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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000310-03.2017.5.07.0030 RECLAMANTE: LISIA MARIA CAVALCANTE SOUZA RECLAMADO: BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b8374 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Na manifestação #id:d695e16 a parte autora se insurge contra a veracidade do contrato de locação comercial acostado aos autos (ID d41dd79), sustentando que o documento apresenta fortes indícios de fraude. Alega que o valor de R$ 2.000,00 consignado no instrumento é incompatível com a realidade do mercado de locação imobiliária da região em que se situa o bem. A autora argumenta que a ausência de reajustes anuais nos pagamentos, em contradição com as cláusulas contratuais, e a falta de reconhecimento de firma fragilizam a idoneidade da prova, requerendo a produção de provas complementares, incluindo a oitiva de testemunhas, a exibição de documentos contábeis e a possível instauração de incidente de falsidade documental. Pois bem. Quanto à validade do contrato #id:d41dd79 firmado entre o executado JOHNNY MENDEZ - CPF: 663.181.303-49 - e o locatário Carlos Eduardo Souza da Silva Rabelo - CPF: 848.282.503-87 - nada a deliberar, tendo em vista que esta Justiça Especializada não possui competência para fazer análise da validade do negócio jurídico firmado entre o executado e o locatário. Entretanto, tem razão a parte reclamada quando contesta o valor que vem sendo depositado judicialmente em decorrência da penhora deferida no despacho #id:f046e6f, o qual transcrevo: DESPACHO Vistos etc. Expeça-se mandado ao locatário Carlos Eduardo Souza da Silva Rabelo, no endereço fornecido na petição de id 9dae2ad, para realizar depósito em conta judicial à disposição desse processo referente aos alugueis do imóvel situado na avenida Caminho do Sol, SN-4ª EtapaB –QUADRA 53 LOTE 16no município de AQUIRAZ/CE, a partir do mês de julho do corrente ano. Expedientes necessários. Como se vê a determinação judicial ordenou ao locatário - Carlos Eduardo Souza da Silva Rabelo - que, a partir do mês de julho de 2024, passasse a realizar depósito em conta judicial à disposição desse processo referente aos alugueis do imóvel situado na avenida Caminho do Sol, SN-4ª EtapaB –QUADRA 53 LOTE 16no município de AQUIRAZ/CE. Desde então, a empresa "REINO DO NUNCA PIZZARIA LTDA" passou a realizar sucessivos depósitos judiciais mensais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que este era o valor da locação aplicável no primeiro ano de vigência do contrato de locação, ou seja, entre 08/2019 e 08/2020, conforme cláusula 4.1) do contrato de locação juntado a estes autos no #id:d41dd79, vejamos: 4.1) O aluguel é livremente ajustado entre as partes em R$ 2.000,00 (Dois mil reais) mensais, para os doze primeiros meses de locação respeitada as cláusulas subseqüentes. O reajuste do valor do contrato de locação está indicada na cláusula 4.2) que prevê: 4.2) O do presente contrato dar-se-á anualmente, conforme determina a legislação ora em vigor, utilizando-se como índice de reajustamento o índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV) período aquisitivo entre 08/2019 a 07/2020 e o pagamento ajustado com o reajuste previsto para início em agosto de 2020. A manutenção de um valor de aluguel estático por cerca de sete anos (08/2019 a 08/2026) em total descompasso com a cláusula de reajuste prevista no próprio contrato e com a valorização imobiliária notória da região, constitui indício suficiente de que o locador não está cumprindo com exatidão os termos da decisão judicial que ordenou que fosse repassado para este juízo o valor integral da locação do imóvel situado na avenida Caminho do Sol, SN-4ª EtapaB –QUADRA 53 LOTE 16no município de AQUIRAZ/CE. Dessa forma: 1. Fica o executado JOHNNY MENDEZ notificado para que se manifeste, no prazo de 05 dias, quanto às alegações apresentadas pela parte exequente na manifestação #id:d695e16; devendo demonstrar nos autos, via documental, o valor atualizado do contrato de locação #id:d41dd79. Notifique-se, ainda, por mandado, o locatário - Carlos Eduardo Souza da Silva Rabelo - no endereço situado à Via Arterial Um, 2544, Pizzaria Reino do Nunca, Quarta Etapa, AQUIRAZ/CE - CEP: 61700-000, para que informe, no prazo de 05 dias, o valor atualizado do contrato de locação #id:d41dd79. Caso não sejam apresentados documentos pelo locador e/ou pelo locatório indicando o valor atualizado da locação, será presumidamente verdadeira a alegação da parte autora de que o valor do aluguel atualmente é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E, neste caso, deverá o locatário passar a fazer os repasses mensais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de ser subsidiariamente responsabilizado pela execução. 2. Após decorrido o prazo para manifestação do locatário, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido da reclamante no #id:d695e16. CAUCAIA/CE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL USA COMERCIALIZACAO DE RESORTS EIRELI - JOHNNY MENDEZ - BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000310-03.2017.5.07.0030 RECLAMANTE: LISIA MARIA CAVALCANTE SOUZA RECLAMADO: BRASIL PROPERTIES COMERCIALIZACAO DE PROPRIEDADE DE FERIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b8374 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Na manifestação #id:d695e16 a parte autora se insurge contra a veracidade do contrato de locação comercial acostado aos autos (ID d41dd79), sustentando que o documento apresenta fortes indícios de fraude. Alega que o valor de R$ 2.000,00 consignado no instrumento é incompatível com a realidade do mercado de locação imobiliária da região em que se situa o bem. A autora argumenta que a ausência de reajustes anuais nos pagamentos, em contradição com as cláusulas contratuais, e a falta de reconhecimento de firma fragilizam a idoneidade da prova, requerendo a produção de provas complementares, incluindo a oitiva de testemunhas, a exibição de documentos contábeis e a possível instauração de incidente de falsidade documental. Pois bem. Quanto à validade do contrato #id:d41dd79 firmado entre o executado JOHNNY MENDEZ - CPF: 663.181.303-49 - e o locatário Carlos Eduardo Souza da Silva Rabelo - CPF: 848.282.503-87 - nada a deliberar, tendo em vista que esta Justiça Especializada não possui competência para fazer análise da validade do negócio jurídico firmado entre o executado e o locatário. Entretanto, tem razão a parte reclamada quando contesta o valor que vem sendo depositado judicialmente em decorrência da penhora deferida no despacho #id:f046e6f, o qual transcrevo: DESPACHO Vistos etc. Expeça-se mandado ao locatário Carlos Eduardo Souza da Silva Rabelo, no endereço fornecido na petição de id 9dae2ad, para realizar depósito em conta judicial à disposição desse processo referente aos alugueis do imóvel situado na avenida Caminho do Sol, SN-4ª EtapaB –QUADRA 53 LOTE 16no município de AQUIRAZ/CE, a partir do mês de julho do corrente ano. Expedientes necessários. Como se vê a determinação judicial ordenou ao locatário - Carlos Eduardo Souza da Silva Rabelo - que, a partir do mês de julho de 2024, passasse a realizar depósito em conta judicial à disposição desse processo referente aos alugueis do imóvel situado na avenida Caminho do Sol, SN-4ª EtapaB –QUADRA 53 LOTE 16no município de AQUIRAZ/CE. Desde então, a empresa "REINO DO NUNCA PIZZARIA LTDA" passou a realizar sucessivos depósitos judiciais mensais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que este era o valor da locação aplicável no primeiro ano de vigência do contrato de locação, ou seja, entre 08/2019 e 08/2020, conforme cláusula 4.1) do contrato de locação juntado a estes autos no #id:d41dd79, vejamos: 4.1) O aluguel é livremente ajustado entre as partes em R$ 2.000,00 (Dois mil reais) mensais, para os doze primeiros meses de locação respeitada as cláusulas subseqüentes. O reajuste do valor do contrato de locação está indicada na cláusula 4.2) que prevê: 4.2) O do presente contrato dar-se-á anualmente, conforme determina a legislação ora em vigor, utilizando-se como índice de reajustamento o índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV) período aquisitivo entre 08/2019 a 07/2020 e o pagamento ajustado com o reajuste previsto para início em agosto de 2020. A manutenção de um valor de aluguel estático por cerca de sete anos (08/2019 a 08/2026) em total descompasso com a cláusula de reajuste prevista no próprio contrato e com a valorização imobiliária notória da região, constitui indício suficiente de que o locador não está cumprindo com exatidão os termos da decisão judicial que ordenou que fosse repassado para este juízo o valor integral da locação do imóvel situado na avenida Caminho do Sol, SN-4ª EtapaB –QUADRA 53 LOTE 16no município de AQUIRAZ/CE. Dessa forma: 1. Fica o executado JOHNNY MENDEZ notificado para que se manifeste, no prazo de 05 dias, quanto às alegações apresentadas pela parte exequente na manifestação #id:d695e16; devendo demonstrar nos autos, via documental, o valor atualizado do contrato de locação #id:d41dd79. Notifique-se, ainda, por mandado, o locatário - Carlos Eduardo Souza da Silva Rabelo - no endereço situado à Via Arterial Um, 2544, Pizzaria Reino do Nunca, Quarta Etapa, AQUIRAZ/CE - CEP: 61700-000, para que informe, no prazo de 05 dias, o valor atualizado do contrato de locação #id:d41dd79. Caso não sejam apresentados documentos pelo locador e/ou pelo locatório indicando o valor atualizado da locação, será presumidamente verdadeira a alegação da parte autora de que o valor do aluguel atualmente é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E, neste caso, deverá o locatário passar a fazer os repasses mensais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de ser subsidiariamente responsabilizado pela execução. 2. Após decorrido o prazo para manifestação do locatário, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido da reclamante no #id:d695e16. CAUCAIA/CE, 08 de setembro de 2026. 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