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TRT14 · DEPRRBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000310-14.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: DAVID DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: C MONTEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b90f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da petição de Id da546c4. 1. Conforme cálculos de Id 81d14f2, foram fixadas as seguintes rubricas: R$ 38.277,60 de crédito líquido da parte reclamante; R$ 5.555,70 de FGTS; R$ 8.239,50 de contribuição previdenciária; R$ 4.623,76 de honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 490,80 de IRPF devido pelo reclamante e R$ 1.143,75 de custas processuais, totalizando o crédito exequendo em R$ 58.331,11 (Cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e onze centavos). 2. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor da execução e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3. Para prosseguimento, expeça-se mandado de citação para que, no prazo de 48 horas, a executada pague ou garanta a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas correntes e inclusão do seu nome no BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, observando-se, quanto as penalidades, o prazo previsto no art. 883-A da CLT (45 dias após a citação). 4. Garantida a execução e sem embargos, paguem-se os créditos. 5. Cumpridas todas as obrigações, retornem conclusos para extinção da execução. 6. Sem pagamento, conclusos para outras deliberações. RIO BRANCO/AC, 08 de setembro de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA FERREIRA
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