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0000311-59.2026.5.14.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000311-59.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: KVBS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: MORAIS COMIDA CASEIRA DE CASA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69f354 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAUÃ VICTOR BOTELHO DA SILVA (assistido por SUELEN BOTELHO) em face de MORAIS COMIDA CASEIRA DE CASA LTDA para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, anular a dispensa por justa causa e convertê-la em despedida sem justo motivo; declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/04/2025 a 26/06/2026, já considerada a projeção do aviso prévio; e, por consequência, condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, observados os parâmetros e condições da fundamentação, inclusive quanto à multa fixada; - pagar: aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; saldo salarial integral de maio de 2026, deduzindo-se o valor de R$ 62,00, já pago; 13º salário proporcional de 2025 (9/12); 13º salário proporcional de 2026 (6/12); férias integrais do período aquisitivo de 2025/2026 acrescidas de 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo de 2026/2027 (3/12) acrescidas de 1/3; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; - recolher os depósitos do FGTS devidos no curso contrato de trabalho, bem como a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme parâmetros da fundamentação; - fornecer as guias necessárias para habilitação da parte reclamante no seguro-desemprego (CD e SD), no prazo de 5 (cinco) dias após especificamente intimada para tanto, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva às parcelas do benefício; - pagar horas extraordinárias, assim compreendidas como as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas, o que for mais benéfico), com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, em todo período contratual, conforme jornada e parâmetros da fundamentação, além de reflexos em DSR, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com i40%; - pagar 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, durante o período contratual, sem reflexos, conforme jornada e parâmetros da fundamentação. - pagar adicional noturno, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, durante todo o período contratual, em relação ao labor prestado a partir das 22h00, conforme jornada e parâmetros da fundamentação, além de reflexos em DSR, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com 40%; - pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,000 (dois mil reais). Não conheço do pedido contraposto formulado pela parte reclamada, por manifestação inadequação da via eleita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários não abrangidos na condenação, oficie-se a Receita Federal do Brasil, encaminhando-lhe cópia da presente sentença, para adoção das providências que entender pertinentes, na forma do art. 144 do Provimento Geral Consolidado deste E. TRT. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes e o MPT. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MORAIS COMIDA CASEIRA DE CASA LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000311-59.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: KVBS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: MORAIS COMIDA CASEIRA DE CASA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69f354 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAUÃ VICTOR BOTELHO DA SILVA (assistido por SUELEN BOTELHO) em face de MORAIS COMIDA CASEIRA DE CASA LTDA para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, anular a dispensa por justa causa e convertê-la em despedida sem justo motivo; declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/04/2025 a 26/06/2026, já considerada a projeção do aviso prévio; e, por consequência, condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, observados os parâmetros e condições da fundamentação, inclusive quanto à multa fixada; - pagar: aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; saldo salarial integral de maio de 2026, deduzindo-se o valor de R$ 62,00, já pago; 13º salário proporcional de 2025 (9/12); 13º salário proporcional de 2026 (6/12); férias integrais do período aquisitivo de 2025/2026 acrescidas de 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo de 2026/2027 (3/12) acrescidas de 1/3; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; - recolher os depósitos do FGTS devidos no curso contrato de trabalho, bem como a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme parâmetros da fundamentação; - fornecer as guias necessárias para habilitação da parte reclamante no seguro-desemprego (CD e SD), no prazo de 5 (cinco) dias após especificamente intimada para tanto, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva às parcelas do benefício; - pagar horas extraordinárias, assim compreendidas como as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas, o que for mais benéfico), com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, em todo período contratual, conforme jornada e parâmetros da fundamentação, além de reflexos em DSR, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com i40%; - pagar 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, durante o período contratual, sem reflexos, conforme jornada e parâmetros da fundamentação. - pagar adicional noturno, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, durante todo o período contratual, em relação ao labor prestado a partir das 22h00, conforme jornada e parâmetros da fundamentação, além de reflexos em DSR, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com 40%; - pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,000 (dois mil reais). Não conheço do pedido contraposto formulado pela parte reclamada, por manifestação inadequação da via eleita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários não abrangidos na condenação, oficie-se a Receita Federal do Brasil, encaminhando-lhe cópia da presente sentença, para adoção das providências que entender pertinentes, na forma do art. 144 do Provimento Geral Consolidado deste E. TRT. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes e o MPT. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - K.V.B.D.S. - SUELEN BOTELHO

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