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0000310-26.2010.8.14.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Limoeiro do Ajuru · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº: 0000310-26.2010.8.14.0087 Requerente: REQUERENTE: MARIA TOLENTINA CARDOSO COSTA, VALDILENA CARDOSO COSTA INTERESSADO: EVANILCE CARDOSO COSTA, AMILTON CARDOSO COSTA, FRANCIDALVA CARDOSO COSTA, DAVI CARDOSO COSTA, JOSE AUGUSTO CARDOSO COSTA, MARIA LINDALVA CARDOSO COSTA, RUTH CARDOSO COSTA, WALQUIRIA CARDOSO COSTA, ROBERTO CARDOSO COSTA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase final de levantamento de valores oriundos de precatório judicial, cujo montante atualizado perfaz R$ 99.587,45. Por meio da decisão de Id. 185286646, este Juízo deliberou acerca da expedição de precatório, do destaque de honorários sucumbenciais, do pagamento de honorários contratuais e da reserva da quantia de R$ 21.510,89 (vinte e um mil e quinhentos e dez reais a oitenta e nove centavos), correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor devido a determinados herdeiros (Ruth, Maria Lindalva, José Augusto, Amilton, Valdilena, Evanilce, Davi e Francidalva), a título de honorários contratuais então controvertidos entre os patronos Dr. Mauro Augusto Rios Brito e Dra. Ana Priscila Pinto Corrêa. No Id. 189262068, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, com requerimento de reapreciação da matéria por este Juízo, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Realizada audiência de conciliação, sobreveio autocomposição homologada por este Juízo (Id. 189318034), na qual os patronos repartiram consensualmente o percentual contratual controvertido, atribuindo-se 20% (vinte por cento) ao Dr. Mauro Augusto Rios Brito e 10% (dez por cento) à Dra. Ana Priscila Pinto Corrêa. Na mesma oportunidade, ajustou-se o compromisso desta de desistir, no prazo de 5 (cinco) dias, do agravo de instrumento interposto, tendo sido igualmente homologado o acordo quanto à desistência recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, comunicada a interposição de agravo de instrumento, é facultado ao Juízo de origem exercer juízo de retratação. No caso, a composição superveniente homologada no Id. 189318034 solucionou a controvérsia que havia justificado a reserva da quantia de R$ 21.510,89 (vinte e um mil e quinhentos e dez reais a oitenta e nove centavos) na decisão de Id. 185286646, razão pela qual se impõe a integração da decisão anterior, exclusivamente para adequar a destinação da verba honorária contratual ao acordo celebrado entre os patronos. Assim, integro a decisão de Id. 185286646 para consignar que o valor nela reservado, de R$ 21.510,89 (vinte e um mil, quinhentos e dez reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos 30% (trinta por cento) de honorários contratuais em discussão entre os advogados, deverá ser repartido na forma do acordo homologado no Id. 189318034, observando-se que, do aludido valor-base, 20% (vinte por cento), equivalente a R$ 14.340,59 (quatorze mil e trezentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), será destinado ao Dr. Mauro Augusto Rios Brito, a título de honorários contratuais, ao passo que 10% (dez por cento), equivalente a R$ 7.170,30 (sete mil e cento e setenta reais e trinta centavos), será destinado à Dra. Ana Priscila Pinto Corrêa, também a título de honorários contratuais. Por consequência, fica afastada a necessidade de manutenção da reserva judicial da quantia de R$ 21.510,89 (vinte e um mil e quinhentos e dez reais e oitenta e nove centavos), uma vez que a controvérsia acerca de sua destinação foi solucionada por acordo homologado judicialmente. Ficam mantidas todas as demais determinações de pagamento constantes da decisão de Id. 185286646, inclusive quanto ao destaque dos honorários sucumbenciais, aos valores devidos aos demais patronos e aos valores líquidos destinados às partes/herdeiros, naquilo que não conflitar com a presente integração. Diante da homologação do acordo, DETERMINO a imediata comunicação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do respectivo agravo de instrumento, informando-se: i) o acordo homologado no Id. 189318034; ii) a solução da controvérsia relativa ao valor reservado de R$ 21.510,89 (vinte e um mil e quinhentos e dez reais e oitenta e nove centavos), cujo acordo destinou 20% (vinte por cento) ao Dr. Mauro Augusto Rios Brito e 10% (dez por cento) à Dra. Ana Priscila Pinto Corrêa; e iii) a homologação, nestes autos, da composição relativa à desistência do agravo de instrumento comunicado no Id. 189262068. Em consequência, OFICIE-SE à Relatoria do agravo de instrumento, encaminhando-se cópia desta decisão e do termo de audiência/homologação de acordo de Id. 189318034, para ciência e adoção das providências cabíveis que o TJ entender pertinentes, em especial quanto à desistência do agravo de instrumento manifestada pela agravante. EXPEÇA-SE o respectivo precatório, observando-se a decisão de Id. 185286646, ora integrada, e a destinação da verba honorária contratual ajustada no acordo homologado no Id. 189318034, procedendo-se ao pagamento do valor total de R$ 99.587,45 (noventa e nove mil e quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) na seguinte conformidade: i) Dr. Mauro Augusto Rios Brito: R$ 29.677,06 (vinte e nove mil e seiscentos e setenta e sete reais e seis centavos), resultantes de R$ 9.958,75 (honorários de sucumbência), R$ 5.377,72 (honorários contratuais sobre o quinhão de Roberto e Walquiria) e R$ 14.340,59 (honorários contratuais sobre o quinhão dos oito herdeiros); ii) Dra. Ana Priscila Pinto Corrêa: R$ 7.170,30 (sete mil e cento e setenta reais e trinta centavos), a título de honorários contratuais sobre o quinhão dos oito herdeiros; iii) Roberto Cardoso Costa e Walquiria Cardoso Costa: R$ 12.548,02 (doze mil e quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), cabendo R$ 6.274,01 (seis mil e duzentos e setenta e quatro reais e um centavo) a cada um; iv) Ruth, Maria Lindalva, José Augusto, Amilton, Valdilena, Evanilce, Davi e Francidalva Cardoso Costa: R$ 50.192,07 (cinquenta mil e cento e noventa e dois reais e sete centavos), cabendo R$ 6.274,01 (seis mil e duzentos e setenta e quatro reais e um centavo) a cada um. Após a expedição do precatório, a comunicação ao Tribunal e o cumprimento integral das providências acima determinadas, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru/PA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 2984/2026-GP

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