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0000311-51.2026.5.14.0426

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA MSCiv 0000311-51.2026.5.14.0426 IMPETRANTE: J CRUZ LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e6dd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0000311-51.2026.5.14.0426 impetrado por J CRUZ LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO ACRE, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão mandamental para CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida, e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de autuar, multar, interditar ou aplicar qualquer penalidade administrativa à empresa impetrante e às suas filiais no Estado do Acre pelo trabalho de seus empregados em feriados civis e religiosos, quando a medida for motivada exclusivamente na falta de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; b) fixar como termo final da ordem ora concedida a entrada em vigor de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à categoria profissional no Estado do Acre, momento em que a presente autorização cessará automaticamente os seus efeitos; c) condicionar a eficácia da ordem concedida ao cumprimento estrito pela impetrante dos seguintes deveres: c.1) pagamento da remuneração em dobro ou concessão de folga compensatória pelo trabalho em feriados, na forma do art. 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST; c.2) confecção de escala prévia com revezamento; c.3) marcação fidedigna da jornada em controle de ponto; c.4) observância rigorosa dos intervalos intrajornada e interjornada; c.5) integral observância das normas de segurança e medicina do trabalho; c.6) vedação de punição ao empregado que apresentar recusa justificada ao labor em feriado; e c.7) guarda de todos os documentos comprobatórios à disposição da fiscalização trabalhista; d) ressalvar a plena competência fiscalizatória da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Acre para apurar e sancionar o eventual descumprimento de quaisquer outras normas legais e obrigações trabalhistas; e) DENEGAR A SEGURANÇA quanto ao pedido de declaração de inaplicabilidade em abstrato e definitiva da exigência de convenção coletiva prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 às atividades farmacêuticas da impetrante. Em face da concessão parcial da ordem, mantenho a cominação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de eventual descumprimento da ordem pela autoridade impetrada. Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da União Federal (AGU), nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal voluntário, com ou sem a interposição de apelo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Custas processuais pela União Federal, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00, isenta de recolhimento na forma do art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se pessoalmente o Ministério Público do Trabalho,. Intimem-se as partes. Nada mais. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - J CRUZ LTDA

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