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0000309-80.2020.5.09.0022

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000309-80.2020.5.09.0022 AUTOR: PAULO DIONATAM MACIEL VIEIRA RÉU: TRUCK CENTER MECANICA PESADA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81e5ca2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão do protocolo #id:2016ff8. Paranaguá, 08 de setembro de 2026. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Servidor(a) DESPACHO 1. Os advogados constituídos pelas empresas TRUCK CENTER MECANICA PESADA EIRELI, DOUGLAS M. MARCELINO AUTO PECAS e pelo executado DOUGLAS MICHEL MARCELINO protocolaram petição requerendo a renúncia ao mandato. Os patronos alegam total incapacidade de comunicação com o sócio/representante legal. Informam que a empresa Truck Center encontra-se com situação "BAIXADA" (extinção em 15/04/2021) e a empresa Douglas M. Marcelino Auto Pecas encontra-se "INAPTA" perante a Receita Federal, confirmando o encerramento das atividades. Sustentam que a extinção das pessoas jurídicas e a falta de endereço físico/contato inviabilizam a notificação prévia do mandante exigida pelo art. 112 do CPC. 2. A baixa da empresa na Receita Federal, por si só, não supre a necessidade de cumprimento do procedimento de renúncia ao mandato estabelecido pelo Art. 112 do CPC. São institutos jurídicos distintos com finalidades diferentes. Enquanto a renúncia ao mandato (Art. 112, CPC) é um ato de gestão processual entre o advogado e seu cliente, a baixa na Receita Federal é um fato jurídico que atesta a situação cadastral/fiscal da empresa. Embora evidencie o encerramento das atividades (o que dificulta a localização do cliente), não altera o dever do advogado de seguir o rito da renúncia. Assim sendo, a lei exige a prova da comunicação ao mandante para proteger a parte de ficar sem defesa técnica. 3. Neste escopo, subsiste o dever de diligência do advogado em demonstrar que tentou notificar o cliente nos endereços conhecidos. Necessário, portanto, que os procuradores comprovem que tentaram notificar a empresa nos endereços dos sócios e da empresa (mesmo que tenham retornado como "não procurado" ou "mudou-se"). 4. Vista aos patronos deste despacho. 5. Ato contínuo, cumpra-se o despacho de #id:b5df215, no que restar. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MICHEL MARCELINO - DOUGLAS M. MARCELINO AUTO PECAS - MARIELE PEREIRA MALAQUIAS

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