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0000310-65.2026.5.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000310-65.2026.5.19.0058 AUTOR: SERGIO RICARDO MELO SERAFIM RÉU: RONDON PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d0a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo autuada sob o nº 0000310-65.2026.5.19.0058, perante a Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL: a) HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação às corrés VOITH HYDRO SERVICES LTDA. e MANABU HYDRO MONTAGENS E SERVIÇO LTDA, confirmando-se a extinção já deliberada quanto a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, RELIZA RH SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, OISHI HYDRO SERVIÇOS LTDA, EMBALAGENS SÃO JOAQUIM LTDA e MECQ ELETROMECÂNICA S/C LTDA, bem como a extinção sem julgamento de mérito em relação a CONSTRUTORA PRISIND S/A por ausência de citação (artigo 485, IV e VI, do CPC); b) JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial em face das reclamadas RONDON PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AUTO POSTO RONDON 303 LTDA, para CONDENÁ-LAS a cumprir a obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega ao reclamante do documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo aos respectivos períodos contratuais (Rondon Produtos de Limpeza Ltda: de 01/06/1990 a 01/05/1991; Auto Posto Rondon 303 Ltda: de 01/06/1989 a 08/01/1990 e de 01/10/1990 a 01/01/1991), devidamente preenchido e assinado por responsável habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, sem prejuízo da expedição subsidiária de certidão narrativa pela Secretaria da Vara; c) CONCEDEM-SE ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) CONDENAM-SE as reclamadas sucumbentes Rondon Produtos de Limpeza Ltda e Auto Posto Rondon 303 Ltda, de forma proporcional, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 791-A da CLT; e) INDEFEREM-SE os demais pedidos e requerimentos formulados, na esteira da fundamentação. As parcelas objeto da condenação possuem natureza mandamental e não envolvem pecúnia salarial sujeita a recolhimento previdenciário ou fiscal (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pelas reclamadas condenadas no importe de R$ 70,00 (setenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma do artigo 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, sendo as rés revéis na forma da legislação aplicável. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOITH HYDRO SERVICES LTDA. - MANABU HYDRO MONTAGENS E SERVICO LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Santana do Ipanema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000310-65.2026.5.19.0058 AUTOR: SERGIO RICARDO MELO SERAFIM RÉU: RONDON PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62d0a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo autuada sob o nº 0000310-65.2026.5.19.0058, perante a Vara do Trabalho de Santana do Ipanema/AL: a) HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação às corrés VOITH HYDRO SERVICES LTDA. e MANABU HYDRO MONTAGENS E SERVIÇO LTDA, confirmando-se a extinção já deliberada quanto a TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, RELIZA RH SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, OISHI HYDRO SERVIÇOS LTDA, EMBALAGENS SÃO JOAQUIM LTDA e MECQ ELETROMECÂNICA S/C LTDA, bem como a extinção sem julgamento de mérito em relação a CONSTRUTORA PRISIND S/A por ausência de citação (artigo 485, IV e VI, do CPC); b) JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial em face das reclamadas RONDON PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AUTO POSTO RONDON 303 LTDA, para CONDENÁ-LAS a cumprir a obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega ao reclamante do documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo aos respectivos períodos contratuais (Rondon Produtos de Limpeza Ltda: de 01/06/1990 a 01/05/1991; Auto Posto Rondon 303 Ltda: de 01/06/1989 a 08/01/1990 e de 01/10/1990 a 01/01/1991), devidamente preenchido e assinado por responsável habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, sem prejuízo da expedição subsidiária de certidão narrativa pela Secretaria da Vara; c) CONCEDEM-SE ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) CONDENAM-SE as reclamadas sucumbentes Rondon Produtos de Limpeza Ltda e Auto Posto Rondon 303 Ltda, de forma proporcional, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 791-A da CLT; e) INDEFEREM-SE os demais pedidos e requerimentos formulados, na esteira da fundamentação. As parcelas objeto da condenação possuem natureza mandamental e não envolvem pecúnia salarial sujeita a recolhimento previdenciário ou fiscal (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pelas reclamadas condenadas no importe de R$ 70,00 (setenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma do artigo 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, sendo as rés revéis na forma da legislação aplicável. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO MELO SERAFIM

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