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0000310-78.2010.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000310-78.2010.5.01.0203 Destinatário: PAULO FIAT COUTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 85257f3 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000310-78.2010.5.01.0203 Tramitação Preferencial AP 0000310-78.2010.5.01.0203 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO FIAT COUTINHO ELIMARIA MORAES COIMBRA (RJ159573) RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA LIMA (RJ196513) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA COUTINHO WILLIANS BELMOND DE MORAES (RJ080250) Recorrido: BIOSFERA ASSESSORIA AMBIENTAL E COMERCIAL LTDA Recorrido: Advogado(s): BRITA CORRIDA PAVIMENTACAO COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME RICARDO CASTILHO DE SOUZA LEITE (RJ113372) Recorrido: CARLOS ALFREDO CARNEIRO FIAT Recorrido: CLENILTON DA COSTA SILVA Recorrido: CONCRELOGICA INDUSTRIA DE CONCRETO LTDA Recorrido: FABIANA RIBEIRO DE CARVALHO FIAT Recorrido: FRANCINE RIBEIRO DE CARVALHO Recorrido: MANUELA SENA QUINTAO Recorrido: MARIA APARECIDA MONTOURO COUBE Recorrido: MLGN EMPRESA CONSTRUTORA LTDA - EPP Recorrido: RICARDO CARNEIRO DE AZEVEDO Recorrido: RITA DE CASSIA TELLES DE OLIVEIRA Recorrido: TERRAPLANAGEM IND COM CARNEIRO PRATA LTDA RECURSO DE: PAULO FIAT COUTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 3d379be; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 121e5d3). Representação processual regular (Id 1593213). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FIAT COUTINHO

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