Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CIANORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000311-29.2023.5.09.0092 AUTOR: HELENA CRISTINA POPPI ERCULANO RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES GTT LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62de3d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id. 8957bec. Em 09 de setembro de 2026. EDMILSON SILVA LEÃO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. 1. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a reunião das execuções sob o regime de execução forçada não implica, por si só, ampliação da responsabilidade patrimonial dos executados, a qual permanece limitada aos respectivos títulos executivos e aos limites subjetivos de cada relação processual. Assim, considerando que a executada, SANTA TEIXEIRA TOPAN, não integra o polo passivo dos demais processos reunidos (0000812-80.2023.5.09.0092 e 0000813-65.2023.5.09.0092), sua responsabilidade patrimonial restringe-se à presente execução, não podendo ser compelida ao pagamento de créditos decorrentes de processos dos quais não participa como parte executada. Portanto, a execução contra a devedora, SANTA TEIXEIRA TOPAN, prosseguirá somente em relação aos valores devidos nestes autos (0000311-29.2023.5.09.0092). Anote-se para controle. 2. Ante o requerido na petição de id. f064ab0, registro que, caso a parte exequente pretenda a ampliação do polo passivo, mediante inclusão da referida executada nos demais processos em curso, far-se-á necessário, tendo em vista a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, suscitar, fundamentadamente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, diante da regular inclusão da executada, SANTA TEIXEIRA TOPAN, no polo passivo da presente ação, em razão do reconhecimento de sua responsabilidade solidária (sentença de id. 696099f), a execução deve observar o respectivo título executivo, abrangendo o valor do crédito exequendo, as multas e os encargos processuais decorrentes. Portanto, indefiro o requerimento para exclusão da multa cominada no despacho de id. 79bd3c3 (art. 774, V, parágrafo único, do CPC/2015). 4. A tramitação preferencial do feito em razão da idade das partes já se encontra anotada no cadastro dos presentes autos (id. 5eece94). 5. No que diz respeito aos valores penhorados, já houve deliberação deste juízo, conforme despacho de id. 14ca534, o qual fica mantido pelos próprios fundamentos. A valor considerando impenhorável já foi restituído à executada, conforme comprovante de id. 4908b9a. 6. Intimem-se as partes. 7. No decurso do prazo, não havendo outras questões, determino a liberação em favor da parte exequente (HELENA CRISTINA POPPI ERCULANO - 0000311-29.2023.5.09.0092), mediante abatimento na conta geral, do valor constante na extrato de id. a7e9576 (R$ 420,79), observando a conta bancária informada - id. f064ab0. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 09 de setembro de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA CRISTINA POPPI ERCULANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000311-29.2023.5.09.0092 AUTOR: HELENA CRISTINA POPPI ERCULANO RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES GTT LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62de3d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id. 8957bec. Em 09 de setembro de 2026. EDMILSON SILVA LEÃO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. 1. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a reunião das execuções sob o regime de execução forçada não implica, por si só, ampliação da responsabilidade patrimonial dos executados, a qual permanece limitada aos respectivos títulos executivos e aos limites subjetivos de cada relação processual. Assim, considerando que a executada, SANTA TEIXEIRA TOPAN, não integra o polo passivo dos demais processos reunidos (0000812-80.2023.5.09.0092 e 0000813-65.2023.5.09.0092), sua responsabilidade patrimonial restringe-se à presente execução, não podendo ser compelida ao pagamento de créditos decorrentes de processos dos quais não participa como parte executada. Portanto, a execução contra a devedora, SANTA TEIXEIRA TOPAN, prosseguirá somente em relação aos valores devidos nestes autos (0000311-29.2023.5.09.0092). Anote-se para controle. 2. Ante o requerido na petição de id. f064ab0, registro que, caso a parte exequente pretenda a ampliação do polo passivo, mediante inclusão da referida executada nos demais processos em curso, far-se-á necessário, tendo em vista a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, suscitar, fundamentadamente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 3. Por outro lado, diante da regular inclusão da executada, SANTA TEIXEIRA TOPAN, no polo passivo da presente ação, em razão do reconhecimento de sua responsabilidade solidária (sentença de id. 696099f), a execução deve observar o respectivo título executivo, abrangendo o valor do crédito exequendo, as multas e os encargos processuais decorrentes. Portanto, indefiro o requerimento para exclusão da multa cominada no despacho de id. 79bd3c3 (art. 774, V, parágrafo único, do CPC/2015). 4. A tramitação preferencial do feito em razão da idade das partes já se encontra anotada no cadastro dos presentes autos (id. 5eece94). 5. No que diz respeito aos valores penhorados, já houve deliberação deste juízo, conforme despacho de id. 14ca534, o qual fica mantido pelos próprios fundamentos. A valor considerando impenhorável já foi restituído à executada, conforme comprovante de id. 4908b9a. 6. Intimem-se as partes. 7. No decurso do prazo, não havendo outras questões, determino a liberação em favor da parte exequente (HELENA CRISTINA POPPI ERCULANO - 0000311-29.2023.5.09.0092), mediante abatimento na conta geral, do valor constante na extrato de id. a7e9576 (R$ 420,79), observando a conta bancária informada - id. f064ab0. "Conciliar também é realizar justiça" CIANORTE/PR, 09 de setembro de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES GTT LTDA
- MARGARIDA MARIA DE FIGUEIREDO
- SANTA TEIXEIRA TOPAN
- N. TOPAN - CONFECCOES