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TJAM · Terceira Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
13. Ante as razões expostas, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau. 14. Deixo de estabelecer honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto, no primeiro grau, não foram fixados honorários de sucumbência. 15. P. R. I. Transcorrido o prazo recursal, sem irresignação, arquivem-se os autos. 16. À secretaria para providências. Manaus, 27 de Agosto de 2026. Desembargador João de Jesus Abdala Simões Relator
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