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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0000310-04.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A REQUERIDO: PHARMALOGICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A em face de PHARMALOGICA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME, alegando ser credora da quantia histórica de R$ 3.160,23 (três mil, cento e sessenta reais e vinte e três centavos), equivalente ao montante atualizado de R$ 4.262,09 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e nove centavos) na data de propositura (ID 26610533 - fls. 1-5/eJud). Sustentou a autora que o crédito advém do inadimplemento das contraprestações do Contrato nº 446654 de Prestação de Serviços de Plano Privado de Assistência à Saúde (São Bernardo Total Empresarial Especial), celebrado entre as partes em 19/12/2012, relativas às faturas e notas fiscais com vencimentos em 20/02/2017, 20/03/2017 e 20/04/2017, no valor individual de R$ 1.053,41 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) (ID 26610533 - fls. 3-5/eJud). Instruiu a petição inicial com a proposta de adesão e contrato assinado (ID 26610533 - fls. 25-27/eJud), notas fiscais eletrônicas de serviços nº 2412625, 2444380 e 2467801 (ID 26610533 - fls. 19, 21 e 23/eJud), relatórios financeiros e de utilização de serviços (ID 26610533 - fls. 39-49/eJud), além de demonstrativos de atualização monetária (ID 26610533 - fls. 59-63/eJud). Determinada a expedição do mandado injuntivo de citação e pagamento (ID 26610533 - fls. 83-84/eJud), realizaram-se diligências que restaram infrutíferas no endereço cadastral inicial (ID 26610533 - fls. 89/eJud). Após a conversão e digitalização dos autos para o sistema PJe (ID 26610533), a empresa SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A postulou sua habilitação no polo ativo da demanda como sucessora por incorporação da autora original, juntando a documentação societária comprobatória da operação de incorporação e alteração da denominação social (ID 48430840, ID 48430841, ID 48430842 e ID 48430843), oportunidade na qual forneceu o novo endereço do requerido (ID 48432503). Deferida a alteração do polo ativo e ordenada a citação no endereço indicado (ID 54963968), o mandado de citação foi devidamente cumprido em 01/10/2025, na pessoa do sócio administrador do requerido (ID 80245535). O requerido opôs tempestivamente Embargos Monitórios (ID 81866507). Pretendeu preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando ter encerrado suas atividades em dezembro de 2016 e encontrando-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações (ID 81866507 - fls. 1/página 100). Aglutinou prejudicial de prescrição, sustentando ter paralisado suas atividades comerciais em dezembro de 2016 e alegando ter decorrido o prazo prescricional para cobrança da dívida entre o encerramento fático e o ajuizamento da demanda (ID 81866507 - fls. 2-3/páginas 101-102). Suscitou preliminar de carência de ação pela suposta ausência de prova escrita dotada de liquidez, certeza e exigibilidade (ID 81866507 - fls. 3-5/páginas 102-104). No mérito, defendeu não ter utilizado os serviços do plano de saúde nos meses cobrados de fevereiro, março e abril de 2017 por ter encerrado o estabelecimento em dezembro de 2016, embora tenha reconhecido expressamente a existência da dívida referente às mensalidades do mês de dezembro de 2016 no valor de R$ 754,50 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), apresentando proposta de acordo para quitação exclusiva dessa parcela (ID 81866507 - fls. 5-6/páginas 104-105). A autora e embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 92736838). Refutou o pedido de gratuidade de justiça pela falta de comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica, alegando que a inaptidão no CNPJ não evidencia hipossuficiência econômica. Impugnou a tese prescricional apontando a incidência do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e o regular ajuizamento da demanda dentro do quinquênio legal. Defendeu a suficiência do contrato, das notas fiscais e dos relatórios de utilização para instrumentalizar a ação monitória. No mérito, sustentou que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar a prévia e formal solicitação de cancelamento do contrato nem a inexistência da prestação do serviço, pugnando pela rejeição dos embargos, constituição do título executivo judicial e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a solução da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO De início, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte embargante. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a efetiva e inequívoca comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça consagrou a indispensabilidade da prova concreta da incapacidade financeira da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso vertente, a embargante limitou-se a acostar aos autos a certidão da Receita Federal demonstrando a situação cadastral "inapta" por omissão de declarações (ID 81866537), documento que não ostenta o condão de comprovar a absoluta ausência de patrimônio ou a impossibilidade financeira da empresa de arcar com as custas do processo. A inaptidão cadastral decorrente de descumprimento de obrigações acessórias não se confunde com liquidação regular ou miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela embargante. Avançando para a análise da preliminar de carência de ação por suposta inidoneidade da prova escrita, constata-se que a arguição não merece prosperar. O procedimento monitório consubstancia meio de cognição sumária facultado àquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, bastante para demonstrar a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, a petição inicial foi instruída com o Contrato de Prestação de Serviços de Plano Privado de Assistência à Saúde nº 446654 assinado pela devedora (ID 26610533 - fls. 25-27/eJud), acompanhado das Notas Fiscais Eletrônicas nº 2412625, 2444380 e 2467801 emitidas pela prestadora (ID 26610533 - fls. 19, 21 e 23/eJud), dos relatórios analíticos demonstrativos do débito e da utilização dos serviços pelos beneficiários vinculados à empresa (ID 26610533 - fls. 39-49/eJud), além das memórias atualizadas do cálculo (ID 26610533 - fls. 59-63/eJud). O conjunto documental apresentado confere alto grau de verossimilhança e plausibilidade ao crédito reclamado, preenchendo com rigor os requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação monitória pode ser instruída por notas fiscais e contratos de prestação de serviços, sendo prescindível o aceite formal no título quando demonstrada a existência da relação jurídica subjacente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA. ARTIGOS 700 E 373, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TESE DE REDUÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ação monitória pode ser aparelhada por prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente, no caso, o conjunto formado por duplicatas e notas fiscais, cabendo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.3. A pretensão de reconhecimento de acordo quanto à redução de reajuste contratual, rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.4. A discussão acerca da base de cálculo e do percentual dos honorários sucumbenciais, quando definidos à luz das circunstâncias do caso concreto, igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 2.204.400/MT, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) De igual modo, a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece a aptidão do contrato acompanhado de faturas e notas fiscais para embasar a cobrança via ação monitória: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO, FATURAS E NOTAS FISCAIS. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo com base em prova escrita apresentada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para fundamentar o juízo de probabilidade exigido para a admissibilidade da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo para a propositura da ação monitória, bastando que os documentos apresentados forneçam ao juiz um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 4. A prova escrita pode ser composta por um ou mais documentos, desde que, em conjunto, sejam idôneos para demonstrar a existência da obrigação. 5. O STJ pacificou o entendimento de que a prova escrita para a ação monitória não precisa ser robusta ou estreme de dúvida, mas deve ser suficiente para influenciar a convicção do magistrado quanto ao crédito reclamado. 6. No caso concreto, os documentos juntados – em especial as notas fiscais assinadas, referentes aos serviços e equipamentos fornecidos – são suficientes para fundamentar a ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova necessária à instrução da ação monitória deve ser suficiente para permitir juízo de probabilidade sobre a existência da obrigação, sendo admissível a conjugação de diferentes documentos para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.194.667/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.02.2013, DJe 20.02.2013. (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0020717-08.2017.8.08.0012, Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, JULGADO em 15/05/2025) Destarte, demonstrada a adequação da via eleita e a higidez da prova documental escrita que aparelha a inicial, rejeito a preliminar de carência de ação. Passo ao exame da prejudicial de mérito tocante à pretensa prescrição da pretensão autoral. A pretensão de cobrança de mensalidades inadimplidas decorrentes de contrato de plano privado de assistência à saúde embasada em instrumento particular e notas fiscais/boletos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de cobrança de mensalidade de plano de saúde fundamentada em contrato e boletos prescreve em cinco anos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a cobrança amparada em boleto bancário, mesmo na hipótese de existir relação contratual entre as partes, atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil de 2002, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pacificou que a cobrança de contraprestações de plano de saúde prescreve no lapso de cinco anos a contar do vencimento de cada parcela: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A ação monitória caracteriza-se como tutela diferenciada, haja vista pautar-se em cognição sumária e contraditório diferido, estando condicionado o seu processamento à apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que corrobore alegação de direito de crédito em face do réu, bem como sua quantificação, a teor do artigo 700 do CPC. II - O mencionado contraditório diferido, segundo abalizada doutrina, não retira do suposto credor o ônus de apresentar seu pedido e sua causa de pedir ao ajuizar a demanda, mas detém o condão de também atribuí-lo em desfavor do dito devedor que maneje ação incidental de embargos, eis que lhe caberá provar a inexistência do direito do ex adverso. III - Acompanhou a exordial Termo de Acordo e Compromisso firmado entre as litigantes, no qual a apelante reconhece os débitos relativos às mensalidades do plano de saúde a que era filiada, encontrando-se devidamente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a condição de devedora da apelante e credora da apelada, bem como a quantificação do respectivo débito. IV - O débito cuja satisfação se busca venceu entre abril e julho de 2014; a propositura se deu em 18/01/2019, afastada, portanto, resta a alegação de prescrição, já que não superado o lapso de cinco anos entre o vencimento de cada parcela que integra o débito e a propositura deste feito (artigo 206, §5º do Código Civil). V - A alegação de inidoneidade da assinatura lançada no Termo de Acordo juntamente à quitação das parcelas relativas às mensalidades do plano de saúde pela apelante deveriam ser comprovadas por parte da recorrente, o que não ocorreu, tampouco o aventado cancelamento do plano mediante contato telefônico, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece qualquer reparo. VI – Apelação conhecida e desprovida. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0001297-10.2019.8.08.0024, Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, JULGADO em 14/06/2024) Na situação fática versada nestes autos, as parcelas cobradas venceram em 20/02/2017, 20/03/2017 e 20/04/2017 (ID 26610533 - fls. 3-5/eJud). A ação monitória foi ajuizada em 08/01/2020 (ID 26610533 - fls. 1/eJud), isto é, menos de três anos após o vencimento do primeiro título executado. Outrossim, a interrupção da prescrição promovida pelo despacho ordenatório da citação retroage à data da propositura da ação, a teor do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido qualquer desídia imputável à credora durante a tramitação do feito. Portanto, não ocorreu o transcurso do quinquênio prescricional quanto a qualquer dos débitos cobrados, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 2. MÉRITO No mérito, os embargos monitórios cingem-se à alegação da ré de que paralisou suas atividades empresariais em dezembro de 2016, razão pela qual não teria utilizado os serviços de plano de saúde nos meses de fevereiro, março e abril de 2017, reconhecendo unicamente o débito referente a dezembro de 2016 no montante de R$ 754,50 (ID 81866507 - fls. 5-6/páginas 104-105). O pedido deduzido nos embargos monitórios não merece acolhimento. Em sede de ação monitória, opostos os embargos pela parte ré, instaura-se o contraditório pleno, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar de forma inequívoca a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial, consoante estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante alegou ter encerrado faticamente suas atividades e suspenso o plano de saúde no final do exercício de 2016. Todavia, não trouxe aos autos nenhum elemento documental capaz de comprovar o efetivo e formal pedido de rescisão ou cancelamento do contrato perante a operadora autora antes do vencimento das mensalidades cobradas. A mera paralisação fática das atividades comerciais da empresa tomadora ou o status de inaptidão cadastral perante a Secretaria da Receita Federal não operam a rescisão automática do contrato de plano de saúde validamente pactuado nem exoneram o contratante do pagamento das mensalidades devidas enquanto mantida a disponibilização da cobertura assistencial. Ademais, o relatório analítico de utilização colacionado com a petição inicial (ID 26610533 - fls. 39-49/eJud) evidencia a manutenção da disponibilização da cobertura contratada aos beneficiários inscritos no plano durante o período de inadimplência, do qual a ré usufruiu sem demonstrar qualquer rescisão prévia. Dessa forma, tendo a autora comprovado a relação jurídica contratual e a inadimplência das contraprestações pactuadas, e não tendo a embargante se desincumbido do seu ônus probatório quanto à alegada inexigibilidade dos débitos, impõe-se a rejeição integral dos embargos monitórios e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto ao pedido formulado pela embargada para condenação da embargante à multa por litigância de má-fé prevista no artigo 702, § 11, do Código de Processo Civil, entendo que a sanção não deve ser aplicada. O oferecimento dos embargos pela devedora inseriu-se no exercício regular do seu direito constitucional de defesa, não restando configurado dolo processual manifesto ou intuito protelatório abusivo a ensejar a aplicação da penalidade. Quanto aos consectários legais, o valor do principal (R$ 3.160,23) deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada vencimento (20/02/2017, 20/03/2017 e 20/04/2017) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a atualização monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos moldes do artigo 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por PHARMALOGICA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ME e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora no montante principal de R$ 3.160,23 (três mil, cento e sessenta reais e vinte e três centavos), referente às mensalidades vencidas em 20/02/2017, 20/03/2017 e 20/04/2017 (ID 26610533 - fls. 3-5/eJud), na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor do débito deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada vencimento (20/02/2017, 20/03/2017 e 20/04/2017) até 29/08/2024, vedada a sua cumulação com correção monetária neste período. A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a atualização monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Condeno a ré e embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela embargada. Com o trânsito em julgado e não havendo o pagamento voluntário, intime-se a credora para requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO