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TRT23 · Gab. Des. Paulo Barrionuevo · Distribuição
Processo 0000310-37.2026.5.23.0096 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Paulo Barrionuevo na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300082000000019721393?instancia=2
TRT23 · 1ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000310-37.2026.5.23.0096 RECORRENTE: SERGIO DANTAS DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO DANTAS DIAS E OUTROS (1) DECISÃO A ré Instituto Social de Saúde São Lucas interpôs recurso ordinário (Id. abf9107) em que postula a isenção dos recolhimento do depósito recursal nos termos do artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que é uma Organização Social de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, com atuação na área da saúde, mediante repasses públicos para aplicação compulsória na ária da saúde Municipal. Examino. O art. 1º do Estatuto Social denota que a parte ré é constituída mediante a forma de "associação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica" (Id. 4f9dea4). Ocorre que para comprovar a condição de entidade filantrópica, além do CEBAS, necessário trazer elementos probatórios que comprovem tratar-se de entidade sem fins lucrativos, sem distribuição de lucros, que sobrevive de doações e que presta serviços totalmente gratuitos. São as seguintes as exigências: a) natureza jurídica e missão: sem fins lucrativos, com objetivo social e beneficente, prevendo gratuidades; b) transparência financeira: contas que provem não distribuição de lucros e realização de serviços sociais; c) atuação social efetiva: evidências de serviços gratuitos ou subsidiados a quem necessita; ou d) prova prática: documentos, contratos e testemunhos que confirmem a atuação real e contínua de gratuidade e sem fins lucrativos. Em síntese, comprovando que atua sem fins lucrativos, que oferece serviços totalmente gratuitos, custeados exclusivamente por doações e que não aufere receitas por serviços prestados, estar-se-á comprovado a filantropia. É importante destacar que, conforme jurisprudência iterativa do TST, o certificado CEBAS, por si só, não confere o status de entidade filantrópica, mas apenas a condição de entidade beneficente. É o que se extrai, a título ilustrativo dos seguinte julgados: Ag-AIRR-10575-40.2020.5.18.0002, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024; AIRR-0011706-09.2023.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2025; AIRR-0000621-29.2022.5.05.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 03/06/2025; AIRR-0010157-02.2023.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025. Nesse contexto, a fim de se valer da isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT, necessariamente o recorrente deveria ter providenciado a comprovação da condição de entidade filantrópica, o que não ocorreu no caso concreto. Em verdade, a parte ré sequer trouxe o certificado CEBAS a estes autos o que impossibilita, inclusive, conferir sua natureza de entidade sem fins lucrativos, com vistas à incidência do § 9º do art. 899 da CLT. Ainda que assim não fosse, a prerrogativa em questão não abrange o ônus afeto ao recolhimento das custas processuais, de modo que se torna mister incursionar no exame do direito à assistência judiciária gratuita, à luz, frise-se, das diretrizes estabelecidas pela Súmula n. 463 do col. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (sem destaques no original). Ressalte-se, por relevante, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também é firme no sentido de que a natureza beneficente da entidade, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 463, II, DO TST). 1. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. A natureza beneficente da instituição não altera tal entendimento, não havendo base legal para a presunção da hipossuficiência. 3. A Corte de origem ofereceu prazo para a comprovação de se tratar de entidade filantrópica, bem como a insuficiência financeira a que se refere a Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado. 4. Desse modo, à míngua de outros elementos nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada. 5. Especificamente ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 6. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário do reclamado Agravo de instrumento não provido" (RRAg-100912-91.2021.5.01.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Logo, à luz das balizas estabelecidas no item II da Súmula n. 463 do TST, não se questiona que a pessoa jurídica possa ser destinatária da gratuidade da justiça, desde que comprove, de forma irrefutável, a existência de “insuficiência de recursos econômicos” para arcar com as despesas do processo. Dessa forma, na espécie, a concessão da medida pleiteada pela parte requerente encontra-se condicionada à demonstração inequívoca de “impossibilidade financeira” para efetuar o pagamento do preparo recursal. No caso em tela, não foi apresentado balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício, extrato bancário ou qualquer outro documento contábil apto a comprovar a alegação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, por não satisfazer os requisitos exigidos para tal benesse. Contudo, em atenção aos comandos exarados no § 7º do art. 99 do CPC e no item II da OJ n. 269 da SbDI-1/TST, determino à Secretaria do Tribunal Pleno que proceda à intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o preparo do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DANTAS DIAS
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