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Tribunal
TRT4
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ago/2026
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Intimação
TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000310-34.2010.5.04.0029 RECLAMANTE: HARDY FREDY BUTZE (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2c3ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, KAREN MARTINS FERREIRA, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. A Sucessão de Hardy Fredy Butze e de Oscar Silveira Pacheco impugnam os cálculos de liquidação lançados pela Secretaria. Argumentam que a atualização da multa de 5% por litigância de má-fé, incidente sobre o valor da causa, fixada no Acordão de Id b12b196, deve observar como termo inicial a data do ajuizamento da ação (24/03/2010), ocasião em que o montante de R$ 30.000,00 foi fixado. Sustentam que a incidência de correção monetária apenas a partir do acórdão de ID b12b196 (11/12/2025) acarreta defasagem no valor real da penalidade e prejuízo financeiro. Assiste-lhes razão. O acórdão de ID b12b196 condenou a executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor dos exequentes, no importe de 5% “do valor corrigido da causa”, com fundamento nos arts. 793-B, I, e 793-C da CLT. O valor atribuído à causa foi de R$ 30.000,00, conforme registro de autuação do processo, em 24/03/2010. Assim, o título executivo não determinou a incidência de 5% sobre o valor nominal da causa na data da decisão, mas expressamente sobre o valor corrigido da causa. A atualização deve, portanto, alcançar a própria base de cálculo indicada no título, desde a data em que fixado o valor da causa. Ante o exposto, acolho a impugnação dos reclamantes e determino a retificação dos cálculos, para que o valor da causa de R$ 30.000,00 seja atualizado desde 24/03/2010 e, sobre o valor assim corrigido, seja apurada a multa de 5%, observada a divisão entre os dois exequentes adotada no cálculo. Considerando que os exequentes já apresentaram no Id 8d6874e e Id 0ad8d48 o cálculo referente à multa fixada, intime-se a 2ª executada para ciência, em conformidade com o disposto no artigo 879, §2º da CLT, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. Havendo expressa concordância da executada, cumpra-se o 2º parágrafo do despacho Id dece990, com a expedição dos alvarás aos devidos credores, até o limite de seus créditos. PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL