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0000311-46.2025.5.09.0872

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000311-46.2025.5.09.0872 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA MELO RÉU: SDA CONSTRUTORA E PRE-MOLDADOS LTDA DESTINATÁRIO: Advogado do autor WILLIAM TEDY DA ROCHA BRUGNOLE, OAB: 73361 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para se manifestar sobre a(s) resposta(s) da(s) consulta(s) realizada(s), bem como para indicar meios ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, nos termos do Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, será suspenso o andamento processual do presente feito por 1(um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6830/80). Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, quando se iniciará a contagem do prazo fixado no art. 11-A, da CLT, independente de nova intimação das partes. Ficam os advogados advertidos de que deverão manter sob sigilo todas as informações a que tiverem acesso, sendo vedada sua reprodução ou divulgação, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001. As informações obtidas em razão de tais documentos somente serão permitidas para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados. As petições que fizerem menção às informações sigilosas deverão ser protocoladas com atribuição de sigilo, cabendo ao Juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às partes e interessados. Adverte-se aos senhores advogados que poderão ser responsabilizados pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. JOSE MARCOS BADDINI Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS COSTA MELO

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