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0000309-68.2026.5.19.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000309-68.2026.5.19.0062 AUTOR: DANIEL MACENA DA SILVA RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b53ee9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 05/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a eles (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT); e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por DANIEL MACENA DA SILVA em face de S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos da fundamentação supra. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, tendo em vista o disposto pelo artigo 791-A, §4º, da CLT. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00, porém dispensadas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador. Intimem-se. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000309-68.2026.5.19.0062 AUTOR: DANIEL MACENA DA SILVA RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b53ee9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 05/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a eles (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT); e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por DANIEL MACENA DA SILVA em face de S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos da fundamentação supra. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, tendo em vista o disposto pelo artigo 791-A, §4º, da CLT. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00, porém dispensadas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador. Intimem-se. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MACENA DA SILVA

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