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0000309-98.2024.5.09.0585

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0000309-98.2024.5.09.0585 AGRAVANTE: DILCINEI APARECIDO DE ARAUJO AGRAVADO: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (acbe5ff) proferida nos autos do processo 0000309-98.2024.5.09.0585 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000309-98.2024.5.09.0585 EMBARGANTE: DILCINEI APARECIDO DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. THIAGO VENTURINI FERREIRA EMBARGADO: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA CONDE BOGO GMHCS/ksa/rqr D E C I S Ã O Recurso de embargos interposto por Dilcinei Aparecido de Araújo (0e67957), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (535736e). Na hipótese, o Colegiado negou provimento ao agravo em agravo de instrumento por entender que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. A pretensão recursal, nesse contexto, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Portanto, inviável o processamento do recurso de embargos. NEGO SEGUIMENTO. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090819255903000000203315088. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090819255903000000203315088?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0000309-98.2024.5.09.0585 AGRAVANTE: DILCINEI APARECIDO DE ARAUJO AGRAVADO: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (acbe5ff) proferida nos autos do processo 0000309-98.2024.5.09.0585 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000309-98.2024.5.09.0585 EMBARGANTE: DILCINEI APARECIDO DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. THIAGO VENTURINI FERREIRA EMBARGADO: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA CONDE BOGO GMHCS/ksa/rqr D E C I S Ã O Recurso de embargos interposto por Dilcinei Aparecido de Araújo (0e67957), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior (535736e). Na hipótese, o Colegiado negou provimento ao agravo em agravo de instrumento por entender que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. A pretensão recursal, nesse contexto, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Portanto, inviável o processamento do recurso de embargos. NEGO SEGUIMENTO. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090819255903000000203315088. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090819255903000000203315088?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES Intimado(s) / Citado(s) - DILCINEI APARECIDO DE ARAUJO

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