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0000310-24.2023.5.11.0016

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000310-24.2023.5.11.0016 RECLAMANTE: HENRIQUE DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SOL NASCENTE COMERCIO DE ARMARINHO - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87279c2 proferida nos autos. DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (SÓCIO OCULTO e CONFUSÃO PATRIMONIAL) CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Oficial de Justiça no id. 12da074, revelando que o executado BAIANO BABY COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS E ACESSORIOS LTDA tem se utilizado de outra empresa L Mendes da Cunha Junior (CNPJ 62.661.096/0001-96), nome fantasia Bela Vista Armarinhos e Utilidades, para recebimento das vendas realizadas na sua loja; CONSIDERANDO, assim, a urgência que o caso requer, tendo em vista que os executados claramente buscam ocultar patrimônio por meio de terceiros, e se eximir das suas obrigações legais; CONSIDERANDO que a situação é de extrema gravidade, fraude à execução, o magistrado não deve permanecer inerte, possuindo o dever-poder de agir de ofício para restaurar a legalidade e a autoridade de suas decisões. O artigo 139, inciso IV, do CPC, confere ao juiz o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens. Ademais, o poder geral de cautela autoriza a imposição de medidas urgentes e de natureza constritiva para resguardar o resultado útil do processo, obstaculizando a consumação do ilícito. CONSIDERANDO que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve garantir o contraditório e ampla defesa à pessoa do sócio ou ex-sócio, ou sócio alegadamente oculto, respeitando a segurança jurídica e ao devido processo legal; CONSIDERANDO ainda a aplicação subsidiária do processo comum no processo do trabalho,nos termos do art. 769 e 889 da CLT, bem como o disposto no Art. 855-A, da CLT e o disposto no Provimento CGJT nº 01 de 08/02/2019; DECIDO: I. Preliminarmente, reconhecer fraude à execução e determinar a imediata tentativa de penhora online, via SISBAJUD, nas contas vinculadas ao L Mendes da Cunha Junior (CNPJ 62.661.096/0001-96) no valor da execução. II. Instaurar, neste ato, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, por consequência, determinar a tramitação do incidente da execução, bem como determinar a retificação da autuação a fim de incluir na polaridade passiva da presente demanda a(s) seguinte(s) pessoa(s): L Mendes da Cunha Junior (CNPJ 62.661.096/0001-96). III. CITE(M)-SE a(s) pessoa(s), via E-carta, para que se manifeste(m) e requeira(m) as provas que entender(em) cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. IV. No instrumento citatório, deverá constar que, precluso o prazo para manifestação do(s) citando(s), restará ultrapassado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida a presença do(s) sócio(s) e das empresas no polo passivo da lide, considerando-lhe(s) citado(s) da presente execução, passando, com isso, a fluir automaticamente o prazo de 48h para pagar ou garantir o crédito exequendo. V. Restada infrutífera a notificação por E-carta, expeça-se mandado de intimação (ou outro meio considerado mais viável), sendo infrutíferas expeça-se edital, independente de novo despacho. VI. Suspender o processo de execução até a solução deste incidente (art. 134, § 3º, CPC). VII. Cumprida a citação ou expirando o prazo para in albis manifestação do(s) sócio(s), retornem os autos conclusos para que o incidente seja resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput,CPC) VIII. Procedam-se às consultas e constrições via SISBAJUD (ou outros meios viáveis) em nome de L Mendes da Cunha Junior (CNPJ 62.661.096/0001-96) como medidas cautelares de urgência, ainda que em curso o prazo para se manifestar da decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 300, § 2º e 301, ambos do CPC, para garantia do crédito alimentar da parte demandante, natureza do crédito em questão. Fica, desde já, autorizadas as renovações das consultas de forma rotineira, até o valor integral do débito, devendo ser informado nos autos apenas o primeiro resultado negativo ou qualquer positivo. IX. Garantida a execução, por meio dos bloqueios acima, intime-se as executadas e o terceiro L Mendes da Cunha Junior por mandado para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça oposição que implique em alteração, inexistência ou impedimento de direito do exequente levantar o valor penhorado no SISBAJUD, bem como, no mesmo prazo se manifestar do reconhecimento da fraude à execução, sob pena de preclusão e a inclusão dos mesmos no polo passivo. Ficando a executada e o terceiro cientes ainda de que após a expiração do prazo retro, sem manifestação, será os referidos valores liberados em favor do exequente. X. Diante da tentativa de fraudar a execução, determino o sigilo dessa decisão até a resposta, positiva ou negativa, da primeira tentativa de bloqueios via SISBAJUD./hmrn MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DIAS DOS SANTOS

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