Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000311-24.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: ALISSON LIMA BARROS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a28d48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e tudo o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL: (1) JULGAR PROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pela CEF e em razão da inépcia da inicial, que não se funda em título executivo exigível, extinguir a presente execução sem exame do mérito. (2) ARBITRAR ainda os honorários periciais em R$800,00 que devem ser pagos pela UNIÃO ao perito LUCIANA LISBOA DE SA. (3) Intimem-se as partes. (4) Custas processuais fixadas conforme parâmetros do art. 789-A da CLT e imputadas ao autor, mas dispensadas desde já em razão da sua autodeclarada pobreza e que se revela suficiente nos termos da modulação dos efeitos da ADC80 do TST por se tratar de ação proposta antes de 03/09/2026. (5) Após o trânsito em julgado da presente sentença e de pagos os honorários periciais, arquivem-se os autos. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000311-24.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: ALISSON LIMA BARROS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a28d48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e tudo o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL: (1) JULGAR PROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pela CEF e em razão da inépcia da inicial, que não se funda em título executivo exigível, extinguir a presente execução sem exame do mérito. (2) ARBITRAR ainda os honorários periciais em R$800,00 que devem ser pagos pela UNIÃO ao perito LUCIANA LISBOA DE SA. (3) Intimem-se as partes. (4) Custas processuais fixadas conforme parâmetros do art. 789-A da CLT e imputadas ao autor, mas dispensadas desde já em razão da sua autodeclarada pobreza e que se revela suficiente nos termos da modulação dos efeitos da ADC80 do TST por se tratar de ação proposta antes de 03/09/2026. (5) Após o trânsito em julgado da presente sentença e de pagos os honorários periciais, arquivem-se os autos. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
- ALISSON LIMA BARROS