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0000310-64.2025.5.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000310-64.2025.5.06.0122 RECORRENTE: RICARDO ANIZIO FERRAO DA SILVA RECORRIDO: ALVORADA ECO SOLAR LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALVORADA ECO SOLAR LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA AUDIOVISUAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. RESSALVA DE ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário e manteve sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, sob a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame do conteúdo integral da prova audiovisual juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia dos autos guarda aderência material ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF e qual o tratamento cabível quanto ao acompanhamento institucional daquele paradigma; e (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o conteúdo da prova audiovisual (vídeo e áudios) indicada pelo embargante, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia dos autos cinge-se à presença dos elementos fático-jurídicos clássicos da relação de emprego - pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade - em contratação informal de pessoa física, sem qualquer substrato de negócio jurídico civil ou comercial formalizado e individualizado apto a atrair a controvérsia própria do Tema 1.389 da repercussão geral do STF (ARE 1.532.603), que pressupõe fraude em contratação civil/comercial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para essa finalidade, na linha do distinguishing já adotado por esta Relatoria (TRT6, ED-ED-ROT nº 0001268-24.2023.5.06.0121). Registra-se, por cautela institucional, o acompanhamento da matéria, resguardada a possibilidade de reapreciação, de ofício ou a requerimento, caso sobrevenha delimitação mais abrangente do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Inexiste, no entanto, óbice ao julgamento do presente incidente, tampouco necessidade de sobrestamento do feito. O acórdão embargado enfrentou de forma específica e individualizada cada elemento da prova audiovisual indicado pelo embargante - o vídeo do uso de uniforme e os áudios relativos a pagamentos e à solicitação e promessa de devolução de vestimenta -, concluindo fundamentadamente pela compatibilidade de tais elementos com a prestação de serviços autônoma. A pretensão recursal busca, em essência, o reexame da valoração da prova já realizada e o rejulgamento da causa, providência estranha à via dos embargos de declaração, cujo cabimento é taxativamente limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A transcrição literal do áudio apresentada nos embargos não constitui conteúdo novo apto a evidenciar omissão, porquanto os elementos nela contidos já haviam sido descritos em suas linhas essenciais no recurso ordinário e efetivamente considerados no julgado. Assiste razão ao embargante quanto à qualificação da juntada da prova audiovisual como "intempestiva": ausente indicação do prazo processual supostamente violado, e tendo a prova sido efetivamente considerada e valorada no julgamento, tal qualificação mostra-se tecnicamente imprecisa e deve ser esclarecida, sem repercussão sobre a valoração do conteúdo probatório ou sobre a conclusão já alcançada quanto à ausência dos requisitos da relação de emprego. O silêncio da parte embargada quanto ao teor da prova audiovisual descrito nas razões recursais não possui, por si, força para alterar a conclusão do julgado, fundamentada no conjunto da prova oral e documental, à luz do livre convencimento motivado, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.389 da repercussão geral do STF não incide sobre litígios em que se discute, em contratação informal de pessoa física, a presença dos elementos fático-jurídicos clássicos da relação de emprego, na ausência de substrato contratual civil/comercial formal apto a caracterizar a controvérsia própria daquele tema, resguardado o acompanhamento institucional da matéria e a possibilidade de reapreciação em caso de delimitação mais abrangente do paradigma pelo STF. 2. Não configura omissão a ausência de transcrição literal de prova audiovisual nos autos, quando o seu conteúdo foi examinado pelo órgão julgador nos limites da descrição fática consignada nas razões recursais. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração da prova ou ao rejulgamento da causa, ainda que sob a roupagem de alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, e 1.022; CLT, art. 897-A; Súmula 297 do C. TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ED-ED-ROT nº 0001268-24.2023.5.06.0121, Rel. Des. Ibrahim Alves, Quarta Turma (distinguishing quanto ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF, ARE 1.532.603). RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA ECO SOLAR LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000310-64.2025.5.06.0122 RECORRENTE: RICARDO ANIZIO FERRAO DA SILVA RECORRIDO: ALVORADA ECO SOLAR LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RICARDO ANIZIO FERRAO DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA AUDIOVISUAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. RESSALVA DE ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário e manteve sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, sob a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame do conteúdo integral da prova audiovisual juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia dos autos guarda aderência material ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF e qual o tratamento cabível quanto ao acompanhamento institucional daquele paradigma; e (ii) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o conteúdo da prova audiovisual (vídeo e áudios) indicada pelo embargante, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia dos autos cinge-se à presença dos elementos fático-jurídicos clássicos da relação de emprego - pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade - em contratação informal de pessoa física, sem qualquer substrato de negócio jurídico civil ou comercial formalizado e individualizado apto a atrair a controvérsia própria do Tema 1.389 da repercussão geral do STF (ARE 1.532.603), que pressupõe fraude em contratação civil/comercial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para essa finalidade, na linha do distinguishing já adotado por esta Relatoria (TRT6, ED-ED-ROT nº 0001268-24.2023.5.06.0121). Registra-se, por cautela institucional, o acompanhamento da matéria, resguardada a possibilidade de reapreciação, de ofício ou a requerimento, caso sobrevenha delimitação mais abrangente do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Inexiste, no entanto, óbice ao julgamento do presente incidente, tampouco necessidade de sobrestamento do feito. O acórdão embargado enfrentou de forma específica e individualizada cada elemento da prova audiovisual indicado pelo embargante - o vídeo do uso de uniforme e os áudios relativos a pagamentos e à solicitação e promessa de devolução de vestimenta -, concluindo fundamentadamente pela compatibilidade de tais elementos com a prestação de serviços autônoma. A pretensão recursal busca, em essência, o reexame da valoração da prova já realizada e o rejulgamento da causa, providência estranha à via dos embargos de declaração, cujo cabimento é taxativamente limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A transcrição literal do áudio apresentada nos embargos não constitui conteúdo novo apto a evidenciar omissão, porquanto os elementos nela contidos já haviam sido descritos em suas linhas essenciais no recurso ordinário e efetivamente considerados no julgado. Assiste razão ao embargante quanto à qualificação da juntada da prova audiovisual como "intempestiva": ausente indicação do prazo processual supostamente violado, e tendo a prova sido efetivamente considerada e valorada no julgamento, tal qualificação mostra-se tecnicamente imprecisa e deve ser esclarecida, sem repercussão sobre a valoração do conteúdo probatório ou sobre a conclusão já alcançada quanto à ausência dos requisitos da relação de emprego. O silêncio da parte embargada quanto ao teor da prova audiovisual descrito nas razões recursais não possui, por si, força para alterar a conclusão do julgado, fundamentada no conjunto da prova oral e documental, à luz do livre convencimento motivado, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.389 da repercussão geral do STF não incide sobre litígios em que se discute, em contratação informal de pessoa física, a presença dos elementos fático-jurídicos clássicos da relação de emprego, na ausência de substrato contratual civil/comercial formal apto a caracterizar a controvérsia própria daquele tema, resguardado o acompanhamento institucional da matéria e a possibilidade de reapreciação em caso de delimitação mais abrangente do paradigma pelo STF. 2. Não configura omissão a ausência de transcrição literal de prova audiovisual nos autos, quando o seu conteúdo foi examinado pelo órgão julgador nos limites da descrição fática consignada nas razões recursais. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da valoração da prova ou ao rejulgamento da causa, ainda que sob a roupagem de alegação de omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, e 1.022; CLT, art. 897-A; Súmula 297 do C. TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ED-ED-ROT nº 0001268-24.2023.5.06.0121, Rel. Des. Ibrahim Alves, Quarta Turma (distinguishing quanto ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF, ARE 1.532.603). RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANIZIO FERRAO DA SILVA

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