Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Caicó · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000310-37.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: MARIA EDINETE DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129e1ac proferido nos autos. Vistos, etc. Findo o prazo estipulado no despacho (ID 3c232e2), a reclamante não se manifestou. Nesse contexto, embora o silêncio da reclamante implique presunção jurídica de quitação tácita da obrigação financeira individual, as obrigações fiscais/tributárias e de fazer não podem ser ignoradas pelo Juízo. No caso, a reclamada, devidamente intimada para comprovar os termos do acordo homologado (ID 2a1f97c), quedou-se inerte quanto à comprovação das seguintes obrigações pactuadas: anotação da CTPS; recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada; pagamento das custas processuais. Assim, considerando a natureza de ordem pública da obrigação de fazer quanto à anotação da CTPS; considerando que os depósitos do FGTS possuem natureza de direito social indisponível; e considerando que as custas possuem natureza jurídica tributária, tratando-se de receita pública indisponível destinada ao custeio do serviço judiciário prestado; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria desta Vara para proceder com a imediata liquidação do débito, observando: a) A multa pela não anotação da CTPS da autora, a qual fixo no valor diário de R$50,00 (cinquenta reais), desde o termo inicial fixado no acordo (ID e5f4225), qual seja, dia 19/06/2026 até a presente data; b) A multa de 40% do FGTS que deveria ter sido depositada na conta vinculada da autora até 26/06/2026 (equivalente a primeira parcela do acordo, no valor de R$3.333,34); c)As custas processuais, no importe de R$100,00. Após, cite-se a parte reclamada para pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 880 da CLT. Por fim, DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à respectiva anotação na CTPS da reclamante, suprindo a omissão da empregadora, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT. Cumpra-se. CAICO/RN, 08 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDINETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000310-37.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: MARIA EDINETE DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129e1ac proferido nos autos. Vistos, etc. Findo o prazo estipulado no despacho (ID 3c232e2), a reclamante não se manifestou. Nesse contexto, embora o silêncio da reclamante implique presunção jurídica de quitação tácita da obrigação financeira individual, as obrigações fiscais/tributárias e de fazer não podem ser ignoradas pelo Juízo. No caso, a reclamada, devidamente intimada para comprovar os termos do acordo homologado (ID 2a1f97c), quedou-se inerte quanto à comprovação das seguintes obrigações pactuadas: anotação da CTPS; recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada; pagamento das custas processuais. Assim, considerando a natureza de ordem pública da obrigação de fazer quanto à anotação da CTPS; considerando que os depósitos do FGTS possuem natureza de direito social indisponível; e considerando que as custas possuem natureza jurídica tributária, tratando-se de receita pública indisponível destinada ao custeio do serviço judiciário prestado; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria desta Vara para proceder com a imediata liquidação do débito, observando: a) A multa pela não anotação da CTPS da autora, a qual fixo no valor diário de R$50,00 (cinquenta reais), desde o termo inicial fixado no acordo (ID e5f4225), qual seja, dia 19/06/2026 até a presente data; b) A multa de 40% do FGTS que deveria ter sido depositada na conta vinculada da autora até 26/06/2026 (equivalente a primeira parcela do acordo, no valor de R$3.333,34); c)As custas processuais, no importe de R$100,00. Após, cite-se a parte reclamada para pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 880 da CLT. Por fim, DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à respectiva anotação na CTPS da reclamante, suprindo a omissão da empregadora, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT. Cumpra-se. CAICO/RN, 08 de setembro de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE CONFECCOES SIMAO LTDA
- 3J INDUSTRIA TEXTIL LTDA
- FENIX INDUSTRIA TEXTIL LTDA