000311-84.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: LARISSA CORSINO LIMA RECLAMADO: M. C. J. DA SILVA LOBATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c39d4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. Conforme ata de audiência de Id. 6078b73, as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado por este Juízo, pelo qual a reclamada M. C. J. DA SILVA LOBATO LTDA. se obrigou ao pagamento da importância líquida de R$ 4.500,00, em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 2.500,00, com vencimento em 30/07/2026, e a segunda de R$ 2.000,00, com vencimento em 28/08/2026. Constou expressamente do acordo que, em caso de inadimplemento, incidiria multa de 50% sobre o valor de cada parcela inadimplida. A parte reclamante noticiou nos autos o inadimplemento da primeira parcela, tendo a reclamada sido intimada para se manifestar, mas permanecido inerte. Sobreveio, posteriormente, o vencimento da segunda parcela, sem que tenha sido comprovado o respectivo pagamento. Diante do inadimplemento integral do acordo, impõe-se o prosseguimento da execução, com a incidência da penalidade expressamente pactuada pelas partes. Assim, o débito exequendo é discriminado da seguinte forma: Parcela Valor principal Multa de 50% Total 1ª parcela R$ 2.500,00 R$ 1.250,00 R$ 3.750,00 2ª parcela R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00 TOTAL R$ 4.500,00 R$ 2.250,00 R$ 6.750,00 Portanto, o valor devido pela executada, nesta data, corresponde a R$ 6.750,00, sem prejuízo de posterior atualização até o efetivo pagamento. Diante do exposto, determino: I – prossiga-se a execução em face de M. C. J. DA SILVA LOBATO LTDA., pelo valor de R$ 6.750,00, correspondente ao principal acrescido da multa de 50% prevista no acordo homologado; II – proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em face da executada M. C. J. DA SILVA LOBATO LTDA., até o limite de R$ 6.750,00, acrescido de eventual atualização cabível; III – havendo bloqueio, aguarde-se o resultado da diligência para posterior deliberação acerca da transferência dos valores para conta judicial e demais atos executivos; IV – frustrada ou insuficiente a diligência, prossiga-se com a adoção das demais medidas executivas cabíveis, visando à satisfação integral do crédito. Cumpra-se. ITACOATIARA/AM, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA CORSINO LIMA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000311-84.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: LARISSA CORSINO LIMA RECLAMADO: M. C. J. DA SILVA LOBATO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2520f8c proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de manifestação apresentada por RESET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., sob Id. 552cc78, por meio da qual a empresa requer o reconhecimento da indevida constrição de seus ativos, ao argumento de que, por ocasião da audiência realizada em 09/07/2026, as partes celebraram acordo que expressamente consignou sua exclusão da lide, conforme ata de audiência de Id. 6078b73, devidamente homologada por este Juízo. Com efeito, consta expressamente do termo de conciliação de Id. 6078b73 que: “A LITISCONSORTE RESET PROVEDOR DE INTERNET LTDA. FICA EXCLUÍDA DA LIDE, com anuência das partes.” O acordo foi homologado na própria audiência, produzindo, portanto, os efeitos jurídicos decorrentes da transação judicial, inclusive quanto à exclusão da referida empresa do feito. Posteriormente, diante da notícia de inadimplemento da primeira parcela do acordo pela reclamada M. C. J. DA SILVA LOBATO LTDA., e após a ausência de manifestação da executada quando intimada para se pronunciar, foram adotadas medidas executivas, dentre elas a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de Id. f785c94, além de outras restrições. Ocorre que, conforme se verifica da documentação apresentada pela própria litisconsorte sob Id. 552cc78, a ordem de bloqueio também alcançou a empresa RESET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., embora esta já tivesse sido expressamente excluída da lide por força do acordo homologado. Nesse particular, assiste razão à manifestante. Com efeito, uma vez homologado o acordo com a expressa exclusão da litisconsorte da lide, não há fundamento para a manutenção ou prática de atos executivos em seu desfavor, razão pela qual eventual constrição realizada contra seus ativos deve ser imediatamente desconstituída. Diante do exposto, determino: I – o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD exclusivamente em face da litisconsorte RESET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., mantendo-se integralmente a ordem de constrição em relação à reclamada M. C. J. DA SILVA LOBATO LTDA.; II – caso tenha sido efetivado qualquer bloqueio de valores pertencentes à litisconsorte RESET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., proceda-se imediatamente à liberação dos respectivos valores, sem qualquer transferência para conta judicial; III – proceda-se, ainda, à imediata retirada/cancelamento de quaisquer outras restrições, bloqueios ou medidas constritivas eventualmente lançadas em face da litisconsorte RESET PROVEDOR DE INTERNET LTDA., em decorrência da execução destes autos; IV – cumpridas as determinações anteriores, exclua-se definitivamente a RESET PROVEDOR DE INTERNET LTDA. do polo passivo e do cadastro processual, em observância ao acordo homologado sob Id. 6078b73; V – No mais, aguarde-se o resultado do bloqueio do sisbajud(id.f785c94) já determinado. Intime-se a litisconsorte acerca do teor deste despacho. Cumpra-se com urgência, especialmente quanto à liberação de eventual numerário constrito. ITACOATIARA/AM, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESET PROVEDOR DE INTERNET LTDA - M. C. J. DA SILVA LOBATO LTDA
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