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0000311-05.2026.8.27.2733

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Pedro Afonso · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000311-05.2026.8.27.2733/TO AUTOR: MARIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial juntada no evento 1, INIC1, a requerente sustentou que nasceu em 08 de agosto de 1955 e conta atualmente com 70 anos de idade. Afirmou que desempenhou atividade rurícola em regime de economia familiar, juntamente com seus genitores, desde os 12 anos de idade (1967) até o ano de 1979, momento em que contraiu matrimônio e mudou-se para o perímetro urbano, totalizando 12 anos de labor campesino. Aduziu que, a contar do ano de 2017, passou a recolher contribuições na qualidade de segurada urbana como contribuinte individual/microempreendedora individual, computando 9 anos de contribuição. Sustentou que, somados os períodos rural e urbano, perfaz o montante de 21 anos de carência, preenchendo os requisitos exigidos para a fruição da aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. Informou ter formulado requerimento administrativo em 20 de fevereiro de 2026 (NB 191.845.046-0), o qual restou indeferido pela Autarquia sob o fundamento de ausência de requisitos etários/carência e falta de direito adquirido na forma da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER - 20/02/2026), com o adimplemento dos consectários legais de praxe e verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00. Juntou procuração e documentos no Evento 1. Por meio da decisão exarada no evento 6, DECDESPA1, foi determinado à parte autora que promovesse a emenda à inicial a fim de complementar a qualificação da posse/atividade rurícola e a instrução material com documentos contemporâneos, além de apresentar a respectiva autodeclaração de segurado especial. No evento 10, PET1, a parte promovente apresentou manifestação esclarecendo os termos da atividade exercida em regime de economia familiar na propriedade rural de seu genitor no interregno de 1967 a 1979, acostando aos autos a cópia do formulário de autodeclaração rural, extratos previdenciários e a integralidade do processo administrativo correlato. No evento 12, DECDESPA1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, indeferida a designação preliminar de conciliação e determinada a citação da autarquia previdenciária ré. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação no evento 19, CONT1, na qual defendeu a descaracterização do pleito autoral, apontando a existência de atividade urbana formal contemporânea e a ausência de início de prova material contemporânea e robusta do suposto labor rural alegado, em desconformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a prova documental imobiliária acostada não supre a exigência probatória contínua e que a demandante não comprovou o labor rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e o prequestionamento explícito da matéria jurídica correlata. A parte autora ofereceu réplica à contestação no evento 24, REPLICA1, rebatendo as alegações da autarquia, afirmando a desnecessidade de exercício de atividade rural no período imediato ao requerimento na modalidade híbrida, a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto sem recolhimento anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência e requerendo a instrução em audiência com prova testemunhal. Por força do despacho exarado no evento 26, DECDESPA1, as partes foram intimadas a especificar as provas pretendidas. No evento 32, PET1, a parte requerente indicou a pertinência da prova oral e arrolou suas testemunhas. A decisão acostada no evento 36, DECDESPA1 deferiu a produção da prova testemunhal e ordenou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento na modalidade mista/híbrida. A solenidade foi designada no Evento 46 e os respectivos atos de agendamento e ciência registrados nos Eventos 48 a 54. Em 25 de agosto de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, com gravação audiovisual anexada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Sebastiana da Silva Campos e Cristovão Neres da Silva. Ao término dos trabalhos instrutórios, a parte autora ofertou alegações finais de forma oral remissiva, reiterando o pedido de procedência, restando os autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática e jurídica restou exaurida por intermédio dos documentos colacionados e da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, assegurando-se a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 370 e do art. 442 do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares pendentes de apreciação e verificada a regularidade dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação, bem como das condições da ação, passa-se ao enfrentamento da matéria meritória. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade mista ou híbrida, mediante a soma do período de atividade rurícola exercido em regime de economia familiar com o tempo de contribuição urbano/individual vertido ao Regime Geral de Previdência Social. A aposentadoria por idade híbrida encontra assento normativo no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, acrescentados pela Lei nº 11.718/2008, dispondo: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (…) § 3º Os trabalhadores rurais referidos no § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do que dispõe o § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício obedecerá ao disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." Trata-se de instituto concebido para tutelar a situação do trabalhador que transitou pelo meio rural e urbano ao longo de sua vida laboral, permitindo a conjugação do tempo campesino e do tempo de recolhimento urbano para atendimento à carência legal exigida de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991), devendo ser observado o requisito etário previsto para os segurados urbanos (60 anos para mulher na regra originária anterior e as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou a idade de 62 anos para a mulher). No caso sob exame, o requisito etário restou inquestionavelmente demonstrado. Da cédula de identidade acostada no evento 1, DOC_IDENTIF3, infere-se que a demandante nasceu no dia 08 de agosto de 1955, tendo completado 60 anos de idade no ano de 2015 e contando com 70 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo formalizado em 20 de fevereiro de 2026. Destarte, por qualquer prisma temporal ou normativo aplicável, a exigência da idade mínima encontra-se superada. No que tange à carência, cumpre perquirir a regularidade dos períodos alegados: a) Do período de contribuições urbanas: Conforme atesta o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado no evento 1, EXTR6, no evento 10, EXTR3, fls. 4/7 e fls. 8/21 deevento 10, PROCADM4 e no evento 19, ANEXO2, a requerente verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual no intervalo compreendido entre 01/02/2017 e a data de entrada do requerimento administrativo (20/02/2026), perfazendo um total de 109 meses válidos de contribuição e carência urbana devidamente consolidados no sistema previdenciário. b) Do período de atividade rurícola em regime de economia familiar (1967 a 1979): Para a comprovação do tempo de serviço prestado no meio campesino, preconiza o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que a demonstração da atividade exige início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos, não sendo admitida a produção de prova exclusivamente testemunhal. O rol de documentos indicados no art. 106 da Lei de Benefícios da Previdência Social é meramente exemplificativo, admitindo-se a apresentação de certidões e assentamentos civis e registrais do núcleo familiar aptos a caracterizar o liame rurícola no período sob exame. No caso em apreço, constata-se a presença de idôneo início de prova material documental contemporânea consubstanciado pelos seguintes elementos acostados aos autos: Título Definitivo e Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, datada de 03 de fevereiro de 1969, e respectivo registro imobiliário na Comarca de Pedro Afonso (Livro 3-J, fls. 220/221, Transcrição nº 2.895), atestando a aquisição de lote de terras rural no Loteamento Estadual Santa Maria (Lote nº 02, com 349 hectares) em nome do genitor da autora, Antonio Pereira Martins, qualificado expressamente como lavrador e residente no Município de Pedro Afonso (evento 1, ESCRITURA9 e evento 10, ESCRITURA5); Certidões de Cadastro e Recolhimento do INCRA referentes ao imóvel rural supracitado (evento 1, ESCRITURA9); Certidão de Óbito de Antonio Pereira Martins, ocorrido na Fazenda Novo Acordo, Município de Pedro Afonso, assentando a filiação da requerente e a qualificação do falecido na lide campesina da região (evento 1, CERTOBT8); Cópia da Certidão de Casamento da autora, realizado em 20 de agosto de 1979, demonstrando a fixação de sua vida em Pedro Afonso/TO e o marco temporal no qual cessou a vida rurícola ao lado dos genitores para fixar residência no meio urbano (evento 1, DOC_IDENTIF3 e Evento 10 - PROCADM4, fl. 13); Autodeclaração da atividade rural firmada pela segurada (evento 10, AUTO2). Frise-se que a condição de lavrador ostentada pelo genitor na constância do período da menoridade e mocidade da demandante estende-se aos integrantes do grupo familiar que desempenhavam suas atividades sob regime de economia familiar na propriedade rural, sendo desnecessária a existência de documentação individualizada em nome da requerente desde a infância, em consonância com os usos e costumes da atividade campesina na época dos fatos. Esse substrato documental restou corroborado de forma harmônica e congruente pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento evento 58, TERMOAUD1: As testemunhas Sebastiana da Silva Campos e Cristovão Neres da Silva, compromissadas e ouvidas sob o crivo do contraditório, afirmaram de maneira uníssona que conheceram a autora desde a infância, confirmando que ela residiu e trabalhou na gleba de terras pertencente aos seus genitores no Município de Pedro Afonso a partir de seus 12 anos de idade. Relataram que o grupo familiar subsistia do cultivo de lavouras de subsistência, como mandioca, arroz, milho e feijão, bem como da criação de pequenos animais domésticos, em regime de auxílio mútuo e sem a utilização de empregados permanentes, laborando a autora no meio rural até a data de seu matrimônio, por volta do final da década de 1970 (1979), quando se transferiu para a cidade. Ressalte-se que a utilização de períodos rurais remotos, ainda que anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991 e desprovidos de contribuição previdenciária direta, é expressamente autorizada para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, por força do comando inserto no art. 48, § 3º, e art. 55, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991. Ademais, no regime híbrido não se exige a manutenção da qualidade de segurado especial ou o desempenho de atividade rural contemporânea ao requerimento administrativo, bastando a constatação do implemento da idade mínima urbana e a conjugação de períodos campesinos e urbanos aptos a perfazer o montante global de 180 meses de carência. Nesse diapasão, reconhece-se o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela demandante no interstício de 08/08/1967 (data em que completou 12 anos de idade) até 20/08/1979 (data de seu casamento), totalizando 12 anos e 12 dias de atividade rurícola. Realizando-se o cômputo e a soma dos períodos: Tempo de atividade rural em regime de economia familiar: 08/08/1967 a 20/08/1979 = 12 anos e 12 dias (equivalente a 144 meses de carência); Tempo de contribuição urbana/individual (CNIS): 01/02/2017 a 20/02/2026 = 109 meses de carência. Da soma dos lapsos temporais apura-se o montante de 253 meses de carência, quantitativo manifestamente superior ao patamar mínimo legalmente exigido de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Portanto, demonstrados o requisito etário e a carência integral na modalidade híbrida, a procedência da pretensão deduzida na petição inicial é medida impositiva. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) e dos Consectários Legais: O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), formalizado em 20/02/2026 (NB 191.845.046-0 - evento 1, PADM5 e evento 10, PROCADM4), momento em que os requisitos materiais já se encontravam incorporados ao patrimônio jurídico da segurada, sendo devidas as parcelas vencidas a contar de tal marco. No tocante aos consectários decorrentes da condenação contra a Fazenda Pública, o débito previdenciário vencido deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Da Tutela de Urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a probabilidade do direito resta consolidada em sede de cognição exauriente nesta sentença. O perigo de dano decorre da natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário, indispensável à manutenção da subsistência digna da requerente, pessoa idosa que conta atualmente com 70 anos de idade. Destarte, impõe-se a concessão da tutela de urgência no presente ato decisório, determinando-se a imediata implantação da aposentadoria em favor da segurada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: RECONHECER E DECLARAR o tempo de serviço rural exercido pela autora MARIA MARTINS DA SILVA no período de 08/08/1967 a 20/08/1979, para fins de cômputo de carência e tempo de serviço/contribuição previdenciária; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar e conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 20/02/2026; CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações mensais vencidas desde a DER (20/02/2026) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora exclusivamente pela incidência da taxa referencial SELIC a contar de cada vencimento, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 e no art. 497 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que proceda à IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida em favor da segurada MARIA MARTINS DA SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária, comprovando o cumprimento nos autos. Oficie-se à Central Especializada de Cumprimento e Reconhecimento de Direitos do INSS para cumprimento da ordem de implantação no prazo assinalado, instruindo-se com a qualificação da autora e cópia deste decisum. Em razão da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação (observadas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença) será definido na fase de liquidação de sentença, a teor do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, haja vista que a autarquia previdenciária federal não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações de benefícios previdenciários propostas perante a Justiça Estadual, consoante enunciado da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, contudo, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, inexistindo adiantamento de despesas a serem reembolsadas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação líquida estimada não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos aplicável às autarquias federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema eproc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedro Afonso/TO, data certificada pelo sistema.

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