Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000310-40.2026.5.09.0124 RECORRENTE: JOSIMERE DE FATIMA CAETANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MASTER CARGAS BRASIL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000310-40.2026.5.09.0124 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, decretar a nulidade da sentença quanto ao adicional de insalubridade e determinar a reabertura da instrução processual para produção da prova pericial alusiva à insalubridade e o prosseguimento do processo, com a prolação de nova sentença sobre o tema. Sobrestada a análise do pedido recursal relativo à indenização por dano moral formulado pela parte autora, que será apreciado quanto do retorno do autos a esta instância julgadora. Sem custas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMERE DE FATIMA CAETANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000310-40.2026.5.09.0124 RECORRENTE: JOSIMERE DE FATIMA CAETANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MASTER CARGAS BRASIL LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000310-40.2026.5.09.0124 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, decretar a nulidade da sentença quanto ao adicional de insalubridade e determinar a reabertura da instrução processual para produção da prova pericial alusiva à insalubridade e o prosseguimento do processo, com a prolação de nova sentença sobre o tema. Sobrestada a análise do pedido recursal relativo à indenização por dano moral formulado pela parte autora, que será apreciado quanto do retorno do autos a esta instância julgadora. Sem custas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTER CARGAS BRASIL LTDA