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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000311-68.2017.8.18.0082 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE AROAZES REU: FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI em face de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALE e ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA, ex-gestores públicos municipais (Prefeito e Secretária Municipal de Saúde no exercício financeiro de 2012), com fundamento em irregularidades apontadas nos Acórdãos nº 2.184/2015, nº 2.185/2015 e nº 2.186/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (ID 2983751). A petição inicial foi devidamente recebida em decisão interlocutória (ID 27039916), oportunidade na qual foi indeferida a medida liminar de indisponibilidade de bens e ordenada a citação dos réus. Os demandados, devidamente citados para os termos da presente demanda, deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, configurando-se a respectiva revelia (ID 27039916). Após manifestação do autor em adequação aos ditames da Lei nº 14.230/2021 (ID 67448948), o feito foi saneado, registrando-se a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia no regime sancionador da improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e intimando-se o autor para especificação probatória. Diante da inércia inicial do Município autor, o Ministério Público manifestou-se pela sua intimação pessoal (ID 98712896), o que foi acolhido por este Juízo na Decisão-Mandado de ID 100859467. Devidamente intimado, o Município de Aroazes/PI apresentou manifestação expressa (ID 102590955 e ID 102591431), afirmando ter pleno interesse no prosseguimento da demanda e destacando a suficiência da prova documental encartada aos autos para demonstrar os fatos imputados, requerendo expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem necessidade de dilação probatória adicional. Os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha processual (ID 103118537). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular tramitação e pronto para a definição dos atos subsequentes de impulso oficial, em estrita observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal substancial (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). De início, observa-se que o Município autor declarou que o conjunto fático-probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, pugnando expressamente pela dispensa de novas provas e pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 102590955). Por sua vez, os requeridos, conquanto devidamente citados (ID 27039916), permaneceram revéis. Não obstante a revelia decretada, é cediço que, em sede de ação de improbidade administrativa, não incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, por expressa vedação legal contida no art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Ademais, contra o réu revel que não possui procurador constituído nos autos, os prazos processuais fluem independentemente de intimação pessoal, a contar da publicação do ato no diário oficial, exegese do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Em face da manifestação expressa do polo ativo pela desnecessidade de produção de outras provas e da ausência de requerimento probatório pela defesa técnica, impõe-se a declaração de encerramento da fase de instrução processual. Tratando-se de demanda sancionatória que envolve apuração de múltiplos atos imputados a ex-gestores públicos e análise de documentos técnicos do Tribunal de Contas, revela-se plenamente cabível a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, nos moldes do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. A oportunidade de oferecimento de memoriais escritos consubstancia ato relevante de colaboração processual e efetivação do contraditório substancial, permitindo que as partes apresentem a valoração crítica final dos elementos coligidos aos autos antes da prolatação da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância das alegações finais no procedimento das ações sancionatórias: EMENTA: DIREITO SANCIONADOR. AGRAVOS NOS APELOS RAROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO DEMANDADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE, CONQUANTO TENHA SIDO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS, ESSA PROVIDÊNCIA NÃO FOI CONCRETIZADA, SOBREVINDO SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA, POR VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO À FRANQUIA DO ART. 454, § 3o. DO CÓDIGO BUZAID. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ACIONADO E PROVIMENTO DO APELO DO PARQUET DISTRITAL. AGRAVO DO DEMANDADO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO NOBRE DO PARQUET PREJUDICADO. 1. O art. 17 da Lei 8.429/92 determina que a Ação de Improbidade Administrativa seguirá o Procedimento Ordinário, ritual este que, por sua vez, estabelece o debate oral das partes tão logo finda a instrução, que poderá ser substituído pelo direito de as partes apresentarem memoriais, porventura a causa apresente questões complexas de fato ou de direito (art. 454, caput e § 3o. do Código Buzaid). 2. Nessa hipótese, o Juiz designará dia e hora para o oferecimento das alegações finais escritas (art. 454, § 3o. do Código Buzaid). Na demanda vertente, registra o caderno processual que o douto Juízo de origem chegou a designar o prazo de 10 dias para memoriais das partes. 3. Contudo, em momento posterior, sobreveio sentença condenatória, sem que fossem efetivamente intimadas as partes acerca da determinação do Julgador, suprimindo-se importante garantia de defesa do acionado antes do desfecho da lide, consoante opinou a própria Procuradoria de Justiça no Tribunal de origem; nulidade constatada. 4. Não se pode sequer imaginar que o necessário e eficiente combate jurídico contra as diversas formas infracionais desborde para exageros e demasias que afetem a plenitude do direito de defesa dos imputados; ou seja, não se permite que o poder estatal sancionador cometa infrações ao justo processo jurídico, a pretexto de reprimir ilícitos praticados por quem que seja. 5. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso do demandado e pelo provimento do recurso do Parquet. Preliminar de nulidade suscitada pelo Agravante acolhida para prover em parte o Apelo Raro do implicado por infringência do art. 454, § 3o. do Código Buzaid. Recurso Especial do Parquet prejudicado. (AREsp n. 833.167/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 7/11/2019.) De igual modo, a intervenção do Ministério Público no presente feito é obrigatória, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos iuris), consoante preconizam o art. 17, caput, da Lei nº 8.429/1992 e o art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a indiscutível relevância social e a proteção ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Conforme a sistemática processual civil delineada no art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, tem vista dos autos após a manifestação das partes. A ausência de intimação do órgão ministerial para apresentar parecer final configura vício processual grave, conforme reiterada orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta com o objetivo de anular sentença que extinguiu, sem resolução do mérito por abandono da causa, ação de improbidade administrativa ajuizada por ente municipal. O recorrente fundamenta seu pedido na ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, o que teria impedido a aplicação das regras legais pertinentes, inclusive a assunção do polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei em ação de improbidade administrativa acarreta a nulidade absoluta da sentença terminativa prolatada por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações civis públicas e demandas que versam sobre interesse público ou social, como a ação de improbidade administrativa, em que não figure como parte, o Ministério Público atua obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica, dada a indiscutível relevância coletiva atinente à proteção da moralidade administrativa e do erário (art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e art. 178, I, do CPC). 4. A ausência de intimação pessoal do Parquet para manifestação nos autos consubstancia nulidade processual de caráter absoluto, insuscetível de convalidação pela alegação abstrata de ausência de prejuízo (arts. 179 e 279 do CPC). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento, assegurando-se a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800054-02.2021.8.18.0104 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/06/2026) Assim, com o encerramento da instrução e a fixação de prazos sucessivos, assegura-se a regularidade da marcha processual, intimando-se primeiro a parte autora, fluindo o prazo dos demandados revéis na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, e abrindo-se vista final ao Ministério Público para a emissão de seu parecer de mérito, após o que os autos retornarão conclusos para sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 178, I, 179, I, 346 e 364, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 17, caput e § 19, I, da Lei nº 8.429/1992: a) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ante a manifestação expressa da parte autora pela suficiência do acervo documental (ID 102590955) e a revelia dos réus; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que apresentem ALEGAÇÕES FINAIS no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI; c) REGISTRO que, em relação aos réus revéis sem patrono constituído nos autos, o prazo para eventuais alegações finais fluirá a partir da publicação do presente ato no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com vista dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, na condição de fiscal da ordem jurídica, para apresentação de PARECER FINAL de mérito (art. 178, I, c/c art. 179, I, do CPC ); e) Apresentado o parecer ministerial ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Valença do Piauí/PI, 8 de setembro de 2026. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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