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0000310-61.2026.5.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000310-61.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: MICARLA DE ALMEIDA MATA RECLAMADO: ALMEIDA ATACADISTA E VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 778df23 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. 1) Intimado para se manifestar sobre a inadimplência do Acordo, a Reclamada ficou inerte. Diante disso, inicie-se a execução, não olvidando a Secretaria de aplicar a multa estabelecida no Termo de Conciliação e proceder a inclusão junto ao BNDT, em atendimento ao disposto na Lei n. 12.440, de 07/07/2011 e Resolução Administrativa n. 1470, de 24/08/2011, do C. TST. 2) Em atendimento à ordem legal estabelecida, determino que se proceda a investigação patrimonial, com a consequente constrição judicial, utilizando os meios e ferramentas disponíveis. 3) A presunção de insolvência da executada exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente os termos da sentença, atrai a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28). De igual modo, o art. 855-A da CLT veio a chancelar o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com a solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional. A partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). De acordo com a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. 4) Nessa linha de raciocínio, com fito de satisfazer os créditos em execução neste feito, determino o direcionamento da execução em face do(s) sócio(s), a fim de que passe(m) a compor o polo passivo da relação processual, instaurando-se o incidente da desconsideração da pessoa jurídica. 5) Assim, proceda-se consulta junto ao SERPRO a fim de se obter a composição societária da empresa. 6) Com base no art.301 do CPC e interpretação conferida pela Instrução Normativa 39/2016 do TST (Resolução 203/março de 2016), faz-se mister adoção de providências cautelares de urgência. Assim, considerando a presença dos requisitos do fumus boni juris, que consiste na já consolidada dívida da(s) executada(s), e do periculum in mora, diante da possibilidade de saque dos numerários depositados em contas correntes por estes, determino a utilização das ferramentas eletrônicas cabíveis (SISBAJUD e RENAJUD) a fim de garantir a satisfação do crédito alimentar e evitar a ocultação de patrimônio. A ementa a seguir, publicada pelo TST no dia 05.03.2021, traz a possibilidade de “bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios” antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ):⠀ [...] 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, que, após a reunião de diversas execuções contra a mesma executada, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas e inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. No mesmo ato, ordenou o bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios. ⠀ ⠀ 2. Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. ⠀ ⠀ 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. ⠀ [...] ⠀ 5. Recurso conhecido e não provido" (ROT-1053-44.2020.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2021). Fonte: Instagram do juiz do TRT18, Carlos Begalles. 7) Sendo frutífero o SISBAJUD, proceda-se a ciência acerca da responsabilidade patrimonial, para se manifestar e requerer o que entender cabível, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, em conformidade com o disposto no art. 79, inciso III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, voltando os autos conclusos para sentença de IDPJ. Sendo frutífero o RENAJUD, voltem conclusos para determinações específicas. 8) Mantenha-se essa decisão em sigilo a fim de evitar a evasão patrimonial do devedor, até o cumprimento total das diligências aqui determinadas ALBMA NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICARLA DE ALMEIDA MATA

  2. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000310-61.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: MICARLA DE ALMEIDA MATA RECLAMADO: ALMEIDA ATACADISTA E VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 778df23 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. 1) Intimado para se manifestar sobre a inadimplência do Acordo, a Reclamada ficou inerte. Diante disso, inicie-se a execução, não olvidando a Secretaria de aplicar a multa estabelecida no Termo de Conciliação e proceder a inclusão junto ao BNDT, em atendimento ao disposto na Lei n. 12.440, de 07/07/2011 e Resolução Administrativa n. 1470, de 24/08/2011, do C. TST. 2) Em atendimento à ordem legal estabelecida, determino que se proceda a investigação patrimonial, com a consequente constrição judicial, utilizando os meios e ferramentas disponíveis. 3) A presunção de insolvência da executada exsurge do fato de que não cumpriu espontaneamente os termos da sentença, atrai a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inicialmente incorporada ao ordenamento jurídico pelo CTN (art. 135) e posteriormente adotada também pelo Código Civil (art. 50) e pelo CDC (art. 28). De igual modo, o art. 855-A da CLT veio a chancelar o entendimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, positivando expressamente a aplicação da disregard doctrine, desvelando preocupação com a solvabilidade dos créditos e com a efetividade da prestação jurisdicional. A partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude, confusão patrimonial, etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). De acordo com a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT. 4) Nessa linha de raciocínio, com fito de satisfazer os créditos em execução neste feito, determino o direcionamento da execução em face do(s) sócio(s), a fim de que passe(m) a compor o polo passivo da relação processual, instaurando-se o incidente da desconsideração da pessoa jurídica. 5) Assim, proceda-se consulta junto ao SERPRO a fim de se obter a composição societária da empresa. 6) Com base no art.301 do CPC e interpretação conferida pela Instrução Normativa 39/2016 do TST (Resolução 203/março de 2016), faz-se mister adoção de providências cautelares de urgência. Assim, considerando a presença dos requisitos do fumus boni juris, que consiste na já consolidada dívida da(s) executada(s), e do periculum in mora, diante da possibilidade de saque dos numerários depositados em contas correntes por estes, determino a utilização das ferramentas eletrônicas cabíveis (SISBAJUD e RENAJUD) a fim de garantir a satisfação do crédito alimentar e evitar a ocultação de patrimônio. A ementa a seguir, publicada pelo TST no dia 05.03.2021, traz a possibilidade de “bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios” antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ):⠀ [...] 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, que, após a reunião de diversas execuções contra a mesma executada, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas e inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. No mesmo ato, ordenou o bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios. ⠀ ⠀ 2. Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. ⠀ ⠀ 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. ⠀ [...] ⠀ 5. Recurso conhecido e não provido" (ROT-1053-44.2020.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2021). Fonte: Instagram do juiz do TRT18, Carlos Begalles. 7) Sendo frutífero o SISBAJUD, proceda-se a ciência acerca da responsabilidade patrimonial, para se manifestar e requerer o que entender cabível, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, em conformidade com o disposto no art. 79, inciso III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, voltando os autos conclusos para sentença de IDPJ. Sendo frutífero o RENAJUD, voltem conclusos para determinações específicas. 8) Mantenha-se essa decisão em sigilo a fim de evitar a evasão patrimonial do devedor, até o cumprimento total das diligências aqui determinadas ALBMA NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA ATACADISTA E VAREJISTA LTDA

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