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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000310-06.2020.5.17.0002 RECLAMANTE: LEANDRO VICENTE RECLAMADO: AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef3dcd2 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente reitera o requerimento (ID f0057ee) para redirecionamento dos atos executórios em face do sócio retirante JOÃO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA, diante da frustração das tentativas executórias direcionadas ao patrimônio da devedora principal e do sócio atual. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID 27db7ac) atesta que foram realizadas pesquisas exaustivas perante os convênios eletrônicos RENAJUD, INFOJUD (DOI, DIRPF e DITR), ONR/SERPJUD e INFOSEG, não tendo sido localizado nenhum bem livre e desembaraçado em nome do devedor atual apto a garantir a execução. Constatada a manifesta insolvência tanto da devedora principal quanto do sócio atual, RENILDO CARLOS PEREIRA, resta plenamente atendido o benefício de ordem previsto nos incisos I e II do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, operando-se a superação do obstáculo processual temporário que condicionava a inclusão do sócio retirante. O sócio retirante, JOÃO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA, alegou em sua contestação (ID bedbe40) que estaria isento de qualquer responsabilidade sob o argumento de que sua retirada da sociedade fora averbada em 15/09/2017 e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente fora distribuído em 24/09/2025. Pois bem. O marco interruptivo da decadência bienal da responsabilidade do sócio retirante é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista na fase de conhecimento, e não o momento posterior em que se instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase executiva. Em que pese a alegação de decurso do biênio, verifica-se que o vínculo de emprego do obreiro transcorreu amplamente durante o período em que o suscitado integrava a sociedade (de 01/07/2014 a 25/04/2019), inclusive no período em que ocorreu o primeiro acidente típico (17/10/2016) , tendo a empresa se beneficiado diretamente da sua força de trabalho. Ademais, no que tange aos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, incide nesta Justiça Especializada a Teoria Menor (artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990), bastando a frustração da execução contra a pessoa jurídica empregadora e a inexistência de bens sociais suficientes para justificar a invasão do patrimônio dos sócios e ex-sócios que usufruíram da mão de obra, restando repelida a exigência de prova de confusão patrimonial do artigo 50 do Código Civil suscitada na peça de defesa. Destarte, uma vez garantido o contraditório prévio por meio da citação do suscitado no bojo do incidente regular (ID 1ba0303 e ID bedbe40), e demonstrada a frustração de todas as medidas em face dos responsáveis precedentes, impõe-se o acolhimento do pleito da exequente para redirecionar a execução contra o sócio retirante. Portanto, intime-se o executado JOÃO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA, por meio de seu patrono devidamente constituído (ID bedbe40), para pagar a quantia exequenda atualizada ou garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Cientes as partes, por intermédio de seus advogados, mediante a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000310-06.2020.5.17.0002 RECLAMANTE: LEANDRO VICENTE RECLAMADO: AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef3dcd2 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente reitera o requerimento (ID f0057ee) para redirecionamento dos atos executórios em face do sócio retirante JOÃO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA, diante da frustração das tentativas executórias direcionadas ao patrimônio da devedora principal e do sócio atual. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID 27db7ac) atesta que foram realizadas pesquisas exaustivas perante os convênios eletrônicos RENAJUD, INFOJUD (DOI, DIRPF e DITR), ONR/SERPJUD e INFOSEG, não tendo sido localizado nenhum bem livre e desembaraçado em nome do devedor atual apto a garantir a execução. Constatada a manifesta insolvência tanto da devedora principal quanto do sócio atual, RENILDO CARLOS PEREIRA, resta plenamente atendido o benefício de ordem previsto nos incisos I e II do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, operando-se a superação do obstáculo processual temporário que condicionava a inclusão do sócio retirante. O sócio retirante, JOÃO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA, alegou em sua contestação (ID bedbe40) que estaria isento de qualquer responsabilidade sob o argumento de que sua retirada da sociedade fora averbada em 15/09/2017 e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente fora distribuído em 24/09/2025. Pois bem. O marco interruptivo da decadência bienal da responsabilidade do sócio retirante é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista na fase de conhecimento, e não o momento posterior em que se instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase executiva. Em que pese a alegação de decurso do biênio, verifica-se que o vínculo de emprego do obreiro transcorreu amplamente durante o período em que o suscitado integrava a sociedade (de 01/07/2014 a 25/04/2019), inclusive no período em que ocorreu o primeiro acidente típico (17/10/2016) , tendo a empresa se beneficiado diretamente da sua força de trabalho. Ademais, no que tange aos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, incide nesta Justiça Especializada a Teoria Menor (artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990), bastando a frustração da execução contra a pessoa jurídica empregadora e a inexistência de bens sociais suficientes para justificar a invasão do patrimônio dos sócios e ex-sócios que usufruíram da mão de obra, restando repelida a exigência de prova de confusão patrimonial do artigo 50 do Código Civil suscitada na peça de defesa. Destarte, uma vez garantido o contraditório prévio por meio da citação do suscitado no bojo do incidente regular (ID 1ba0303 e ID bedbe40), e demonstrada a frustração de todas as medidas em face dos responsáveis precedentes, impõe-se o acolhimento do pleito da exequente para redirecionar a execução contra o sócio retirante. Portanto, intime-se o executado JOÃO CARLOS DO COUTO TEIXEIRA, por meio de seu patrono devidamente constituído (ID bedbe40), para pagar a quantia exequenda atualizada ou garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Cientes as partes, por intermédio de seus advogados, mediante a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GDS MARCAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA