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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000310-90.2024.5.23.0101 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GUSTAVO ERNANDES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad1e811) proferida nos autos do processo 0000310-90.2024.5.23.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000310-90.2024.5.23.0101 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GUSTAVO ERNANDES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION AGRAVADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI ADVOGADO: Dr. LANDIRLEY LOUREDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. JACKELINE GODOI DE CARVALHO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 12 do DL. n. 509/69). Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 17/12/2025, às 15:21:54 - 749b60b PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação aos arts. 5º, II, V, X, 37, “caput” e 173, §1º, II, da CF. - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 10, § 7º, 16, da Lei n. 6.019/74; 121, § 1º, da Lei n. 14.133/21. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade ao Tema n. 246 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformada, a vindicada busca o reexame do aludido decisum. Sustenta que "O v. acórdão dispensou o exame de fiscalização e impôs responsabilidade automática à ECT com base no art. 10, §7º, da Lei 6.019/74, por se tratar de trabalho temporário, afirmando que a ECT, por ser empresa pública sujeita ao regime privado (CF, art. 173, §1º, II), não estaria abrangida pela regra do art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021.” (sic, fl. 824). Afirma que “O STF, no Tema 246 (RE 760.931/DF) e na ADC 16, fixou tese vinculante: é inconstitucional responsabilizar a Administração sem prova de culpa; o mero inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade. Tese que abrange a Administração direta e indireta, inclusive empresas públicas.” (sic, fl. 824). Obtempera que “O art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 não afasta o regime constitucional e legal próprio das contratações públicas.” (sic, fl. 824). Assevera que “A leitura conforme a Constituição impõe exigir culpa comprovada da Administração também nos contratos de trabalho temporário, sob pena de violação ao art. 37, caput, e ao art. 5º, II, CF (legalidade).” (sic, fls. 824/825). Menciona que “O próprio acórdão reconhece que o caso decorre de pregão eletrônico (contratação pública) e que a ECT adotou medidas de gestão e pagamentos diretos excepcionais a empregados, o que reforça a incidência do regime de fiscalização contratual da Lei 14.133/2021 – incompatível com uma responsabilidade automática (sem culpa).” (sic, fl. 825). Com respaldo nas premissas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente pugna pela desconstituição da responsabilização que lhe fora imposta. Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada não se conforma com a sentença na parte em que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária. Com relação ao negócio jurídico que vincula as partes na presente demanda, a 2ª reclamada destacou que: "Ficou de fato suficientemente demonstrada a ausência de culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' no firmamento e na gestão do CONTRATO n.º 875_2023 [ID 3ed6182], com a GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., nascido após regular certame licitatório na modalidade pregão eletrônico. Tal contrato administrativo tinha por objeto a prestação de serviço de mão de obra temporária [MOT], com jornada de 44 [quarenta e quatro] horas semanais diurnas, para suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços em atividades internas e externas no cargo de carteiro, no âmbito da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MATO GROSSO, sendo de rigor notar que a primeira reclamada contratou o recorrido sem qualquer interferência da contestante, bem assim que, por subsumir-se integralmente aos termos da LEI n.º 13.429_2017, tratou- se aqui de terceirização lícita" (destaquei). Justifica que "Tal contratação foi impelida pela necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou do atendimento de demanda complementar de serviços, conforme explicitado por ocasião da licitação pública desencadeada para fim de contratação da primeira reclamada, processada inteiramente em conformidade com os princípios básicos da legalidade e "da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo". Nesse contexto, sustenta que consta dos autos prova robusta no sentido da existência e efetividade da gestão contratual, o que afastaria a culpa "in eligendo" e a culpa "in vigilando", não sendo correta a conclusão no sentido de que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Destaca que a 1ª reclamada foi " contratada mediante licitação, que tanto provou as condições de habilitação no momento do, como demonstrou mantê-las durante o espaço-tempo em que o contrato vigeu", uma vez que "a contratada em específico apresentou todas as comprovações a que provocada no que tange às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e junto ao fundo de garantia, durante a contratualidade mantida". Aduz que "tão logo identificou a existência de falhas no cumprimento de obrigações contratuais, a gestão contratual da estatal notificou a contratada [ID 9840812]", sendo certo que "percebendo indícios de desorganização da gestão interna da mesma em outras regionais, a ECT prontamente adotou outras medidas para salvaguardar tanto a continuidade dos serviços essenciais às suas atividades institucionais". Aprofundando sobre as medidas adotadas, destacou que "quanto aos direitos do conjunto de trabalhadores, ajuizou medida cautelar em desfavor da contratada, PROC. n.º 1116233- 77.2023.4.01.3400, 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL" e que, "Para além disso, procedeu-se ao pagamento direto em caráter excepcional de um conjunto amplo de trabalhadores, como se informa no RELATÓRIO n.º 48251548_2024 - SGPD-SUPGU-GEOPE-MT [ID e420c99], nos casos em que se fez possível [ID addad5f]". Defende que "a transferência de responsabilidade em casos tais quais este é claramente 'contra legem' [art. 121, § 1º. da LEI n.º 14.133_2021]", além de violar disposições contratuais, uma vez que não é possível falar em transferência automática de responsabilidade. Obtempera que "eventual mora da daquela certamente não foi causada por nenhuma ação ou omissão da empresa pública", pois "sempre honrou pontualmente as obrigações derivadas do contrato com o pagamento pontual das faturas de pagamento apresentadas pela contratada". Pontua a perda de eficácia da Súmula nº 331 do TST após o advento da Reforma Trabalhista, diante da inclusão do § 2º ao art. 8º da CLT, o que se consubstanciaria em um "overruling". Aponta violação ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF, art. 8º, § 2º, art. 818, I, da CLT, art. 373 do CPC, Súmula nº 331, V, do TST. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados em relação a si. Analiso. Em conformidade com as alegações recursais, extraio da petição inicial que o reclamante foi contratado em 23.08.2023 para a função de carteiro temporário (ID. 5733ee7 - Pág. 3), informação esta que é confirmada pelo contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74 (ID. d84c188), cuja justificativa para adoção dessa modalidade se baseia no acréscimo extraordinário de serviços, bem como pelo registro em CTPS do tipo de contrato por prazo determinado (ID. 8771fac) e anúncio de emprego no ID. 340a30d. Em contestação (ID. 183578e - Pág. 8), a 2ª reclamada esclarece que "o CONTRATO n.º 875_2023 (DOC. 6) foi firmado com a GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., após regular certame licitatório na modalidade pregão eletrônico, de n.º 22000012_2022 (DOC. 2)" e que "Tal contrato administrativo tinha por objeto a prestação de serviço de mão de obra temporária (MOT), com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, para suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços em atividades internas e externas no cargo de carteiro, no âmbito da SE-MT". Com efeito, foram juntados o edital do pregão eletrônico n.º 22000012_2022 (para a "prestação de serviço de mão de obra temporária" - ID. 917cb2c), o contrato social da 1ª reclamada (que indica capital social no importe de R$ 750.000,00 - ID. 71dfff1), a ata de registro de preços que informa ter sido a 1ª reclamada a vencedora na proposta de preço (ID. dbdb557), o contrato nº 875/2023 intitulado como "Prestação de Serviço de Mão de Obra Temporária - MOT" (ID. ce53846). Tais elementos evidenciam que a despeito da denominação "prestação de serviços de mão de obra temporária", pactuou-se entre 1ª e 2ª rés uma verdadeira intermediação de mão-de-obra por meio de trabalhadores temporários, em que a 1ª reclamada ficou responsável pela colocação de trabalhadores à disposição da 2ª reclamada temporariamente (arts. 2º e 4º da Lei nº 6.019/74), figura jurídica que se distingue da figura da prestação de serviços a terceiros, que é regulada pelo art. 4º-A da Lei nº 6.019/74. A par desse norte, em que pese no passado a questão discutida nos presentes autos tenha sido enfrentada à luz da análise da culpa pela fiscalização deficiente (como feito nos autos do ROT 0000780-61.2024.5.23.0121 - data de assinatura: 10-12- 2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma), evoluo meu entendimento para esclarecer que tal modalidade específica de contratação por intermediação de mão-de-obra recebe tratamento jurídico específico no tocante à responsabilidade subsidiária. Com efeito, com o advento da Lei nº 13.429/2017, foi introduzido o § 7º ao art. 10 da Lei nº 6.019/74, que dispõe o seguinte: "Art. 10. (...) (...) § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" (destaquei). Diversamente do que dispõe o art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 (que admite a responsabilidade subsidiária do ente público se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado), o § 7º do art. 10 da Lei nº 6.019/74 não trata de qualquer condicionante, bastando o tão-só reconhecimento de obrigações trabalhistas no período em que ocorrer o trabalho temporário, como no caso dos autos. A antinomia de normas entre o art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/74 e o art. 121, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021 é meramente aparente, uma vez que a nova lei de licitações é aplicável à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional por força de seu art. 1º, ao passo que a Lei nº 6.019/74 se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, incluindo entidades da Administração Pública Indireta, como é o caso da 2ª reclamada, que por se tratar de empresa pública federal, consubstancia-se em um ente privado, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF: "Art. 173. (...) § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam- se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistase tributárias. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" (destaques acrescidos). Corrobora essa conclusão o fato de que a extensão dos privilégios da Fazenda Pública à 2ª reclamada não é ampla, mas sim limitada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, que dispõe: "Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". Acresço que o art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, teve a sua constitucionalidade confirmada pelo STF diante da improcedência da ADI nº 5685, ante a natureza dúplice dessa ação de controle concentrado: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.429/2017. Trabalho temporário. Prestação de serviço a terceiros. 3. Terceirização da atividade-meio e da atividade-fim. Terceirização na administração pública. 4. Ausência de inconstitucionalidade formal e material. Precedentes: ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, e RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente" (ADI 5685, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - destaquei). A par desse norte, extraio da parte final do voto vencedor proferido pelo Relator Min. Gilmar Mendes o seguinte trecho: "Portanto, a contratação de empresa de serviço temporário para terceirizar o desempenho de determinadas atividades dentro da administração pública não implica em violação à regra do concurso público, uma vez que não permite a investidura em cargo ou emprego público, devendo a Administração observar todas as normas pertinentes a contratação de tais empresas" (Pág. 47 de 112 - destaquei). Dessa forma, em havendo tratamento jurídico específico, não albergado pela ADC nº 16, pelo Tema nº 246 de repercussão geral ou pelo Tema nº 1.118 de repercussão geral (que analisaram hipóteses de prestação de serviço nos moldes dos arts. 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/74), o caso concreto revela-se como um verdadeiro "distinguishing" em relação a esses precedentes qualificados. A flexibilização no tocante à desnecessidade de fiscalização é justificada por conta da maior vulnerabilidade de tais trabalhadores, cujos direitos estão restritos ao art. 12 da Lei nº 6.019/74, isto é, um rol inferior quando comparado àquele previsto no art. 7º da CF. Ou seja, a lógica da Lei nº 6.019 /74 (no tocante ao trabalho temporário) aparenta ser, de um lado, a diminuição de direitos e, de outro lado, o fortalecimento de garantias, como se extrai, por exemplo, do seu art. 16: "Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei" (destaquei). Em análise da jurisprudência, há julgado do TST enfrentando a responsabilidade subsidiária sem se debruçar acerca da culpa in vigilando na fiscalização: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarara a nulidade do contrato, por entender ilícita a contratação de mão-de-obra temporária na atividade- fim. 2. O ajuste por prazo determinado, no caso de trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário, possui previsão legal no artigo 2º da Lei 6.019/74. 3. Ao regulamentar a referida lei, o Poder Executivo expediu o Decreto 73.841/74, que especifica, em seus artigos 26 a 28, os seguintes requisitos do contrato: Art. 26. Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente: I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário; II - a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas à salários e encargos sociais. Art. 27. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. 4. Denota-se daí o caráter excepcional da contratação de mão de obra temporária, sendo essencial para sua licitude a demonstração de que se fez necessário o acréscimo de trabalhadores a um quadro permanente de funcionários. 5. No caso, patente a observação da regulamentação supra, na medida em que não configurada nenhuma fraude no contrato temporário, pois a mera subordinação do autor à atividade fim é intrínseca ao próprio contrato, não sendo motivo para invalidá-lo. Ademais, esclareça-se que a disciplina legal acerca da contratação temporária sofreu mudanças a partir da vigência da Lei 13.429/2017, incluindo em seu teor também disposições relativas à prestação de serviços. 6. No próprio § 3º do art. 9º da Lei 6.019/74 foi inserida previsão expressa de que "O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços." Ressalte-se, entretanto, que a possibilidade de contratação temporária em atividade fim é ínsita a própria natureza da contratação temporária e já era possível mesmo antes das alterações promovidas pela lei nº 13.429/17. 7. Estabeleceu ainda o referido diploma legal em seu art. 10, § 7º, que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. 8. Quanto ao aspecto, ressalte-se que o STF, por sua vez, no julgamento da ADPF nº 324 e nos RE nº 958.252 e ARE nº 791.932, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do já mencionado art. 31 da Lei 8.212/1993. 9. Tal tese, embora não trate diretamente da contratação de mão de obra temporária e sim da prestação de serviços terceirizados, se amolda também ao caso dos autos, tendo em vista que o único fundamento utilizado pela Corte Regional para invalidar a contratação temporária foi a subordinação à atividade fim do tomador. 10. Portanto, a relação contratual mantida entre os réus é lícita, acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente à época do contrato, não tendo sido demonstrada nenhuma fraude capaz de invalidá-la. Todavia, não afasta a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, nos termos da lei e do entendimento do STF acima mencionado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º da Lei nº 6.019/74 e provido" (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010834- 98.2015.5.01.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/STXmCE, destaque acrescido). De forma mais específica, colho da jurisprudência do TRT da 3ª Região: "EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos contratos de trabalho temporário decorre da norma específica (art. 10, § 7º, da Lei 13.429/17), sendo subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, sendo desnecessária a demonstração de sua culpa in eligendo ou in vigilando em tais casos" (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0010062-69.2023.5.03.0104. Relator(a): Lucas Vanucci Lins. Data de julgamento: 29/08 /2023. Juntado aos autos em 30/08/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/wgakKv - destaquei). No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: (i) TRT da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000039-61.2022.5.02.0443. Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Data de julgamento: 01/08/2023. Juntado aos autos em 01/08 /2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4mKys8 ; (ii) TRT da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001453- 44.2022.5.02.0201. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 25/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024. Disponível em: https://link.jt. jus.br/qnNNfa ; (iii) TRT da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010172-51.2018.5.03.0134. Relator(a): Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Data de julgamento: 30/10 /2018. Juntado aos autos em 06/11/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/SrQNDd ; (iv) TRT da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000100-82.2021.5.05.0121. Relator(a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 19/04 /2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MqhLVz ; (v) TRT da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000025- 29.2024.5.05.0221. Relator(a): DALILA NASCIMENTO ANDRADE. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br /Uvn8gN ; (vi) TRT da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0001278-63.2021.5.05.0122. Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO. Data de julgamento: 24/08 /2023. Juntado aos autos em 13/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kXarck ; (vii) TRT da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001178-51.2022.5.09.0029. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 25/10 /2023. Juntado aos autos em 06/11/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NxCrTb ; (viii) TRT da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000601-79.2022.5.09.0124. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 04/09/2023. Juntado aos autos em 06/09 /2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/85eFMr ; (ix) TRT da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0001236- 94.2023.5.09.0069. Relator(a): JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 18/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DkqGE3 ; e (x) TRT da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000201- 84.2022.5.12.0026. Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 23/10/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NLxC7Y . Desse modo, evoluindo em relação a posicionamentos anteriores, torna-se despicienda a análise acerca da efetividade ou não da fiscalização realizada pela 2ª reclamada. Por fim, ressalto que não há o que se falar em violação ao princípio da vedação da decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da responsabilidade subsidiária no contexto da intermediação de mão-de-obra por meio de trabalhadores temporários, fato que é incontroverso nos autos. Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por fundamento diverso. Nego provimento." (Id 5da3f7a). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições suscitadas pela recorrente, consigno que, sob o ponto de vista técnico, tais alegações não permitem o processamento do apelo à instância superior, visto que, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista mostra- se cabível tão somente nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e /ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegações: - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927 do CC. - contrariedade ao Tema n. 246 do STF. A 2ª demandada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "reparação por dano moral". Sustenta que o órgão turmário violou "Os arts. 5º, V e X, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC, pois o dano moral não é automático; requer demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade e nexo causal (sobretudo diante de 'pequenos atrasos')." (fl. 886). Aduz que "O acórdão presumiu o dano moral in re ipsa a partir de atrasos de poucos dias (após o 5º dia útil), sem individualizar abalo concreto." (fl. 886). Por outra vertente, defende ser incabível estender "(...) a condenação à ECT com base na responsabilidade subsidiária automática, sem prova de culpa (...)." (fl. 886). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante não se conforma com a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$1.500,00, requerendo a sua majoração. A 2ª reclamada, por sua vez, não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Sustenta que não se trata de direito trabalhista e que a mora no acertamento de verbas rescisórias e no pagamento de diferenças salariais não se sustenta juridicamente, especialmente em razão da ausência de evidenciação do abalo específico aos direitos da personalidade. Analiso. O dano moral deve ser entendido como aquele que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, atinge decisivamente o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, porque é agressão à dignidade humana. Para a ocorrência do dever de reparar, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pela empresa de forma dolosa ou culposa; agressão à dignidade humana e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, importa esclarecer que a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido de que é presumível o dano moral sofrido pelo trabalhador nos casos de mora reiterada no pagamento dos salários, sendo despicienda a prova a esse respeito. A construção jurisprudencial estabelece, portanto, que basta a ocorrência de atrasos reiterados, ainda que por alguns dias, para configuração do dano moral in re ipsa. Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 17/12/2025, às 15:21:54 - 749b60b A propósito, houve cancelamento da Súmula n. 17 deste Regional, a qual estabelecia que o dano moral era presumido nos casos de retenção salarial ou atraso salarial por mais de 90 dias. Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência do C. TST: (...) Com efeito, os comprovantes de depósito bancário apresentados sob ID. e2a4b12 evidenciam que os pagamentos foram realizados com atraso, ainda que de poucos dias, porquanto realizados após o quinto dia útil. Dessa forma, impõe-se manter a sentença. Nesse sentido, cito os precedentes deste Regional n° 0000494- 80.2023.5.23.0004, de 11/09/2024, de Relatoria da Desembargadora Eleonora Alves Lacerda; nº 0000732- 45.2022.5.23.0001, de 14/12/2023, de Relatoria do Juiz Convocado Juliano Girardello. Ademais, cabe destacar que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada abrange todas as verbas decorrentes da condenação, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST, que estabelece que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Com efeito, o item VI da Súmula n. 331 do TST assenta interpretação jurisprudencial dominante no sentido de que deve abranger todas as verbas que decorrem da condenação relativas ao período da prestação laboral, o que naturalmente inclui as parcelas objeto de condenação na presente demanda, inclusive a indenização por dano moral. Nesse sentido, colho da jurisprudência do TST: (...) Já em relação ao valor da reparação por dano moral, a sua fixação se dá em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do dano, à intensidade da culpa e à condição financeira do réu, além da repercussão da ofensa, de modo a procurar obter um ponto de equilíbrio entre a necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Analisando as circunstâncias do caso concreto, verifico que a condenação no montante de R$1.500,00 foge à razoabilidade e aos escopos compensatório e pedagógico da condenação, tendo em vista que apesar do período de duração do contrato de trabalho, a relação jurídica que envolve as partes foi marcada por atrasos salariais e não pagamento de verbas de forma recorrente (vale-alimentação etc.). Assim sendo e considerando os precedentes desta Turma Julgadora em casos similares, majoro o valor da indenização por danos morais de R$1.500,00 para R$3.000,00, o que reputo atender aos critérios acima indicados. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (i) 0000239-13.2023.5.23.0008, de 07.05.2024, de Relatoria da Desembargadora Eleonora Alves Lacerda; (ii) 0000346-46.2023.5.23.0141, de 19.09.2024, de Relatoria do Desembargador Aguimar Martins Peixoto; (iii) 0000295-24.2024.5.23.0004, de 04.09.2024, de Relatoria do Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da 2ª reclamada e dou provimento ao apelo da parte reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais de R$1.500,00 para R$3.000,00.” (Id 5da3f7a). No que diz respeito à temática "alcance da condenação no contexto de responsabilidade subsidiária", verifico que o posicionamento adotado pela Turma Revisora alinha-se com a diretriz contida no item VI da Súmula n. 331 do TST, logo, no particular, torna-se inviável autorizar o seguimento do recurso de revista por possível ofensa às normas constitucionais invocadas no arrazoado (incidência da Súmula n. 333 do TST). Com relação ao tema "atrasos salariais/ possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa", tendo em vista os fundamentos que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente, nos moldes previstos no § 9º do art. 896 da CLT. No tocante às demais arguições suscitadas neste capítulo recursal, consigno que, tecnicamente, tais alegações revelam-se impertinentes para efeito de admissibilidade de recurso de revista, em razão das restrições estabelecidas no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514350201600000200344450. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514350201600000200344450?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000310-90.2024.5.23.0101 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GUSTAVO ERNANDES FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad1e811) proferida nos autos do processo 0000310-90.2024.5.23.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000310-90.2024.5.23.0101 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GUSTAVO ERNANDES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION AGRAVADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI ADVOGADO: Dr. LANDIRLEY LOUREDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: Dra. JACKELINE GODOI DE CARVALHO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 12 do DL. n. 509/69). Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 17/12/2025, às 15:21:54 - 749b60b PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação aos arts. 5º, II, V, X, 37, “caput” e 173, §1º, II, da CF. - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 10, § 7º, 16, da Lei n. 6.019/74; 121, § 1º, da Lei n. 14.133/21. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade ao Tema n. 246 do STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformada, a vindicada busca o reexame do aludido decisum. Sustenta que "O v. acórdão dispensou o exame de fiscalização e impôs responsabilidade automática à ECT com base no art. 10, §7º, da Lei 6.019/74, por se tratar de trabalho temporário, afirmando que a ECT, por ser empresa pública sujeita ao regime privado (CF, art. 173, §1º, II), não estaria abrangida pela regra do art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021.” (sic, fl. 824). Afirma que “O STF, no Tema 246 (RE 760.931/DF) e na ADC 16, fixou tese vinculante: é inconstitucional responsabilizar a Administração sem prova de culpa; o mero inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade. Tese que abrange a Administração direta e indireta, inclusive empresas públicas.” (sic, fl. 824). Obtempera que “O art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 não afasta o regime constitucional e legal próprio das contratações públicas.” (sic, fl. 824). Assevera que “A leitura conforme a Constituição impõe exigir culpa comprovada da Administração também nos contratos de trabalho temporário, sob pena de violação ao art. 37, caput, e ao art. 5º, II, CF (legalidade).” (sic, fls. 824/825). Menciona que “O próprio acórdão reconhece que o caso decorre de pregão eletrônico (contratação pública) e que a ECT adotou medidas de gestão e pagamentos diretos excepcionais a empregados, o que reforça a incidência do regime de fiscalização contratual da Lei 14.133/2021 – incompatível com uma responsabilidade automática (sem culpa).” (sic, fl. 825). Com respaldo nas premissas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a recorrente pugna pela desconstituição da responsabilização que lhe fora imposta. Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª reclamada não se conforma com a sentença na parte em que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária. Com relação ao negócio jurídico que vincula as partes na presente demanda, a 2ª reclamada destacou que: "Ficou de fato suficientemente demonstrada a ausência de culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' no firmamento e na gestão do CONTRATO n.º 875_2023 [ID 3ed6182], com a GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., nascido após regular certame licitatório na modalidade pregão eletrônico. Tal contrato administrativo tinha por objeto a prestação de serviço de mão de obra temporária [MOT], com jornada de 44 [quarenta e quatro] horas semanais diurnas, para suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços em atividades internas e externas no cargo de carteiro, no âmbito da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE MATO GROSSO, sendo de rigor notar que a primeira reclamada contratou o recorrido sem qualquer interferência da contestante, bem assim que, por subsumir-se integralmente aos termos da LEI n.º 13.429_2017, tratou- se aqui de terceirização lícita" (destaquei). Justifica que "Tal contratação foi impelida pela necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou do atendimento de demanda complementar de serviços, conforme explicitado por ocasião da licitação pública desencadeada para fim de contratação da primeira reclamada, processada inteiramente em conformidade com os princípios básicos da legalidade e "da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo". Nesse contexto, sustenta que consta dos autos prova robusta no sentido da existência e efetividade da gestão contratual, o que afastaria a culpa "in eligendo" e a culpa "in vigilando", não sendo correta a conclusão no sentido de que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Destaca que a 1ª reclamada foi " contratada mediante licitação, que tanto provou as condições de habilitação no momento do, como demonstrou mantê-las durante o espaço-tempo em que o contrato vigeu", uma vez que "a contratada em específico apresentou todas as comprovações a que provocada no que tange às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e junto ao fundo de garantia, durante a contratualidade mantida". Aduz que "tão logo identificou a existência de falhas no cumprimento de obrigações contratuais, a gestão contratual da estatal notificou a contratada [ID 9840812]", sendo certo que "percebendo indícios de desorganização da gestão interna da mesma em outras regionais, a ECT prontamente adotou outras medidas para salvaguardar tanto a continuidade dos serviços essenciais às suas atividades institucionais". Aprofundando sobre as medidas adotadas, destacou que "quanto aos direitos do conjunto de trabalhadores, ajuizou medida cautelar em desfavor da contratada, PROC. n.º 1116233- 77.2023.4.01.3400, 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL" e que, "Para além disso, procedeu-se ao pagamento direto em caráter excepcional de um conjunto amplo de trabalhadores, como se informa no RELATÓRIO n.º 48251548_2024 - SGPD-SUPGU-GEOPE-MT [ID e420c99], nos casos em que se fez possível [ID addad5f]". Defende que "a transferência de responsabilidade em casos tais quais este é claramente 'contra legem' [art. 121, § 1º. da LEI n.º 14.133_2021]", além de violar disposições contratuais, uma vez que não é possível falar em transferência automática de responsabilidade. Obtempera que "eventual mora da daquela certamente não foi causada por nenhuma ação ou omissão da empresa pública", pois "sempre honrou pontualmente as obrigações derivadas do contrato com o pagamento pontual das faturas de pagamento apresentadas pela contratada". Pontua a perda de eficácia da Súmula nº 331 do TST após o advento da Reforma Trabalhista, diante da inclusão do § 2º ao art. 8º da CLT, o que se consubstanciaria em um "overruling". Aponta violação ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF, art. 8º, § 2º, art. 818, I, da CLT, art. 373 do CPC, Súmula nº 331, V, do TST. Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados em relação a si. Analiso. Em conformidade com as alegações recursais, extraio da petição inicial que o reclamante foi contratado em 23.08.2023 para a função de carteiro temporário (ID. 5733ee7 - Pág. 3), informação esta que é confirmada pelo contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74 (ID. d84c188), cuja justificativa para adoção dessa modalidade se baseia no acréscimo extraordinário de serviços, bem como pelo registro em CTPS do tipo de contrato por prazo determinado (ID. 8771fac) e anúncio de emprego no ID. 340a30d. Em contestação (ID. 183578e - Pág. 8), a 2ª reclamada esclarece que "o CONTRATO n.º 875_2023 (DOC. 6) foi firmado com a GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., após regular certame licitatório na modalidade pregão eletrônico, de n.º 22000012_2022 (DOC. 2)" e que "Tal contrato administrativo tinha por objeto a prestação de serviço de mão de obra temporária (MOT), com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, para suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços em atividades internas e externas no cargo de carteiro, no âmbito da SE-MT". Com efeito, foram juntados o edital do pregão eletrônico n.º 22000012_2022 (para a "prestação de serviço de mão de obra temporária" - ID. 917cb2c), o contrato social da 1ª reclamada (que indica capital social no importe de R$ 750.000,00 - ID. 71dfff1), a ata de registro de preços que informa ter sido a 1ª reclamada a vencedora na proposta de preço (ID. dbdb557), o contrato nº 875/2023 intitulado como "Prestação de Serviço de Mão de Obra Temporária - MOT" (ID. ce53846). Tais elementos evidenciam que a despeito da denominação "prestação de serviços de mão de obra temporária", pactuou-se entre 1ª e 2ª rés uma verdadeira intermediação de mão-de-obra por meio de trabalhadores temporários, em que a 1ª reclamada ficou responsável pela colocação de trabalhadores à disposição da 2ª reclamada temporariamente (arts. 2º e 4º da Lei nº 6.019/74), figura jurídica que se distingue da figura da prestação de serviços a terceiros, que é regulada pelo art. 4º-A da Lei nº 6.019/74. A par desse norte, em que pese no passado a questão discutida nos presentes autos tenha sido enfrentada à luz da análise da culpa pela fiscalização deficiente (como feito nos autos do ROT 0000780-61.2024.5.23.0121 - data de assinatura: 10-12- 2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma), evoluo meu entendimento para esclarecer que tal modalidade específica de contratação por intermediação de mão-de-obra recebe tratamento jurídico específico no tocante à responsabilidade subsidiária. Com efeito, com o advento da Lei nº 13.429/2017, foi introduzido o § 7º ao art. 10 da Lei nº 6.019/74, que dispõe o seguinte: "Art. 10. (...) (...) § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" (destaquei). Diversamente do que dispõe o art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 (que admite a responsabilidade subsidiária do ente público se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado), o § 7º do art. 10 da Lei nº 6.019/74 não trata de qualquer condicionante, bastando o tão-só reconhecimento de obrigações trabalhistas no período em que ocorrer o trabalho temporário, como no caso dos autos. A antinomia de normas entre o art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/74 e o art. 121, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021 é meramente aparente, uma vez que a nova lei de licitações é aplicável à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional por força de seu art. 1º, ao passo que a Lei nº 6.019/74 se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, incluindo entidades da Administração Pública Indireta, como é o caso da 2ª reclamada, que por se tratar de empresa pública federal, consubstancia-se em um ente privado, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF: "Art. 173. (...) § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam- se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistase tributárias. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" (destaques acrescidos). Corrobora essa conclusão o fato de que a extensão dos privilégios da Fazenda Pública à 2ª reclamada não é ampla, mas sim limitada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, que dispõe: "Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". Acresço que o art. 10, § 7º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, teve a sua constitucionalidade confirmada pelo STF diante da improcedência da ADI nº 5685, ante a natureza dúplice dessa ação de controle concentrado: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.429/2017. Trabalho temporário. Prestação de serviço a terceiros. 3. Terceirização da atividade-meio e da atividade-fim. Terceirização na administração pública. 4. Ausência de inconstitucionalidade formal e material. Precedentes: ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, e RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente" (ADI 5685, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - destaquei). A par desse norte, extraio da parte final do voto vencedor proferido pelo Relator Min. Gilmar Mendes o seguinte trecho: "Portanto, a contratação de empresa de serviço temporário para terceirizar o desempenho de determinadas atividades dentro da administração pública não implica em violação à regra do concurso público, uma vez que não permite a investidura em cargo ou emprego público, devendo a Administração observar todas as normas pertinentes a contratação de tais empresas" (Pág. 47 de 112 - destaquei). Dessa forma, em havendo tratamento jurídico específico, não albergado pela ADC nº 16, pelo Tema nº 246 de repercussão geral ou pelo Tema nº 1.118 de repercussão geral (que analisaram hipóteses de prestação de serviço nos moldes dos arts. 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/74), o caso concreto revela-se como um verdadeiro "distinguishing" em relação a esses precedentes qualificados. A flexibilização no tocante à desnecessidade de fiscalização é justificada por conta da maior vulnerabilidade de tais trabalhadores, cujos direitos estão restritos ao art. 12 da Lei nº 6.019/74, isto é, um rol inferior quando comparado àquele previsto no art. 7º da CF. Ou seja, a lógica da Lei nº 6.019 /74 (no tocante ao trabalho temporário) aparenta ser, de um lado, a diminuição de direitos e, de outro lado, o fortalecimento de garantias, como se extrai, por exemplo, do seu art. 16: "Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei" (destaquei). Em análise da jurisprudência, há julgado do TST enfrentando a responsabilidade subsidiária sem se debruçar acerca da culpa in vigilando na fiscalização: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarara a nulidade do contrato, por entender ilícita a contratação de mão-de-obra temporária na atividade- fim. 2. O ajuste por prazo determinado, no caso de trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário, possui previsão legal no artigo 2º da Lei 6.019/74. 3. Ao regulamentar a referida lei, o Poder Executivo expediu o Decreto 73.841/74, que especifica, em seus artigos 26 a 28, os seguintes requisitos do contrato: Art. 26. Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente: I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário; II - a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas à salários e encargos sociais. Art. 27. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. 4. Denota-se daí o caráter excepcional da contratação de mão de obra temporária, sendo essencial para sua licitude a demonstração de que se fez necessário o acréscimo de trabalhadores a um quadro permanente de funcionários. 5. No caso, patente a observação da regulamentação supra, na medida em que não configurada nenhuma fraude no contrato temporário, pois a mera subordinação do autor à atividade fim é intrínseca ao próprio contrato, não sendo motivo para invalidá-lo. Ademais, esclareça-se que a disciplina legal acerca da contratação temporária sofreu mudanças a partir da vigência da Lei 13.429/2017, incluindo em seu teor também disposições relativas à prestação de serviços. 6. No próprio § 3º do art. 9º da Lei 6.019/74 foi inserida previsão expressa de que "O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços." Ressalte-se, entretanto, que a possibilidade de contratação temporária em atividade fim é ínsita a própria natureza da contratação temporária e já era possível mesmo antes das alterações promovidas pela lei nº 13.429/17. 7. Estabeleceu ainda o referido diploma legal em seu art. 10, § 7º, que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. 8. Quanto ao aspecto, ressalte-se que o STF, por sua vez, no julgamento da ADPF nº 324 e nos RE nº 958.252 e ARE nº 791.932, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do já mencionado art. 31 da Lei 8.212/1993. 9. Tal tese, embora não trate diretamente da contratação de mão de obra temporária e sim da prestação de serviços terceirizados, se amolda também ao caso dos autos, tendo em vista que o único fundamento utilizado pela Corte Regional para invalidar a contratação temporária foi a subordinação à atividade fim do tomador. 10. Portanto, a relação contratual mantida entre os réus é lícita, acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente à época do contrato, não tendo sido demonstrada nenhuma fraude capaz de invalidá-la. Todavia, não afasta a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, nos termos da lei e do entendimento do STF acima mencionado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º da Lei nº 6.019/74 e provido" (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010834- 98.2015.5.01.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/STXmCE, destaque acrescido). De forma mais específica, colho da jurisprudência do TRT da 3ª Região: "EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos contratos de trabalho temporário decorre da norma específica (art. 10, § 7º, da Lei 13.429/17), sendo subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, sendo desnecessária a demonstração de sua culpa in eligendo ou in vigilando em tais casos" (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0010062-69.2023.5.03.0104. Relator(a): Lucas Vanucci Lins. Data de julgamento: 29/08 /2023. Juntado aos autos em 30/08/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/wgakKv - destaquei). No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: (i) TRT da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000039-61.2022.5.02.0443. Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Data de julgamento: 01/08/2023. Juntado aos autos em 01/08 /2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4mKys8 ; (ii) TRT da 2ª Região (14ª Turma). Acórdão: 1001453- 44.2022.5.02.0201. Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 25/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024. Disponível em: https://link.jt. jus.br/qnNNfa ; (iii) TRT da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010172-51.2018.5.03.0134. Relator(a): Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Data de julgamento: 30/10 /2018. Juntado aos autos em 06/11/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/SrQNDd ; (iv) TRT da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000100-82.2021.5.05.0121. Relator(a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 19/04 /2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MqhLVz ; (v) TRT da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000025- 29.2024.5.05.0221. Relator(a): DALILA NASCIMENTO ANDRADE. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br /Uvn8gN ; (vi) TRT da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0001278-63.2021.5.05.0122. Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO. Data de julgamento: 24/08 /2023. Juntado aos autos em 13/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kXarck ; (vii) TRT da 9ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0001178-51.2022.5.09.0029. Relator(a): VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 25/10 /2023. Juntado aos autos em 06/11/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NxCrTb ; (viii) TRT da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000601-79.2022.5.09.0124. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 04/09/2023. Juntado aos autos em 06/09 /2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/85eFMr ; (ix) TRT da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0001236- 94.2023.5.09.0069. Relator(a): JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 18/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DkqGE3 ; e (x) TRT da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000201- 84.2022.5.12.0026. Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 23/10/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NLxC7Y . Desse modo, evoluindo em relação a posicionamentos anteriores, torna-se despicienda a análise acerca da efetividade ou não da fiscalização realizada pela 2ª reclamada. Por fim, ressalto que não há o que se falar em violação ao princípio da vedação da decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da responsabilidade subsidiária no contexto da intermediação de mão-de-obra por meio de trabalhadores temporários, fato que é incontroverso nos autos. Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por fundamento diverso. Nego provimento." (Id 5da3f7a). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições suscitadas pela recorrente, consigno que, sob o ponto de vista técnico, tais alegações não permitem o processamento do apelo à instância superior, visto que, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista mostra- se cabível tão somente nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e /ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegações: - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927 do CC. - contrariedade ao Tema n. 246 do STF. A 2ª demandada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "reparação por dano moral". Sustenta que o órgão turmário violou "Os arts. 5º, V e X, da CF, e os arts. 186 e 927 do CC, pois o dano moral não é automático; requer demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade e nexo causal (sobretudo diante de 'pequenos atrasos')." (fl. 886). Aduz que "O acórdão presumiu o dano moral in re ipsa a partir de atrasos de poucos dias (após o 5º dia útil), sem individualizar abalo concreto." (fl. 886). Por outra vertente, defende ser incabível estender "(...) a condenação à ECT com base na responsabilidade subsidiária automática, sem prova de culpa (...)." (fl. 886). Consta do acórdão: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte reclamante não se conforma com a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$1.500,00, requerendo a sua majoração. A 2ª reclamada, por sua vez, não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Sustenta que não se trata de direito trabalhista e que a mora no acertamento de verbas rescisórias e no pagamento de diferenças salariais não se sustenta juridicamente, especialmente em razão da ausência de evidenciação do abalo específico aos direitos da personalidade. Analiso. O dano moral deve ser entendido como aquele que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, atinge decisivamente o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, porque é agressão à dignidade humana. Para a ocorrência do dever de reparar, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pela empresa de forma dolosa ou culposa; agressão à dignidade humana e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, importa esclarecer que a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido de que é presumível o dano moral sofrido pelo trabalhador nos casos de mora reiterada no pagamento dos salários, sendo despicienda a prova a esse respeito. A construção jurisprudencial estabelece, portanto, que basta a ocorrência de atrasos reiterados, ainda que por alguns dias, para configuração do dano moral in re ipsa. Documento assinado eletronicamente por ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, em 17/12/2025, às 15:21:54 - 749b60b A propósito, houve cancelamento da Súmula n. 17 deste Regional, a qual estabelecia que o dano moral era presumido nos casos de retenção salarial ou atraso salarial por mais de 90 dias. Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência do C. TST: (...) Com efeito, os comprovantes de depósito bancário apresentados sob ID. e2a4b12 evidenciam que os pagamentos foram realizados com atraso, ainda que de poucos dias, porquanto realizados após o quinto dia útil. Dessa forma, impõe-se manter a sentença. Nesse sentido, cito os precedentes deste Regional n° 0000494- 80.2023.5.23.0004, de 11/09/2024, de Relatoria da Desembargadora Eleonora Alves Lacerda; nº 0000732- 45.2022.5.23.0001, de 14/12/2023, de Relatoria do Juiz Convocado Juliano Girardello. Ademais, cabe destacar que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada abrange todas as verbas decorrentes da condenação, na forma da Súmula nº 331, VI, do TST, que estabelece que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Com efeito, o item VI da Súmula n. 331 do TST assenta interpretação jurisprudencial dominante no sentido de que deve abranger todas as verbas que decorrem da condenação relativas ao período da prestação laboral, o que naturalmente inclui as parcelas objeto de condenação na presente demanda, inclusive a indenização por dano moral. Nesse sentido, colho da jurisprudência do TST: (...) Já em relação ao valor da reparação por dano moral, a sua fixação se dá em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do dano, à intensidade da culpa e à condição financeira do réu, além da repercussão da ofensa, de modo a procurar obter um ponto de equilíbrio entre a necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Analisando as circunstâncias do caso concreto, verifico que a condenação no montante de R$1.500,00 foge à razoabilidade e aos escopos compensatório e pedagógico da condenação, tendo em vista que apesar do período de duração do contrato de trabalho, a relação jurídica que envolve as partes foi marcada por atrasos salariais e não pagamento de verbas de forma recorrente (vale-alimentação etc.). Assim sendo e considerando os precedentes desta Turma Julgadora em casos similares, majoro o valor da indenização por danos morais de R$1.500,00 para R$3.000,00, o que reputo atender aos critérios acima indicados. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (i) 0000239-13.2023.5.23.0008, de 07.05.2024, de Relatoria da Desembargadora Eleonora Alves Lacerda; (ii) 0000346-46.2023.5.23.0141, de 19.09.2024, de Relatoria do Desembargador Aguimar Martins Peixoto; (iii) 0000295-24.2024.5.23.0004, de 04.09.2024, de Relatoria do Desembargador João Carlos Ribeiro de Souza. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da 2ª reclamada e dou provimento ao apelo da parte reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais de R$1.500,00 para R$3.000,00.” (Id 5da3f7a). No que diz respeito à temática "alcance da condenação no contexto de responsabilidade subsidiária", verifico que o posicionamento adotado pela Turma Revisora alinha-se com a diretriz contida no item VI da Súmula n. 331 do TST, logo, no particular, torna-se inviável autorizar o seguimento do recurso de revista por possível ofensa às normas constitucionais invocadas no arrazoado (incidência da Súmula n. 333 do TST). Com relação ao tema "atrasos salariais/ possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa", tendo em vista os fundamentos que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente, nos moldes previstos no § 9º do art. 896 da CLT. No tocante às demais arguições suscitadas neste capítulo recursal, consigno que, tecnicamente, tais alegações revelam-se impertinentes para efeito de admissibilidade de recurso de revista, em razão das restrições estabelecidas no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514350201600000200344450. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514350201600000200344450?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ERNANDES FERREIRA DOS SANTOS
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