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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000310-10.2014.4.02.5113/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EXEQUENTE) APELADO: DORALINA DA SILVA FARIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANGELO MARCELINO NETO (OAB RJ208090) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. BEM PÚBLICO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DO RÉU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I – Se a parte, embora intimada pessoalmente na forma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixa de promover o andamento do feito, este deve ser extinto por abandono da causa. II – Por outro lado, nos casos em que já tiver sido oferecida a contestação, a extinção, a teor do artigo 485, §6º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dependerá de requerimento da parte ré. III – No caso, a parte apelante não foi intimada pessoalmente para se manifestar e nem há notícias de requerimento específico de extinção pela parte ré, devendo a sentença ser anulada para que se dê prosseguimento ao feito na forma prescrita pelo Código de Processo Civil. IV – Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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