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0000309-79.2026.5.17.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000309-79.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: SILVANA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: KILL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53e7a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) A parte reclamante apresentou pedido de desistência da ação. Intimada, a parte reclamada concordou tacitamente com a desistência. Assim, homologo a desistência e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no § 3º do art. 790 da CLT. Custas processuais, pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa (2%), dispensada do recolhimento. Publique-se. Após, arquive-se com baixa. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KILL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000309-79.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: SILVANA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: KILL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53e7a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) A parte reclamante apresentou pedido de desistência da ação. Intimada, a parte reclamada concordou tacitamente com a desistência. Assim, homologo a desistência e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no § 3º do art. 790 da CLT. Custas processuais, pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa (2%), dispensada do recolhimento. Publique-se. Após, arquive-se com baixa. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA PEREIRA DOS SANTOS

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