Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumPrSe 0000311-55.2023.5.23.0022 REQUERENTE: ALDENY SOUZA DA CRUZ E OUTROS (2) REQUERIDO: HELTON SILVA RODRIGUES 97040770172 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7162755 proferido nos autos. Vistos, etc. Os exequentes, no id 6ae9481, requereram a cobrança de diferenças relativas às pensões dos meses de junho e julho de 2026, bem como da integralidade da parcela de agosto de 2026, atribuindo ao débito o valor de R$ 2.492,78, além da fixação de multa de 30% para os pagamentos futuros realizados em atraso ou sem observância do reajuste anual. Intimados por meio do despacho de id f5f7c86, os executados se manifestaram, tendo Rafael Miranda juntado, no id 350e752 e anexos ids e729205 e 8c3f356, comprovantes de pagamento e requerido a extinção do feito em razão da satisfação integral do débito. Após vista determinada no id e8f923b, os exequentes, por meio do id dc3b797, reconheceram expressamente o pagamento dos valores executados no id 6ae9481 e deram-se por satisfeitos quanto ao débito, remanescendo apenas o pedido de fixação de multa de 30% para eventuais atrasos futuros e para o pagamento sem observância do reajuste anual. Diante da quitação expressamente reconhecida pelos exequentes, tenho por satisfeita a obrigação objeto do presente incidente executivo. Quanto ao pedido de fixação de multa de 30%, indefiro. O título executivo estabeleceu que as parcelas vincendas devem ser adimplidas mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como que o valor da pensão deve ser atualizado anualmente pelo INPC, no mês de junho. Não há, contudo, previsão no título de multa de 30% para eventual atraso ou pagamento realizado sem a atualização devida, não sendo possível, na fase executiva, ampliar os limites objetivos da coisa julgada mediante a instituição de obrigação não prevista no comando exequendo. Eventual inadimplemento das parcelas vincendas ou pagamento em valor inferior ao devido poderá ser objeto de execução própria nestes autos, mediante desarquivamento e apuração das diferenças correspondentes. Assim, reconheço a quitação do débito objeto do id 6ae9481, à vista dos comprovantes juntados nos ids e729205 e 8c3f356 e da manifestação dos exequentes de id dc3b797. Indefiro o pedido de fixação de multa de 30%. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução de parcelas vincendas eventualmente inadimplidas ou pagas em desacordo com os critérios estabelecidos no título executivo. c RONDONOPOLIS/MT, 03 de setembro de 2026. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MIRANDA
- HELTON SILVA RODRIGUES 97040770172
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumPrSe 0000311-55.2023.5.23.0022 REQUERENTE: ALDENY SOUZA DA CRUZ E OUTROS (2) REQUERIDO: HELTON SILVA RODRIGUES 97040770172 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7162755 proferido nos autos. Vistos, etc. Os exequentes, no id 6ae9481, requereram a cobrança de diferenças relativas às pensões dos meses de junho e julho de 2026, bem como da integralidade da parcela de agosto de 2026, atribuindo ao débito o valor de R$ 2.492,78, além da fixação de multa de 30% para os pagamentos futuros realizados em atraso ou sem observância do reajuste anual. Intimados por meio do despacho de id f5f7c86, os executados se manifestaram, tendo Rafael Miranda juntado, no id 350e752 e anexos ids e729205 e 8c3f356, comprovantes de pagamento e requerido a extinção do feito em razão da satisfação integral do débito. Após vista determinada no id e8f923b, os exequentes, por meio do id dc3b797, reconheceram expressamente o pagamento dos valores executados no id 6ae9481 e deram-se por satisfeitos quanto ao débito, remanescendo apenas o pedido de fixação de multa de 30% para eventuais atrasos futuros e para o pagamento sem observância do reajuste anual. Diante da quitação expressamente reconhecida pelos exequentes, tenho por satisfeita a obrigação objeto do presente incidente executivo. Quanto ao pedido de fixação de multa de 30%, indefiro. O título executivo estabeleceu que as parcelas vincendas devem ser adimplidas mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como que o valor da pensão deve ser atualizado anualmente pelo INPC, no mês de junho. Não há, contudo, previsão no título de multa de 30% para eventual atraso ou pagamento realizado sem a atualização devida, não sendo possível, na fase executiva, ampliar os limites objetivos da coisa julgada mediante a instituição de obrigação não prevista no comando exequendo. Eventual inadimplemento das parcelas vincendas ou pagamento em valor inferior ao devido poderá ser objeto de execução própria nestes autos, mediante desarquivamento e apuração das diferenças correspondentes. Assim, reconheço a quitação do débito objeto do id 6ae9481, à vista dos comprovantes juntados nos ids e729205 e 8c3f356 e da manifestação dos exequentes de id dc3b797. Indefiro o pedido de fixação de multa de 30%. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução de parcelas vincendas eventualmente inadimplidas ou pagas em desacordo com os critérios estabelecidos no título executivo. c RONDONOPOLIS/MT, 03 de setembro de 2026. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO SOUZA DA CRUZ
- LUCAS SOUZA NOVAIS
- ALDENY SOUZA DA CRUZ