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0000310-37.2021.5.10.0011

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000310-37.2021.5.10.0011 RECORRENTE: LARISSA ALMEIDA DOS SANTOS PAMPLONA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA ALMEIDA DOS SANTOS PAMPLONA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000310-37.2021.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: LARISSA ALMEIDA DOS SANTOS PAMPLONA ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 2. Por não efetuado o registro da apólice perante a SUSEP no prazo alusivo ao recurso, a garantia apresentada não preenche os requisitos de validade exigidos para o aperfeiçoamento do preparo, resultando no vício da deserção. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. REPERCUSSÕES. 1. A inércia injustificada da empregadora em apresentar os documentos solicitados para realização da perícia contábil atrai o efeito previsto no art. 400 do CPC,a incidência da confissão ficta (CPC, art. 400), impondo o reconhecimento das diferenças de SRV e PPE postuladas, com reflexos. 2. Decorrendo a parcela SRV do cumprimento de metas e do desempenho individual da empregada, bem como havendo dos recibos a sua quitação habitual, emerge serena a sua natureza salarial, com as consequências daí advindas. Precedentes do TST. 3. Indevida, contudo, a irradiação das parcelas na verba da participação nos lucros e resultados, à falta de amparo normativo (Tema nº 78 da tabela de IRR do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, é devida a parcela pela empregada, com a suspensão de sua exigibilidade. 3. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Inobservados tais parâmetros, o contexto impõe a majoração do quantum arbitrado na origem. 4. Recurso da reclamada não conhecido, por deserto, com a admissão e o parcial provimento do interposto pela autora. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 2.29/2.298, após rejeitar as preliminares e pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 28/04/2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a natureza salarial do Programa Próprio Específico (PPE) e condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos que enumerou. De resto, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo da obreira, além de fixar honorários periciais a cargo da União. Opostos embargos de declaração pela reclamante, os quais foram parcialmente providos (fls. 2.361/2.363). Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário. A empresa, de início, busca a limitação da liquidação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. No mérito defende a natureza indenizatória do PPE, acenando que a parcela constitui modalidade de participação nos lucros e resultados, amparada em norma coletiva. A seguir impugna a gratuidade de justiça concedida à reclamante, e pede a majoração dos honorários advocatícios, além da exclusão da condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, ataca os índices de correção monetária e pede o provimento do apelo (fls. 2.407/2.409). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e apólice de seguro-garantia às fls. 2.333/2.345. Já a reclamante, por sua vez, busca a exclusão dos honorários advocatícios que lhes foram impostos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em seguida, persegue o recebimento de diferenças do SRV e do PPE, além de postular a irradiação do último em PLR. Ao final, pugna pela elevação dos honorários advocatícios (fls. 2.365/2.406). Contrarrazões às fls. 2.412/2.433 e 2.434/2.448. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE. De plano, não admito o recurso interposto pela reclamada, por deserto. Para fins de preparo, a empresa apresentou apólice de seguro-garantia judicial (fls. 2.335/2.342). Entretanto, o cotejo do registro no sítio eletrônico da SUSEP (fls. 2.459/2.461) - como determina o art. 5º, §2º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 - revela que o registro da apólice somente ocorreu em 26/03/2026, data muito posterior à interposição do recurso ordinário, ocorrida em 07/10/2025 (fl. 2.303). Dessa forma, porquanto não efetuado o registro no prazo alusivo ao recurso (eadem, art. 5º, inciso II e Súmula 245 do TST), a garantia apresentada não preenche os requisitos de validade e regularidade exigidos para o aperfeiçoamento do preparo recursal (eadem, art. 6º, inciso II), importando a deserção do apelo. Por outro lado, o recurso da autora é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. REPERCUSSÕES. Postulou a reclamante o reconhecimento da natureza salarial da parcela PPE e a integração dos valores recebidos a esse título, para fins de irradiação em outras parcelas. Além disso, requereu o recebimento de diferenças das parcelas SRV e PPE, sob o argumento de que sofreu reduções salariais lesivas pela unilateral alteração de critérios e imposição de detratores, além de postular a reverberação dessas parcelas nas demais decorrentes do contrato de emprego (fls. 04/12). Em contestação a reclamada defendeu a natureza indenizatória do PPE, afirmando ser ela uma complementação da PLR, além de ventilar que o SRV constituía prêmio quitado por liberalidade. Alegou a lisura dos pagamentos e contrastou a irradiação em outras parcelas (fls. 419/423 e 425/436). O primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pedido de diferenças de SRV e PPE, mas reconheceu a natureza salarial do último e condenou a empresa à satisfação dos correspondentes reflexos (fls. 2.294/2.296); daí o apelo da reclamante. Em suas razões ela reitera que a alteração unilateral dos critérios de cálculo e a inclusão de indicadores negativos e detratores - tais como Avaliação da Qualidade Operacional (AQO), Net Promoter Score (NPS), Provisão para Devedores Duvidosos (PDD), Crédito de Liquidação Incerta/Duvidosa (CRELI), Spread das operações e Índice de Liquidação Antecipada (ILA) - transferiram os riscos do empreendimento para si, o que afirma violar o princípio da alteridade. Sustenta, ainda, que a exigência de demonstrar as diferenças matemáticas do pagamento configura prova impossível, pois as cartilhas e os relatórios de produção estavam sob o controle exclusivo da empresa devedora. Por fim, aduz que a omissão da reclamada, constatada pelo perito judicial, deve ensejar a aplicação do artigo 400 do CPC, além de requerer a irradiação do PPE deferido na origem em PLR (fls. 2.370/2.404). Com efeito, ao acenar com a correção dos pagamentos e a quitação integral das parcelas SRV e PPE, a empregadora atraiu o ônus extintivo do direito postulado (CPC, art. 373, II). Na fração de interesse, friso que a reclamada sequer trouxe aos autos todas as normas coletivas ou internas, as quais teriam criado e alterado as parcelas em discussão, de forma a chancelar sua tese a respeito da natureza indenizatória ou do atrelamento estrito aos lucros institucionais. Além disso, o perito assinalou a inviabilidade da verificação aritmética dos valores recebidos pela obreira, dada a ausência de fração dos normativos SRV e PPE do período imprescrito (fl. 2.263). Também não havia relatórios de vendas, de produção, de atividades diárias, de percentuais relativos a cada produto vendido, de metas estipuladas para cada período, de prospecção e metas a serem atingidas e das efetivas vendas, bem como documentos que comprovem resultados mensais de produção de contratos de financiamento, seguro, capitalização e crédito imobiliário, tudo isso desde a admissão da obreira (fl. 2.264). Logo, os apontamentos efetuados pela empresa na defesa, no sentido de demonstrar a correção do cálculo das parcelas SRV e PPE, carecem de suporte probatório e sequer merecem ser considerados. Já a prova oral corrobora a tese obreira, quanto à inconstância e à falta de transparência dos critérios de apuração. O preposto declarou que as regras do SRV e do PPE sofriam alterações bimestrais ou trimestrais. Ademais, embora a primeira testemunha tenha acenado com a possibilidade de acompanhamento da produtividade, por meio do sistema disponibilizado pela empresa, a segunda delas afirmou que, diante de eventual dissonância entre os resultados apurados e os extratos fornecidos pela reclamada, inexistia canal específico para impugnação ou revisão dos dados apresentados (fls. 868/869). Com tal cenário, gizo que a sonegação injustificada dos documentos necessários à realização da perícia contábil atrai a incidência da confissão ficta, prevista no art. 400, inciso I, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da empregada quanto à alteração contratual lesiva (extinção dos programas "super ranking" e "super mania" que compunham o SRV) e ao pagamento a menor das rubricas SRV e PPE. Logo, são devidas à obreira as diferenças postuladas a título de SRV e PPE, conforme petição inicial (fls. 06, 09, 12 e 17). Por outro lado, inegável que a rubrica SRV decorre da retribuição pelas vendas de produtos, tratando-se, portanto, de parcela assemelhada à comissão, que ostenta natureza salarial (art. 457, §1º, da CLT). As próprias cartilhas do SRV confirmam a premissa ao estabelecerem tabelas de venda individual de angariação (v. g. fls. 1.315/1.318), atribuindo pontos específicos para cada produto vendido (v. g. fl. 1.502), a partir de identificação do empregado por login e senha (v. g. fl. 2.044), conforme valor de referência (Target 100 pontos), que leva em conta o cargo ocupado e o porte da agência (v. g. fls. 1.517/1.519), funcionando como verdadeira contraprestação pela comercialização dos produtos financeiros. Além disso, não há controvérsia quanto à aferição mensal e pagamento no modelo M+2 (v. g., fl. 1.521), o que denota a habitualidade no pagamento da parcela e a sua natureza salarial. Aliás, nesse sentido vem sinalizando a jurisprudência do TST, como revela o seguinte aresto, in verbis: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SRV. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA. No caso a Eg. 1ª Turma consignou que a Autora não tem direito aos reflexos do "sistema de remuneração variável" na gratificação de função, instituída por norma coletiva, uma vez que o "salário do cargo efetivo" não alcança a referia parcela. Com efeito, este Tribunal já examinou situações idênticas à do presente processo, em que figura como parte o mesmo Reclamado e as mesmas parcelas em exame. Nessas oportunidades, decidiu que a verba denominada " Sistema de Remuneração Variável " tem natureza de prêmio, pois tem seu pagamento condicionado ao cumprimento de metas do empregado e da agência. Assim, a habitualidade na retribuição da " SRV " atrai a natureza salarial da parcela, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Assim, verifica-se que a decisão foi proferida em dissonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST, processo nº 0000334-45.2014.5.03.0160, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, data do julgamento 14/12/2023, disponível em ). Portanto, por ser habitual e paga em decorrência da prestação de serviços, a parcela, rotulada na esfera formal de SRV, deve ser considerada como salário para todos os efeitos legais. Desse modo, reconhecida a natureza salarial do SRV e do PPE, esta última já assim declarada pelo juízo de origem, bem como as respectivas diferenças, que arbitro na média mensal de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) para o SRV e R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para o PPE (fls. 06, 09, 12 e 17), sendo devidos os reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, repousos semanais remunerados, FGTS, multa de 40%, além de sábados e feriados, na forma prevista nas normas coletivas aplicáveis (fls. 104, 138, 172 e 218). No tocante à pretensão de irradiação do PPE em PLR, indeferida na origem, gizo que os instrumentos coletivos da categoria estabelecem como base de cálculo da última o salário base mais verbas fixas de natureza salarial (fls. 259/260, 269/270, 282/284 e 298/299), conceito estranho à natureza do PPE, cuja percepção é variável e semestral. Aliás, de outra forma não sinaliza a ratio decidendi do Tema nº 78 da tabela de IRR do TST, ad litteram: "Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável." Finalmente, esclareço inexistir espaço para a compensação ou dedução de valores pagos a mesmo título, pois as diferenças devidas decorrem de alteração contratual lesiva e pagamento a menor das parcelas SRV e PPE. Desse modo, os pagamentos efetuados pela empregadora correspondem apenas a parte do valor devido à empregada, cenário infenso à incidência do art. 767 da CLT e da Súmula 18 do TST. Dou parcial provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de SRV e PPE, além de reconhecer a natureza salarial da primeira parcela, a qual deve produzir os reflexos discriminados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos no índice de 5% (cinco por cento), com suspensão da exigibilidade daqueles devidos pela reclamante (fl. 2.296/2.297). Nas razões recursais a autora postula a exclusão da parcela a seu cargo, por ser beneficiária da justiça gratuita, além da elevação da parcela devida ao seu patrono (fls. 2.368/2.370 e 2.404/2.406). No caso concreto, houve sucumbência recíproca. Contudo, a condição especial da reclamante atrai não apenas a aplicação da inteligência consagrada no Verbete nº 75 deste Tribunal, mas também a decisão vinculante do plenário do Supremo Tribunal Federal, tomada nos autos da ADI 5766, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, j. em 21/10/2021, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas nos exatos termos do pedido ali formulado. E segundo tal parâmetro, reiterado quando apreciados os embargos de declaração opostos ao v. acórdão, o tratamento dado à matéria é cônsono com o Verbete nº 75 deste Regional, fixando a suspensão da sua cobrança imediata, assim como afastada a sua compensação com os créditos reconhecidos em favor da empregada. Já quanto ao valor da parcela, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores da obreira, o equivalente a 10% (dez por cento). Por inobservados tais parâmetros, o contexto impõe a majoração do importe fixado na r. sentença. Dou parcial provimento ao recurso, para elevar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela empresa. CONDENAÇÃO. VALOR. Provido em parte o recurso da autora, fixo as custas processuais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a cargo da demandada, calculadas sobre R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), novo valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da empresa, por deserto, admito o da autora e no mérito dou-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de SRV e PPE e reflexos, bem como para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela empresa, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso da reclamada, admitir o da reclamante e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 30 de agosto de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000310-37.2021.5.10.0011 RECORRENTE: LARISSA ALMEIDA DOS SANTOS PAMPLONA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA ALMEIDA DOS SANTOS PAMPLONA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000310-37.2021.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: LARISSA ALMEIDA DOS SANTOS PAMPLONA ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. A utilização do seguro-garantia, como substituto do depósito recursal, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 2. Por não efetuado o registro da apólice perante a SUSEP no prazo alusivo ao recurso, a garantia apresentada não preenche os requisitos de validade exigidos para o aperfeiçoamento do preparo, resultando no vício da deserção. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. REPERCUSSÕES. 1. A inércia injustificada da empregadora em apresentar os documentos solicitados para realização da perícia contábil atrai o efeito previsto no art. 400 do CPC,a incidência da confissão ficta (CPC, art. 400), impondo o reconhecimento das diferenças de SRV e PPE postuladas, com reflexos. 2. Decorrendo a parcela SRV do cumprimento de metas e do desempenho individual da empregada, bem como havendo dos recibos a sua quitação habitual, emerge serena a sua natureza salarial, com as consequências daí advindas. Precedentes do TST. 3. Indevida, contudo, a irradiação das parcelas na verba da participação nos lucros e resultados, à falta de amparo normativo (Tema nº 78 da tabela de IRR do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, é devida a parcela pela empregada, com a suspensão de sua exigibilidade. 3. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Inobservados tais parâmetros, o contexto impõe a majoração do quantum arbitrado na origem. 4. Recurso da reclamada não conhecido, por deserto, com a admissão e o parcial provimento do interposto pela autora. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 2.29/2.298, após rejeitar as preliminares e pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 28/04/2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a natureza salarial do Programa Próprio Específico (PPE) e condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos que enumerou. De resto, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo da obreira, além de fixar honorários periciais a cargo da União. Opostos embargos de declaração pela reclamante, os quais foram parcialmente providos (fls. 2.361/2.363). Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário. A empresa, de início, busca a limitação da liquidação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. No mérito defende a natureza indenizatória do PPE, acenando que a parcela constitui modalidade de participação nos lucros e resultados, amparada em norma coletiva. A seguir impugna a gratuidade de justiça concedida à reclamante, e pede a majoração dos honorários advocatícios, além da exclusão da condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, ataca os índices de correção monetária e pede o provimento do apelo (fls. 2.407/2.409). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e apólice de seguro-garantia às fls. 2.333/2.345. Já a reclamante, por sua vez, busca a exclusão dos honorários advocatícios que lhes foram impostos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em seguida, persegue o recebimento de diferenças do SRV e do PPE, além de postular a irradiação do último em PLR. Ao final, pugna pela elevação dos honorários advocatícios (fls. 2.365/2.406). Contrarrazões às fls. 2.412/2.433 e 2.434/2.448. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE. De plano, não admito o recurso interposto pela reclamada, por deserto. Para fins de preparo, a empresa apresentou apólice de seguro-garantia judicial (fls. 2.335/2.342). Entretanto, o cotejo do registro no sítio eletrônico da SUSEP (fls. 2.459/2.461) - como determina o art. 5º, §2º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 - revela que o registro da apólice somente ocorreu em 26/03/2026, data muito posterior à interposição do recurso ordinário, ocorrida em 07/10/2025 (fl. 2.303). Dessa forma, porquanto não efetuado o registro no prazo alusivo ao recurso (eadem, art. 5º, inciso II e Súmula 245 do TST), a garantia apresentada não preenche os requisitos de validade e regularidade exigidos para o aperfeiçoamento do preparo recursal (eadem, art. 6º, inciso II), importando a deserção do apelo. Por outro lado, o recurso da autora é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. REPERCUSSÕES. Postulou a reclamante o reconhecimento da natureza salarial da parcela PPE e a integração dos valores recebidos a esse título, para fins de irradiação em outras parcelas. Além disso, requereu o recebimento de diferenças das parcelas SRV e PPE, sob o argumento de que sofreu reduções salariais lesivas pela unilateral alteração de critérios e imposição de detratores, além de postular a reverberação dessas parcelas nas demais decorrentes do contrato de emprego (fls. 04/12). Em contestação a reclamada defendeu a natureza indenizatória do PPE, afirmando ser ela uma complementação da PLR, além de ventilar que o SRV constituía prêmio quitado por liberalidade. Alegou a lisura dos pagamentos e contrastou a irradiação em outras parcelas (fls. 419/423 e 425/436). O primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pedido de diferenças de SRV e PPE, mas reconheceu a natureza salarial do último e condenou a empresa à satisfação dos correspondentes reflexos (fls. 2.294/2.296); daí o apelo da reclamante. Em suas razões ela reitera que a alteração unilateral dos critérios de cálculo e a inclusão de indicadores negativos e detratores - tais como Avaliação da Qualidade Operacional (AQO), Net Promoter Score (NPS), Provisão para Devedores Duvidosos (PDD), Crédito de Liquidação Incerta/Duvidosa (CRELI), Spread das operações e Índice de Liquidação Antecipada (ILA) - transferiram os riscos do empreendimento para si, o que afirma violar o princípio da alteridade. Sustenta, ainda, que a exigência de demonstrar as diferenças matemáticas do pagamento configura prova impossível, pois as cartilhas e os relatórios de produção estavam sob o controle exclusivo da empresa devedora. Por fim, aduz que a omissão da reclamada, constatada pelo perito judicial, deve ensejar a aplicação do artigo 400 do CPC, além de requerer a irradiação do PPE deferido na origem em PLR (fls. 2.370/2.404). Com efeito, ao acenar com a correção dos pagamentos e a quitação integral das parcelas SRV e PPE, a empregadora atraiu o ônus extintivo do direito postulado (CPC, art. 373, II). Na fração de interesse, friso que a reclamada sequer trouxe aos autos todas as normas coletivas ou internas, as quais teriam criado e alterado as parcelas em discussão, de forma a chancelar sua tese a respeito da natureza indenizatória ou do atrelamento estrito aos lucros institucionais. Além disso, o perito assinalou a inviabilidade da verificação aritmética dos valores recebidos pela obreira, dada a ausência de fração dos normativos SRV e PPE do período imprescrito (fl. 2.263). Também não havia relatórios de vendas, de produção, de atividades diárias, de percentuais relativos a cada produto vendido, de metas estipuladas para cada período, de prospecção e metas a serem atingidas e das efetivas vendas, bem como documentos que comprovem resultados mensais de produção de contratos de financiamento, seguro, capitalização e crédito imobiliário, tudo isso desde a admissão da obreira (fl. 2.264). Logo, os apontamentos efetuados pela empresa na defesa, no sentido de demonstrar a correção do cálculo das parcelas SRV e PPE, carecem de suporte probatório e sequer merecem ser considerados. Já a prova oral corrobora a tese obreira, quanto à inconstância e à falta de transparência dos critérios de apuração. O preposto declarou que as regras do SRV e do PPE sofriam alterações bimestrais ou trimestrais. Ademais, embora a primeira testemunha tenha acenado com a possibilidade de acompanhamento da produtividade, por meio do sistema disponibilizado pela empresa, a segunda delas afirmou que, diante de eventual dissonância entre os resultados apurados e os extratos fornecidos pela reclamada, inexistia canal específico para impugnação ou revisão dos dados apresentados (fls. 868/869). Com tal cenário, gizo que a sonegação injustificada dos documentos necessários à realização da perícia contábil atrai a incidência da confissão ficta, prevista no art. 400, inciso I, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da empregada quanto à alteração contratual lesiva (extinção dos programas "super ranking" e "super mania" que compunham o SRV) e ao pagamento a menor das rubricas SRV e PPE. Logo, são devidas à obreira as diferenças postuladas a título de SRV e PPE, conforme petição inicial (fls. 06, 09, 12 e 17). Por outro lado, inegável que a rubrica SRV decorre da retribuição pelas vendas de produtos, tratando-se, portanto, de parcela assemelhada à comissão, que ostenta natureza salarial (art. 457, §1º, da CLT). As próprias cartilhas do SRV confirmam a premissa ao estabelecerem tabelas de venda individual de angariação (v. g. fls. 1.315/1.318), atribuindo pontos específicos para cada produto vendido (v. g. fl. 1.502), a partir de identificação do empregado por login e senha (v. g. fl. 2.044), conforme valor de referência (Target 100 pontos), que leva em conta o cargo ocupado e o porte da agência (v. g. fls. 1.517/1.519), funcionando como verdadeira contraprestação pela comercialização dos produtos financeiros. Além disso, não há controvérsia quanto à aferição mensal e pagamento no modelo M+2 (v. g., fl. 1.521), o que denota a habitualidade no pagamento da parcela e a sua natureza salarial. Aliás, nesse sentido vem sinalizando a jurisprudência do TST, como revela o seguinte aresto, in verbis: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SRV. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA. No caso a Eg. 1ª Turma consignou que a Autora não tem direito aos reflexos do "sistema de remuneração variável" na gratificação de função, instituída por norma coletiva, uma vez que o "salário do cargo efetivo" não alcança a referia parcela. Com efeito, este Tribunal já examinou situações idênticas à do presente processo, em que figura como parte o mesmo Reclamado e as mesmas parcelas em exame. Nessas oportunidades, decidiu que a verba denominada " Sistema de Remuneração Variável " tem natureza de prêmio, pois tem seu pagamento condicionado ao cumprimento de metas do empregado e da agência. Assim, a habitualidade na retribuição da " SRV " atrai a natureza salarial da parcela, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Assim, verifica-se que a decisão foi proferida em dissonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST, processo nº 0000334-45.2014.5.03.0160, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, data do julgamento 14/12/2023, disponível em ). Portanto, por ser habitual e paga em decorrência da prestação de serviços, a parcela, rotulada na esfera formal de SRV, deve ser considerada como salário para todos os efeitos legais. Desse modo, reconhecida a natureza salarial do SRV e do PPE, esta última já assim declarada pelo juízo de origem, bem como as respectivas diferenças, que arbitro na média mensal de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) para o SRV e R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para o PPE (fls. 06, 09, 12 e 17), sendo devidos os reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, repousos semanais remunerados, FGTS, multa de 40%, além de sábados e feriados, na forma prevista nas normas coletivas aplicáveis (fls. 104, 138, 172 e 218). No tocante à pretensão de irradiação do PPE em PLR, indeferida na origem, gizo que os instrumentos coletivos da categoria estabelecem como base de cálculo da última o salário base mais verbas fixas de natureza salarial (fls. 259/260, 269/270, 282/284 e 298/299), conceito estranho à natureza do PPE, cuja percepção é variável e semestral. Aliás, de outra forma não sinaliza a ratio decidendi do Tema nº 78 da tabela de IRR do TST, ad litteram: "Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável." Finalmente, esclareço inexistir espaço para a compensação ou dedução de valores pagos a mesmo título, pois as diferenças devidas decorrem de alteração contratual lesiva e pagamento a menor das parcelas SRV e PPE. Desse modo, os pagamentos efetuados pela empregadora correspondem apenas a parte do valor devido à empregada, cenário infenso à incidência do art. 767 da CLT e da Súmula 18 do TST. Dou parcial provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de SRV e PPE, além de reconhecer a natureza salarial da primeira parcela, a qual deve produzir os reflexos discriminados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos no índice de 5% (cinco por cento), com suspensão da exigibilidade daqueles devidos pela reclamante (fl. 2.296/2.297). Nas razões recursais a autora postula a exclusão da parcela a seu cargo, por ser beneficiária da justiça gratuita, além da elevação da parcela devida ao seu patrono (fls. 2.368/2.370 e 2.404/2.406). No caso concreto, houve sucumbência recíproca. Contudo, a condição especial da reclamante atrai não apenas a aplicação da inteligência consagrada no Verbete nº 75 deste Tribunal, mas também a decisão vinculante do plenário do Supremo Tribunal Federal, tomada nos autos da ADI 5766, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, j. em 21/10/2021, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas nos exatos termos do pedido ali formulado. E segundo tal parâmetro, reiterado quando apreciados os embargos de declaração opostos ao v. acórdão, o tratamento dado à matéria é cônsono com o Verbete nº 75 deste Regional, fixando a suspensão da sua cobrança imediata, assim como afastada a sua compensação com os créditos reconhecidos em favor da empregada. Já quanto ao valor da parcela, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores da obreira, o equivalente a 10% (dez por cento). Por inobservados tais parâmetros, o contexto impõe a majoração do importe fixado na r. sentença. Dou parcial provimento ao recurso, para elevar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela empresa. CONDENAÇÃO. VALOR. Provido em parte o recurso da autora, fixo as custas processuais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a cargo da demandada, calculadas sobre R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), novo valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da empresa, por deserto, admito o da autora e no mérito dou-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de SRV e PPE e reflexos, bem como para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela empresa, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso da reclamada, admitir o da reclamante e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 30 de agosto de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA ALMEIDA DOS SANTOS PAMPLONA

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