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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000309-92.2018.5.06.0391 AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: RIMA SEGURANCA - FALIDO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RIMA SEGURANCA - FALIDO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA DEVEDORA COM FALÊNCIA DECRETADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a decisão do Juízo da Vara Única do Trabalho de Salgueiro/PE que chamou o feito à boa ordem para tornar sem efeito o despacho de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinar o arquivamento definitivo da execução trabalhista, reconhecendo a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para praticar atos executórios contra os sócios da empresa falida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e promover atos de constrição patrimonial contra os sócios de empresa executada cuja falência foi decretada em 02/03/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. III. Razões de decidir 3. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de sócios ou administradores, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. 4. Considerando que a decretação da falência da devedora principal ocorreu em 02/03/2022, sob a vigência do novo regramento legal, a competência para instaurar o incidente e direcionar a execução contra os sócios é funcional e absoluta do Juízo Universal da Falência, falecendo competência a esta Justiça Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra os administradores da falida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese jurídica: "Decretada a falência da empresa executada na vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e promover a responsabilização dos sócios pertence exclusivamente ao Juízo Falimentar, nos termos do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005." Referências: Lei nº 11.101/2005, artigo 82-A, parágrafo único. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, alínea "a". RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIMA SEGURANCA - FALIDO
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000309-92.2018.5.06.0391 AGRAVANTE: JOAO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: RIMA SEGURANCA - FALIDO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO RIBEIRO DE CARVALHO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA DEVEDORA COM FALÊNCIA DECRETADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a decisão do Juízo da Vara Única do Trabalho de Salgueiro/PE que chamou o feito à boa ordem para tornar sem efeito o despacho de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinar o arquivamento definitivo da execução trabalhista, reconhecendo a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para praticar atos executórios contra os sócios da empresa falida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e promover atos de constrição patrimonial contra os sócios de empresa executada cuja falência foi decretada em 02/03/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. III. Razões de decidir 3. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, o artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de sócios ou administradores, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. 4. Considerando que a decretação da falência da devedora principal ocorreu em 02/03/2022, sob a vigência do novo regramento legal, a competência para instaurar o incidente e direcionar a execução contra os sócios é funcional e absoluta do Juízo Universal da Falência, falecendo competência a esta Justiça Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra os administradores da falida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese jurídica: "Decretada a falência da empresa executada na vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e promover a responsabilização dos sócios pertence exclusivamente ao Juízo Falimentar, nos termos do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005." Referências: Lei nº 11.101/2005, artigo 82-A, parágrafo único. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897, alínea "a". RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RIBEIRO DE CARVALHO
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