Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000310-58.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: JONAS ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: SBJP RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea42c69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Em face dos termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos; 2 - Expeça-se alvará eletrônico de recolhimento. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 3 - Registre-se, na aba pagamento, o(s) valor(es) à disposição da UNIÃO, para fins de e-Gestão. Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, em especial a ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SBJP RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000310-58.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: JONAS ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: SBJP RESTAURANTE DE CARNES NOBRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea42c69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Em face dos termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos; 2 - Expeça-se alvará eletrônico de recolhimento. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 3 - Registre-se, na aba pagamento, o(s) valor(es) à disposição da UNIÃO, para fins de e-Gestão. Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, em especial a ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS ALMEIDA FERREIRA