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0000309-83.2024.5.08.0114

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000309-83.2024.5.08.0114 RECLAMANTE: DANIEL DE ARAUJO MOTA RECLAMADO: PW ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29f6352 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT WKDS Considerando o teor da petição de Id ea8d70b, na qual o exequente indica novos meios para o prosseguimento da execução; Considerando que há valores atualmente disponíveis nos autos, decorrentes de bloqueio realizado em face da executada, e que esta foi devidamente intimada acerca da constrição, sem que tenha apresentado oposição, conforme a certidão de expiração de prazo; Considerando que, inexistindo impugnação ao bloqueio e estando o valor à disposição deste Juízo, mostra-se cabível o seu imediato aproveitamento para satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, DETERMINO: I – Liberem-se os valores atualmente disponíveis nos autos em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe, certificando-se nos autos os valores ainda devidos; II – Quanto ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em face de JOÃO PAULO PEREIRA ALMEIDA, atual sócio e administrador da executada, verifico que a pretensão merece processamento. Com efeito, a documentação indicada pelo exequente aponta que o referido sócio ingressou no quadro societário da executada em 01/12/2022, passando a deter a integralidade das quotas sociais e a exercer a administração da empresa, permanecendo, segundo alegado, nessa condição durante o período do contrato de trabalho do exequente. Ressalte-se, ainda, que o incidente anteriormente processado nestes autos, conforme sentença de Id 39ee826, teve por objeto situação distinta, relacionada à ex-sócia KETULY CATARINA ALMEIDA DA SILVA, cuja responsabilização foi afastada em razão de sua retirada do quadro societário antes do início do contrato de trabalho do exequente. Assim, o julgamento daquele incidente não impede, por si só, a instauração de novo incidente em face do atual sócio e administrador, diante de situação fática e jurídica diversa. Além disso, a execução permanece parcialmente frustrada, havendo saldo devedor expressivo, ao passo que as diligências realizadas em face da pessoa jurídica não foram suficientes para a satisfação integral do crédito. Diante desse contexto, INSTAURE-SE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de JOÃO PAULO PEREIRA ALMEIDA, CPF nº 884.106.173-15, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. III – Cite-se, via mandado judicial, JOÃO PAULO PEREIRA ALMEIDA, CPF nº 884.106.173-15, na forma do art. 135 do CPC, para que se manifeste no prazo legal de 15 dias e requeira as provas que entender cabíveis. IV – Por ora, deixo de apreciar os demais requerimentos formulados na petição, inclusive aqueles relativos às pesquisas patrimoniais, CCS-Bacen, INFOJUD, SNIPER, SREI/ONR, CNIB, pesquisas societárias, apuração de créditos perante o Grupo ALLONDA, penhora de recebíveis e penhora de faturamento. Isso porque parte relevante das medidas requeridas foi expressamente formulada também em relação ao patrimônio pessoal de JOÃO PAULO PEREIRA ALMEIDA, cuja inclusão no polo passivo ainda depende do julgamento do presente incidente. A apreciação imediata e individualizada de todas essas providências, antes da definição acerca da responsabilidade patrimonial do sócio, poderia ocasionar a prática de atos processuais potencialmente desnecessários ou a duplicidade de diligências, em prejuízo da racionalidade e da celeridade da execução. Assim, por economia processual, racionalização dos atos executivos e para evitar a prática de diligências que poderão se mostrar prejudicadas pelo resultado do incidente, os demais pedidos serão apreciados oportunamente, após o julgamento do IDPJ, quando então será possível delimitar adequadamente os sujeitos contra os quais deverão ser direcionadas as medidas executivas. V – Registre-se que o deferimento do processamento do incidente não implica, neste momento, a inclusão de JOÃO PAULO PEREIRA ALMEIDA no polo passivo da execução, circunstância que somente será definida após o regular processamento e julgamento do IDPJ. VI - Após a manifestação ou expiração do prazo para manifestação, conforme item III, não havendo outras provas, façam-se conclusos para Sentença sobre o incidente e prosseguimento da execução. VII - Registre-se o presente incidente no sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (E-Gestão), para fins de estatística e de acompanhamento, conforme dispõe o art. 8º do Provimento CGJT nº 1, de 08 fevereiro de 2019. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE ARAUJO MOTA

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