Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000309-72.2022.5.08.0011 RECLAMANTE: PAULO RICARDO COELHO FERREIRA RECLAMADO: LUIZ OTAVIO CONTENTE SAMPAIO JUNIOR 02332975292 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea83e53 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A certidão de #id:301c0e7 resume o recebimento dos autos da instância superior, sendo que, conforme acórdão de ID. 0a0bfcd, foi negado provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. 2. O recurso interposto pretendia a reforma do despacho de ID. fdbd44e, o qual indeferiu o pedido do exequente para reconhecimento de grupo econômico "sem necessidade de instauração de IDPJ" e determinou a realização da pesquisa CENSEC já determinada no despacho de ID. bfedb0d. 3. Considerando que foi negado provimento ao recurso do autor, à secretaria para proceder a pesquisa CENSEC. 4. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos advogados habilitados e cadastrados no Pje, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ OTAVIO CONTENTE SAMPAIO JUNIOR 02332975292
TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000309-72.2022.5.08.0011 RECLAMANTE: PAULO RICARDO COELHO FERREIRA RECLAMADO: LUIZ OTAVIO CONTENTE SAMPAIO JUNIOR 02332975292 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea83e53 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A certidão de #id:301c0e7 resume o recebimento dos autos da instância superior, sendo que, conforme acórdão de ID. 0a0bfcd, foi negado provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. 2. O recurso interposto pretendia a reforma do despacho de ID. fdbd44e, o qual indeferiu o pedido do exequente para reconhecimento de grupo econômico "sem necessidade de instauração de IDPJ" e determinou a realização da pesquisa CENSEC já determinada no despacho de ID. bfedb0d. 3. Considerando que foi negado provimento ao recurso do autor, à secretaria para proceder a pesquisa CENSEC. 4. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos advogados habilitados e cadastrados no Pje, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RICARDO COELHO FERREIRA