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0000311-62.2025.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000311-62.2025.5.10.0017 AGRAVANTE: MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: FERNANDA ALVES DE FARIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000311-62.2025.5.10.0017 (AGRAVO INTERNO) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: FERNANDA ALVES DE FARIAS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM TEMA REPETITIVO DO TST. Não configurado o distinguishing, mas a perfeita conformidade do caso concreto com o precedente vinculante do TST, o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INCIDÊNCIA. Constatando-se que a insurgência da agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de ID 2b218be, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. A reclamada interpõe Agravo Interno no ID 763c715. A reclamante apresentou contrarrazões no ID 6f72ab2. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto: "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE [...] A egr. 2ª Turma negou provimento ao Recurso da reclamada, nos termos da ementa em destaque: "EMPREGADA GESTANTE: PEDIDO DE DEMISSÃO DESPROVIDO DE ASSISTÊNCIA SINDICAL: INVALIDADE. A Reclamada, ciente da gestação da obreira, não providenciou a assistência sindical com a finalidade de homologar o pedido de demissão da empregada gestante, restando nulo o pedido rescisório. Recurso ordinário empresarial conhecido e desprovido." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão. Afirma que o desligamento ocorreu a pedido da empregada, que não foi coagida a romper o vínculo e possuía plena ciência da sua situação jurídica. Defende, assim, a existência de distinguishing no caso concreto a afastar a incidência do precedente qualificado do TST. De início registre-se que o artigo 896, § 9º, da CLT prevê que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inviável o exame da divergência jurisprudencial. Em relação aos dispositivos constitucionais apontados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que o princípio insculpido no preceito mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Por outro lado, a matéria em questão já foi objeto de análise do col. TST, que fixou a seguinte tese no IRR Tema 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Afastam-se, pois, as violações apontadas. Dessarte, por estar o acórdão com consonância com a teste fixada, denego seguimento ao recurso com esteio na Súmula 333 do TST. [...]" (destaques no original) No Agravo Interno a reclamada sustenta que houve aplicação automática do Tema nº 55 do TST ao caso concreto. Afirma que a reclamante possuía conhecimento do seu estado gestacional e manifestou livremente a sua vontade de rescindir o contrato de trabalho, conhecendo as consequência jurídicas do desligamento a pedido. Entende que se trata de distinção capaz de afastar a incidência do precedente qualificado. Indica contrariedade aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX da Constituição. O §16º do artigo 896-C da CLT prevê que: "§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos." Leciona Luiz Guilherme Marinoni, que "O distinguishing é a técnica mediante a qual o tribunal deixa de aplicar um precedente por entender que o caso sob julgamento possui uma particularidade fática que o diferencia daquele que deu origem ao precedente. Trata-se de um juízo de analogia em que se conclui pela inexistência de identidade entre as situações confrontadas, exigindo do magistrado o dever analítico de demonstrar por que a tese firmada anteriormente não serve para solucionar a lide atual." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema em apreço, fundamentou-se no Tema nº 55 do TST, cuja tese foi assim fixada: "Tema nº 55 A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. " (destaquei) Consta do acórdão da egr. 2ª Turma que "a empregada gestante praticou o ato (pedido de demissão) desprovida de assistência sindical". O posicionamento pacificado pelo TST no Tema vinculante nº 55 estabelece a necessidade de assistência sindical ou da autoridade local competente (art. 500 da CLT) para a validade do pedido de demissão da empregada grávida, o que não se verificou no caso concreto. Saliente-se que a finalidade é a proteção da gestante e do nascituro. Analisando as razões do Agravo Interno, verifica-se que, a despeito de mencionar a ocorrência de distinguishing, a recorrente reitera os argumentos do Recurso de Revista e as violações ali apontadas. Registro que o Agravo Interno não se presta ao reexame de questionamentos realizados pela parte, já apreciados pelo col. TST quando do julgamento do precedente qualificado. Portanto, não restou configurado o distinguishing, mas a perfeita conformidade com o Tema Repetitivo nº 55 do TST. Nego provimento ao Agravo Interno. MULTA DO ART. 1021, 4º DO CPC (CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA) O §4º do art. 1021 do CPC dispõe: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A jurisprudência da SBDI-1 do col. TST pacificou o posicionamento de que a aplicação da multa do §4º do art. 1021 do CPC não é automática, "sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada". Eis o precedente: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/02/2025)." Conforme decidido no tópico precedente, é manifesta a improcedência do Agravo Interno, constatando-se que a insurgência da Agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio. A manifesta improcedência da via eleita, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, revela a intenção de causar embaraço ao trâmite regular da demanda, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Desse modo, forçosa a imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Aplico, pois, à Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Agravada. Conclusão Pelo exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, aplicando à agravante a multa do §4º, do art. 1021 do CPC, em favor da agravada, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante a multa do §4º, do art. 1021 do CPC, em favor da agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assinatura JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ALVES DE FARIAS

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