Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000311-12.2025.5.11.0251 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA RECORRIDO: HEIDIANE NASCIMENTO SALDANHA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.34edf11, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080310255648900000016857407, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DO ENQUADRAMENTO PERICIAL DO AGENTE QUÍMICO. SANEAMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que conheceu do recurso ordinário, rejeitou a preliminar de sobrestamento fundada no Tema nº 33 do TST e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a sentença quanto ao aviso prévio indenizado, à multa do art. 477 da CLT, ao FGTS e ao adicional de insalubridade em grau máximo. A embargante aponta seis vícios, entre omissões e erro material, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios de caracterização de sanitários de grande circulação, à limitação do adicional aos períodos de efetiva exposição, à parte final da Súmula nº 276 do TST, ao tempo diário de exposição e à natureza do contrato administrativo; e (ii) estabelecer se há erro material na descrição do enquadramento pericial dos agentes insalubres e, em caso positivo, se o saneamento comporta efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos critérios de caracterização das instalações sanitárias como de grande circulação. O acórdão adotou parâmetro expresso, consistente no número de usuários, apurado em mais de 1.400 alunos, confirmado pelo laudo pericial e corroborado pela prova oral, do que resultou a subsunção à Súmula nº 448, II, do TST. 4. Não há omissão quanto à limitação do adicional aos períodos de efetiva exposição. O acórdão examinou os cartões de ponto e afastou a alegação de redução ou suspensão da jornada, matéria já apreciada, ademais, na decisão de embargos de declaração de origem. 5. Não há omissão quanto à parte final da Súmula nº 276 do TST, expressamente examinada e afastada por fundamento próprio. A ausência de menção nominal a cada julgado colacionado pela parte não configura vício, porquanto a tese jurídica deles extraída foi efetivamente enfrentada. 6. Não há omissão quanto ao tempo diário de exposição. O acórdão acolheu o enquadramento pericial, de avaliação qualitativa do risco biológico, reiterado em laudo complementar produzido em resposta a quesitos da própria embargante, e consignou que a prova oral infirmou a alegação de eventualidade. 7. Não há omissão quanto à natureza do contrato administrativo e à responsabilidade do ente público pelas condições do ambiente de trabalho, porquanto a tese não foi deduzida nas razões do recurso ordinário, sendo inovatória em sede de embargos de declaração. 8. Há, contudo, erro material na descrição da prova técnica. O acórdão atribuiu ao laudo o enquadramento do agente químico como álcalis cáusticos, quando os peritos enquadraram a exposição, no Anexo XIII da NR-15, sob a rubrica do emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). A correção é meramente descritiva e não repercute no resultado, uma vez que a condenação foi mantida em grau máximo com fundamento exclusivo no agente biológico, afastada a cumulação na forma do art. 192 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. 2. A correção de erro material na descrição da prova técnica, que não repercute na deliberação do Colegiado nem no resultado do julgamento, comporta saneamento sem atribuição de efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, apenas para sanar o erro material na descrição do enquadramento pericial do agente químico e prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo, no mais, o acórdão embargado tal como lançado." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES
Intimado(s) / Citado(s)
- PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000311-12.2025.5.11.0251 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA RECORRIDO: HEIDIANE NASCIMENTO SALDANHA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) HEIDIANE NASCIMENTO SALDANHA, de parte, do teor do Acórdão de Id.34edf11, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26080310255648900000016857407, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DO ENQUADRAMENTO PERICIAL DO AGENTE QUÍMICO. SANEAMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que conheceu do recurso ordinário, rejeitou a preliminar de sobrestamento fundada no Tema nº 33 do TST e, no mérito, deu-lhe parcial provimento apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a sentença quanto ao aviso prévio indenizado, à multa do art. 477 da CLT, ao FGTS e ao adicional de insalubridade em grau máximo. A embargante aponta seis vícios, entre omissões e erro material, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios de caracterização de sanitários de grande circulação, à limitação do adicional aos períodos de efetiva exposição, à parte final da Súmula nº 276 do TST, ao tempo diário de exposição e à natureza do contrato administrativo; e (ii) estabelecer se há erro material na descrição do enquadramento pericial dos agentes insalubres e, em caso positivo, se o saneamento comporta efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos critérios de caracterização das instalações sanitárias como de grande circulação. O acórdão adotou parâmetro expresso, consistente no número de usuários, apurado em mais de 1.400 alunos, confirmado pelo laudo pericial e corroborado pela prova oral, do que resultou a subsunção à Súmula nº 448, II, do TST. 4. Não há omissão quanto à limitação do adicional aos períodos de efetiva exposição. O acórdão examinou os cartões de ponto e afastou a alegação de redução ou suspensão da jornada, matéria já apreciada, ademais, na decisão de embargos de declaração de origem. 5. Não há omissão quanto à parte final da Súmula nº 276 do TST, expressamente examinada e afastada por fundamento próprio. A ausência de menção nominal a cada julgado colacionado pela parte não configura vício, porquanto a tese jurídica deles extraída foi efetivamente enfrentada. 6. Não há omissão quanto ao tempo diário de exposição. O acórdão acolheu o enquadramento pericial, de avaliação qualitativa do risco biológico, reiterado em laudo complementar produzido em resposta a quesitos da própria embargante, e consignou que a prova oral infirmou a alegação de eventualidade. 7. Não há omissão quanto à natureza do contrato administrativo e à responsabilidade do ente público pelas condições do ambiente de trabalho, porquanto a tese não foi deduzida nas razões do recurso ordinário, sendo inovatória em sede de embargos de declaração. 8. Há, contudo, erro material na descrição da prova técnica. O acórdão atribuiu ao laudo o enquadramento do agente químico como álcalis cáusticos, quando os peritos enquadraram a exposição, no Anexo XIII da NR-15, sob a rubrica do emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). A correção é meramente descritiva e não repercute no resultado, uma vez que a condenação foi mantida em grau máximo com fundamento exclusivo no agente biológico, afastada a cumulação na forma do art. 192 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. 2. A correção de erro material na descrição da prova técnica, que não repercute na deliberação do Colegiado nem no resultado do julgamento, comporta saneamento sem atribuição de efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e a Juíza do Trabalho Convocada da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, apenas para sanar o erro material na descrição do enquadramento pericial do agente químico e prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo, no mais, o acórdão embargado tal como lançado." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 2 a 8 de setembro de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDIANE NASCIMENTO SALDANHA