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0000311-72.2025.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000311-72.2025.5.12.0028 RECORRENTE: EVELISE FERNANDA DE SOUZA RECORRIDO: PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbfb8fa proferida nos autos. ROT 0000311-72.2025.5.12.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) JULIA DUMONT PETRY (PR103270) Recorrido: Advogado(s): EVELISE FERNANDA DE SOUZA ANDERSON VICTORIANO DA SILVA (SC64691) VITOR SABINO (SC51497) RECURSO DE: PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 158, parág. único, "a" e §2º, e 482, “e”, da CLT; - divergência jurisprudencial . Consta da ementa do acórdão: JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Consistindo a justa causa em penalidade máxima imputada ao obreiro, sua existência demanda prova robusta e incontestável, indene de dúvidas inclusive quanto à gravidade e imediatidade. Não reunidos tais elementos, há que ser revertida a penalidade em dispensa imotivada. E da decisão em embargos de declaração: O acórdão embargado examinou de maneira expressa, completa e fundamentada todos os elementos de prova constantes dos autos, inclusive a prova oral produzida em audiência, concluindo pela invalidade da justa causa aplicada à reclamante. A decisão foi clara ao consignar que, embora a reclamada tenha alegado a realização de procedimento interno de apuração, não houve juntada de qualquer documento apto a comprovar a efetiva instauração de sindicância, investigação formal ou relatório que justificasse o lapso temporal de 16 dias entre o fato ocorrido em 21-10-2024 e a aplicação da penalidade máxima em 8-11-2024. O fato de a testemunha ter mencionado fluxo interno envolvendo supervisor, RH, SESMT e Diretoria não altera a conclusão adotada no julgado, porquanto o acórdão expressamente valorou o conjunto probatório e concluiu que tais alegações, desacompanhadas de documentação comprobatória, não foram suficientes para afastar a caracterização do perdão tácito decorrente da ausência de imediatidade na punição. Também não procede a alegação de omissão quanto às circunstâncias do acidente. O acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva ao registrar que não restou comprovado que a autora tivesse invadido área restrita, ultrapassado barreira física ou descumprido ordem direta de superiores, bem como destacou a inexistência de prova objetiva apta a atribuir culpa exclusiva à empregada. A mera circunstância de a testemunha afirmar que a reclamante conduzia o equipamento em desacordo com procedimento interno não afasta a conclusão adotada por esta Turma, sobretudo porque o julgado apreciou o contexto fático-probatório de forma ampla, inclusive quanto à reduzida gravidade das consequências do evento, à inexistência de CAT e à ausência de demonstração inequívoca de falta grave apta a justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho de empregada detentora de estabilidade provisória. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao reconhecimento da desídia prevista no art. 482, "e", da CLT. O acórdão não afastou, em tese, a possibilidade de configuração da desídia por reiteração de condutas negligentes. Ao contrário, examinou especificamente o histórico funcional da reclamante e concluiu que as penalidades anteriormente aplicadas - advertências e suspensões - não se mostraram suficientes, no caso concreto, para caracterizar a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo, especialmente diante da ausência de imediatidade e da desproporcionalidade da penalidade máxima aplicada. Também foi expressamente consignado que a própria reclamada, em situações anteriores potencialmente graves, optou pela aplicação de sanções brandas, circunstância que enfraqueceu a alegação de insustentabilidade do vínculo empregatício. Logo, o inconformismo da embargante revela mera pretensão de rediscussão da valoração da prova e do entendimento jurídico adotado por esta Turma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Quanto aos dispositivos legais invocados - arts. 2º, 158, parágrafo único, "a", 482, "e", e 818 da CLT -, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas,inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000311-72.2025.5.12.0028 RECORRENTE: EVELISE FERNANDA DE SOUZA RECORRIDO: PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbfb8fa proferida nos autos. ROT 0000311-72.2025.5.12.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) JULIA DUMONT PETRY (PR103270) Recorrido: Advogado(s): EVELISE FERNANDA DE SOUZA ANDERSON VICTORIANO DA SILVA (SC64691) VITOR SABINO (SC51497) RECURSO DE: PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 158, parág. único, "a" e §2º, e 482, “e”, da CLT; - divergência jurisprudencial . Consta da ementa do acórdão: JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Consistindo a justa causa em penalidade máxima imputada ao obreiro, sua existência demanda prova robusta e incontestável, indene de dúvidas inclusive quanto à gravidade e imediatidade. Não reunidos tais elementos, há que ser revertida a penalidade em dispensa imotivada. E da decisão em embargos de declaração: O acórdão embargado examinou de maneira expressa, completa e fundamentada todos os elementos de prova constantes dos autos, inclusive a prova oral produzida em audiência, concluindo pela invalidade da justa causa aplicada à reclamante. A decisão foi clara ao consignar que, embora a reclamada tenha alegado a realização de procedimento interno de apuração, não houve juntada de qualquer documento apto a comprovar a efetiva instauração de sindicância, investigação formal ou relatório que justificasse o lapso temporal de 16 dias entre o fato ocorrido em 21-10-2024 e a aplicação da penalidade máxima em 8-11-2024. O fato de a testemunha ter mencionado fluxo interno envolvendo supervisor, RH, SESMT e Diretoria não altera a conclusão adotada no julgado, porquanto o acórdão expressamente valorou o conjunto probatório e concluiu que tais alegações, desacompanhadas de documentação comprobatória, não foram suficientes para afastar a caracterização do perdão tácito decorrente da ausência de imediatidade na punição. Também não procede a alegação de omissão quanto às circunstâncias do acidente. O acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva ao registrar que não restou comprovado que a autora tivesse invadido área restrita, ultrapassado barreira física ou descumprido ordem direta de superiores, bem como destacou a inexistência de prova objetiva apta a atribuir culpa exclusiva à empregada. A mera circunstância de a testemunha afirmar que a reclamante conduzia o equipamento em desacordo com procedimento interno não afasta a conclusão adotada por esta Turma, sobretudo porque o julgado apreciou o contexto fático-probatório de forma ampla, inclusive quanto à reduzida gravidade das consequências do evento, à inexistência de CAT e à ausência de demonstração inequívoca de falta grave apta a justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho de empregada detentora de estabilidade provisória. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao reconhecimento da desídia prevista no art. 482, "e", da CLT. O acórdão não afastou, em tese, a possibilidade de configuração da desídia por reiteração de condutas negligentes. Ao contrário, examinou especificamente o histórico funcional da reclamante e concluiu que as penalidades anteriormente aplicadas - advertências e suspensões - não se mostraram suficientes, no caso concreto, para caracterizar a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo, especialmente diante da ausência de imediatidade e da desproporcionalidade da penalidade máxima aplicada. Também foi expressamente consignado que a própria reclamada, em situações anteriores potencialmente graves, optou pela aplicação de sanções brandas, circunstância que enfraqueceu a alegação de insustentabilidade do vínculo empregatício. Logo, o inconformismo da embargante revela mera pretensão de rediscussão da valoração da prova e do entendimento jurídico adotado por esta Turma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Quanto aos dispositivos legais invocados - arts. 2º, 158, parágrafo único, "a", 482, "e", e 818 da CLT -, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas,inviável o seguimento da revista, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. E, nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria, contrario sensu, inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EVELISE FERNANDA DE SOUZA

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