Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000310-84.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BETEL PRIVATE LABEL CONFECCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0154e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos, além de petição incidental requerendo a adoção de diligências instrutórias voltadas à apuração de suposto grupo econômico e confusão patrimonial/societária. Passo a deliberar sobre os requerimentos formulados: 1. Da Revelia da Reclamada NAVIRE LTDA. Conforme já registrado na ata de audiência inaugural (ID 0b651aa), a 4ª reclamada NAVIRE LTDA., embora regularmente notificada (ID 74a0f21), não compareceu à assentada nem apresentou defesa tempestiva. Dessa forma, nos termos do art. 844 da CLT, declaro a revelia da reclamada NAVIRE LTDA.. A eficácia e o alcance dos efeitos materiais da confissão ficta serão sopesados por ocasião do julgamento final da lide, observando-se a pluralidade de réus e as defesas e documentos apresentados pelos demais litisconsortes passivos (art. 844, § 4º, I, da CLT c/c art. 345, I, do CPC). 2. Da Impugnação Formal aos Documentos da Ré O reclamante requer o desentranhamento e/ou desconsideração dos documentos colacionados pela reclamada, aduzindo desrespeito às normas de classificação e formatação do PJe. Indefiro a exclusão do acervo. A eventual inadequação formal ou classificação genérica não enseja, por si só, o desentranhamento dos autos eletrônicos, prevalecendo nesta Especializada os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade (art. 769 da CLT c/c art. 188 do CPC) e do contraditório. Ademais, verifica-se que o autor exerceu plenamente o direito de defesa e de impugnação analítica quanto ao mérito de cada peça técnica. O real valor probante dos documentos será oportunamente apreciado na sentença. 3. Dos Pedidos de Diligências via INFOJUD / CCS e Juntada de Atos Constitutivos O autor pleiteia a intervenção deste Juízo para requisitar contratos sociais e alterações das empresas reclamadas, além da realização de pesquisas via INFOJUD e CCS para rastreamento de procuradores e rede de relacionamento bancário, sob a alegação de grupo econômico e sócios ocultos. Indefiro os requerimentos neste momento processual: a) Contratos sociais e atos constitutivos: Tratando-se de informações de caráter público, arquivadas e acessíveis junto à Junta Comercial (JUCEPE) e aos sítios oficiais da Receita Federal do Brasil, incumbe precipuamente à parte interessada instruir seus pleitos com as certidões pertinentes (art. 818, I, da CLT c/c art. 434 do CPC), não cabendo ao Juízo substituir o ônus probatório que lhe compete. b) Pesquisas em convênios eletrônicos (INFOJUD / CCS): As ferramentas do convênio CCS-Bacen e INFOJUD revelam-se providências invasivas, comumente reservadas à fase de execução forçada ou a hipóteses excepcionais em que reste demonstrada a absoluta impossibilidade de obtenção da prova por vias ordinárias. Na fase cognitiva, o reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e a eventual responsabilização dos requeridos devem ser demonstrados pelos meios de prova ordinários previstos em lei, inexistindo elemento que justifique, de pronto, a requisição judicial pretendida. Ressalte-se que a própria parte autora asseverou que a gestão fática e a alegada interposição de pessoas serão demonstradas por meio da prova testemunhal já facultada. 4. Do Mérito e Demais Questões As matérias correlatas à validade do regime de compensação de jornada/banco de horas, diferenças de comissões, integração salarial e modalidade de extinção contratual compõem o próprio mérito da demanda e serão dirimidas quando do julgamento, à luz de todo o arcabouço probatório a ser ultimado. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES 1 - Anotem-se os efeitos da revelia em relação à reclamada NAVIRE LTDA., nos termos do item 1. 2 - Indefiro os pleitos de exclusão de documentos e de expedição de ofícios/pesquisas aos convênios INFOJUD e CCS. 3 - Mantenho a audiência de instrução presencial designada para o dia 02/02/2027, às 10h15, devendo as partes atentar estritamente para as cominações e diretrizes fixadas no termo de ID 0b651aa quanto ao comparecimento pessoal e produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 09 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS SILVA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000310-84.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BETEL PRIVATE LABEL CONFECCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0154e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos, além de petição incidental requerendo a adoção de diligências instrutórias voltadas à apuração de suposto grupo econômico e confusão patrimonial/societária. Passo a deliberar sobre os requerimentos formulados: 1. Da Revelia da Reclamada NAVIRE LTDA. Conforme já registrado na ata de audiência inaugural (ID 0b651aa), a 4ª reclamada NAVIRE LTDA., embora regularmente notificada (ID 74a0f21), não compareceu à assentada nem apresentou defesa tempestiva. Dessa forma, nos termos do art. 844 da CLT, declaro a revelia da reclamada NAVIRE LTDA.. A eficácia e o alcance dos efeitos materiais da confissão ficta serão sopesados por ocasião do julgamento final da lide, observando-se a pluralidade de réus e as defesas e documentos apresentados pelos demais litisconsortes passivos (art. 844, § 4º, I, da CLT c/c art. 345, I, do CPC). 2. Da Impugnação Formal aos Documentos da Ré O reclamante requer o desentranhamento e/ou desconsideração dos documentos colacionados pela reclamada, aduzindo desrespeito às normas de classificação e formatação do PJe. Indefiro a exclusão do acervo. A eventual inadequação formal ou classificação genérica não enseja, por si só, o desentranhamento dos autos eletrônicos, prevalecendo nesta Especializada os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade (art. 769 da CLT c/c art. 188 do CPC) e do contraditório. Ademais, verifica-se que o autor exerceu plenamente o direito de defesa e de impugnação analítica quanto ao mérito de cada peça técnica. O real valor probante dos documentos será oportunamente apreciado na sentença. 3. Dos Pedidos de Diligências via INFOJUD / CCS e Juntada de Atos Constitutivos O autor pleiteia a intervenção deste Juízo para requisitar contratos sociais e alterações das empresas reclamadas, além da realização de pesquisas via INFOJUD e CCS para rastreamento de procuradores e rede de relacionamento bancário, sob a alegação de grupo econômico e sócios ocultos. Indefiro os requerimentos neste momento processual: a) Contratos sociais e atos constitutivos: Tratando-se de informações de caráter público, arquivadas e acessíveis junto à Junta Comercial (JUCEPE) e aos sítios oficiais da Receita Federal do Brasil, incumbe precipuamente à parte interessada instruir seus pleitos com as certidões pertinentes (art. 818, I, da CLT c/c art. 434 do CPC), não cabendo ao Juízo substituir o ônus probatório que lhe compete. b) Pesquisas em convênios eletrônicos (INFOJUD / CCS): As ferramentas do convênio CCS-Bacen e INFOJUD revelam-se providências invasivas, comumente reservadas à fase de execução forçada ou a hipóteses excepcionais em que reste demonstrada a absoluta impossibilidade de obtenção da prova por vias ordinárias. Na fase cognitiva, o reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e a eventual responsabilização dos requeridos devem ser demonstrados pelos meios de prova ordinários previstos em lei, inexistindo elemento que justifique, de pronto, a requisição judicial pretendida. Ressalte-se que a própria parte autora asseverou que a gestão fática e a alegada interposição de pessoas serão demonstradas por meio da prova testemunhal já facultada. 4. Do Mérito e Demais Questões As matérias correlatas à validade do regime de compensação de jornada/banco de horas, diferenças de comissões, integração salarial e modalidade de extinção contratual compõem o próprio mérito da demanda e serão dirimidas quando do julgamento, à luz de todo o arcabouço probatório a ser ultimado. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES 1 - Anotem-se os efeitos da revelia em relação à reclamada NAVIRE LTDA., nos termos do item 1. 2 - Indefiro os pleitos de exclusão de documentos e de expedição de ofícios/pesquisas aos convênios INFOJUD e CCS. 3 - Mantenho a audiência de instrução presencial designada para o dia 02/02/2027, às 10h15, devendo as partes atentar estritamente para as cominações e diretrizes fixadas no termo de ID 0b651aa quanto ao comparecimento pessoal e produção de prova testemunhal. Intimem-se as partes VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 09 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BETEL PRIVATE LABEL CONFECCOES LTDA
- BETEL PRIVATE LABEL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
- GRUPO BTL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA