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0000310-63.2019.8.19.0057

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000310-63.2019.8.19.0057 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0000310-63.2019.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00594709 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CLEITON CORREIA CAVALARO ADVOGADO: CONRADO LUIZ PIMENTA AZEVEDO OAB/MG-169586 ADVOGADO: ADEMIR BUENO DE OLIVEIRA OAB/MG-087527 ADVOGADO: DR(a). FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA OAB/MG-117923 Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO MINISTERIAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e declarou extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, quanto aos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB, por duas vezes).2. A denúncia narrou que o acusado, na condução de caminhonete VW Amarok, em rodovia federal, teria agido de forma imprudente e colidido contra o veículo Fiat Palio, causando a morte de uma das ocupantes e lesões corporais na condutora e em outro passageiro.3. O recorrente sustenta a ocorrência de erro material quanto ao dispositivo legal alcançado pela prescrição e, no mérito, pleiteia a condenação do apelado pelo homicídio culposo, ao argumento de que teria concorrido para o resultado ao trafegar em velocidade excessiva e realizar ultrapassagem em local proibido, configurando-se culpa concorrente.4. A Defesa, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o dispositivo da sentença contém erro material quanto ao delito alcançado pela prescrição; e (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação do apelado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A sentença recorrida, ao declarar extinta a punibilidade, mencionou o art. 302 do CTB, quando a fundamentação evidencia que a prescrição alcançou apenas os delitos do art. 303 do mesmo diploma, cuja pena máxima de dois anos de detenção atrai o prazo quadrienal do art. 109, V, do Código Penal, consumado entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Erro material corrigível de ofício, sem alteração do conteúdo decisório.7. A absolvição quanto ao homicídio culposo repousa em fundamento autônomo, de natureza probatória, que não é atingido pela questão prescricional suscitada, uma vez que o prazo de oito anos aplicável ao art. 302 do CTB (art. 109, IV, do CP) sequer foi reconhecido pelo Juízo de origem.8. O laudo de exame de local, prova técnica produzida por perita oficial, descreve dinâmica na qual o veículo conduzido pela vítima realizou conversão à esquerda e foi interceptado no curso da manobra, sem que o laudo atribuísse ao condutor da caminhonete qualquer infração ao dever objetivo de cuidado.9. Inexiste aferição técnica da velocidade da caminhonete. A alegação de excesso repousa em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados sob o crivo do contraditório, sendo vedada a condenação apoiada exclusivamen Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGARLHE PROVIMENTO, corrigindo-se, de ofício, erro material constante do dispositivo da sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

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