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TJPR · Vara Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000310-18.2024.8.16.0107 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.715,19 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): ALESSANDRO LUIZ DA SILVA DECISÃO 1. Diante da renúncia retro, nomeio o(a) Dr(a). THAIS APARECIDA TEIXEIRA BUENO, OAB n° 112.662, para atuar como curador especial para a defesa réu citado por edital. Consigno que a nomeação respeitou a ordem cronológica da lista na designação de advogados(a) dativos(a) (art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.664/15), nos termos do Ofício-Circular nº 18/2023 - DCJ-DMAP (Ordem de Serviço nº 18/2023 – CGJ - SEI 0053078-27.2023.8.16.6000), bem como a lista de advogado da OAB desta Comarca. Fica os(a) procuradores(a) advertidos(a) da sua nomeação nos termos dos artigo 16, art. 6, §1 e 2 do Regulamento da Advocacia Dativa do Paraná - Resolução do Conselho Seccional Nº 21/2019 Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, a nomeação do Advogado Dativo decorre de decisão judicial, SENDO ATO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, NÃO ADMITINDO A CONSTITUIÇÃO DE MANDATO E/OU O SUBSTABELECIMENTO DE PODERES. Grifei. (Regulamento da Advocacia Dativa do Paraná - Resolução do Conselho Seccional Nº 21/2019 Ordem dos Advogados do Brasil., consoante o Art. 8º.). 2. Intime-se o causídico para que informe no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, bem como, deverá no prazo assinalado, apresentar peça processual cabível. 3. No mais, cumpra-se as demais decisões proferidas nos autos. Intime-se. Diligências necessárias. Goioerê/PR, datado e assinado eletronicamente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
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