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TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000310-41.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: DIEGO BRENO LIMA SANTANA RECLAMADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0170576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: DIEGO BRENO LIMA SANTANA, CPF: 078.829.146-73 RECLAMADO(S): SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 24.921.066/0001-82 Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, libero os créditos do exequente e demais credores. Determino que a Caixa Econômica Federal (Agência 3920) efetue a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 3920.042.22987951-4 (fl. 616/id. d1a2934), conforme cálculos de fls. 602/id. 2c6bbf6: 1) Honorários advocatícios: R$ 506,81 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil (001), Agência: 0452-9, Conta corrente: 404013-9, de titularidade de Mauro Menezes & Advogados, CNPJ: 32.901.423/0001-79, conforme dados bancários indicados à fl. 615/id. e1aa0f1); 2) Crédito Líquido: SALDO REMANESCENTE (transferir para a conta bancária Banco do Brasil (001), Agência: 0452-9, Conta corrente: 404013-9, de titularidade de Mauro Menezes & Advogados, CNPJ: 32.901.423/0001-79, conforme poderes conferidos na procuração de fl. 23/id. 03f686f e dados bancários indicados à fl. 615/id. e1aa0f1, a título de quitação do crédito da parte autora DIEGO BRENO LIMA SANTANA, CPF: 078.829.146-73); 3) Zerar a(s) conta(s) originária(s). Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), confiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os beneficiários se manifestarem acerca de eventual erro material quanto aos dados bancários indicados, a fim de propiciar a correta confecção do alvará eletrônico. Decorrido o prazo supra, proceda-se à movimentação bancária acima via SIF. Porventura, havendo impossibilidade técnica na transferência bancária pelo SIF, confiro ao presente ato força de ALVARÁ que deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) ag3920df02@caixa.gov.br. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo o(s) comprovante(s) de cumprimento das movimentações bancárias acima determinadas, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Comprovada a movimentação de valores, registrem-se os valores pagos/recolhidos no(s) sistema(s) PJe. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, proceda-se à averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000310-41.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: DIEGO BRENO LIMA SANTANA RECLAMADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0170576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: DIEGO BRENO LIMA SANTANA, CPF: 078.829.146-73 RECLAMADO(S): SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 24.921.066/0001-82 Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, libero os créditos do exequente e demais credores. Determino que a Caixa Econômica Federal (Agência 3920) efetue a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de número(s) 3920.042.22987951-4 (fl. 616/id. d1a2934), conforme cálculos de fls. 602/id. 2c6bbf6: 1) Honorários advocatícios: R$ 506,81 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil (001), Agência: 0452-9, Conta corrente: 404013-9, de titularidade de Mauro Menezes & Advogados, CNPJ: 32.901.423/0001-79, conforme dados bancários indicados à fl. 615/id. e1aa0f1); 2) Crédito Líquido: SALDO REMANESCENTE (transferir para a conta bancária Banco do Brasil (001), Agência: 0452-9, Conta corrente: 404013-9, de titularidade de Mauro Menezes & Advogados, CNPJ: 32.901.423/0001-79, conforme poderes conferidos na procuração de fl. 23/id. 03f686f e dados bancários indicados à fl. 615/id. e1aa0f1, a título de quitação do crédito da parte autora DIEGO BRENO LIMA SANTANA, CPF: 078.829.146-73); 3) Zerar a(s) conta(s) originária(s). Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), confiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os beneficiários se manifestarem acerca de eventual erro material quanto aos dados bancários indicados, a fim de propiciar a correta confecção do alvará eletrônico. Decorrido o prazo supra, proceda-se à movimentação bancária acima via SIF. Porventura, havendo impossibilidade técnica na transferência bancária pelo SIF, confiro ao presente ato força de ALVARÁ que deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) ag3920df02@caixa.gov.br. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo o(s) comprovante(s) de cumprimento das movimentações bancárias acima determinadas, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Comprovada a movimentação de valores, registrem-se os valores pagos/recolhidos no(s) sistema(s) PJe. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, proceda-se à averiguação de conta judicial ainda ativa com saldo à disposição do Juízo e a existência de quaisquer pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BRENO LIMA SANTANA
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