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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000309-67.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: KIMBERLY COSTA DE LIMA RECLAMADO: HOSPITAL WILSON ROSADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 709097a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO HOSPITAL WILSON ROSADO LTDA, devidamente qualificada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID d191c30, aduzindo em apertada síntese, que o juízo, ao apreciar a demanda, incorreu em omissão no tocante à aplicação da prescrição quinquenal e quanto à distribuição dos honorários periciais. Pediu a modificação do julgado, para reforma da decisão proferida. Desnecessária a formação do contraditório, ante à ausência de efeito modificativo. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O embargante sustenta nas razões do recurso que este juízo teria incorrido em omissão ao deixar de aplicar a prescrição quinquenal sobre o período de condenação do adicional de insalubridade, bem como teria incorrido em omissão no tocante à distribuição dos honorários periciais, alegando que, diante do resultado do pleito de adicional de insalubridade, deveriam ter sido fixados proporcionalmente em face de ambas as partes. Sem razão. Conforme reconhecido pela própria embargante, a matéria não foi arguida na contestação, de modo que não há nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. De fato, a súmula n° 153 do TST prescreve que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária, o que, no sentido inverso, indica que a matéria por ser arguida durante toda a instância ordinária. Todavia, tal previsão não transmuda a adequação dos embargos de declaração, que podem ser utilizados para corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, o que não é o caso dos autos. Conforme diretrizes identificadas na jurisprudência do C. TST, a parte ainda poderá suscitar a prejudicial em sede de recurso ordinário ou contrarrazões, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . PRESCRIÇÃO. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 153 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Consoante a diretriz traçada na Súmula nº 153 do TST, não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o momento adequado para que a prejudicial de prescrição seja suscitada na instância ordinária - recurso ordinário nas suas razões ou contrarrazões . Assim, a arguição da prescrição somente em sede de embargos de declaração em face do acórdão regional, torna a matéria preclusa, por não ter sido arguida no momento processual oportuno. Não cabe o pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz, em face da incompatibilidade do art. 487, II, do CPC/2015 com os princípios que norteiam o direito do trabalho. Precedentes . Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, de forma que o apelo esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (TST - Ag: 10858920165090129, Relator.: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) Dessa forma, rejeito os embargos neste ponto. Por sua vez, também não reconheço vício de omissão no tocante à distribuição dos honorários periciais. Conforme art. 790-B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia. O fato de o adicional de insalubridade ter sido deferido apenas durante o período pandêmico não caracteriza sucumbência recíproca, e, ainda que o fosse, em face do princípio da proteção ao trabalhador, à luz da jurisprudência, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá recair sobre o empregador, que foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade, ainda que durante parte do período pleiteado na inicial. Nesse sentido, vejamos ementa de julgado do C. TST e corte trabalhista regional: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS PERICIAIS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A condenação em honorários periciais a cargo da reclamada tem amparo no artigo 790-B da CLT e na jurisprudência desta Corte, pela qual, em caso de sucumbência recíproca no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da demandada. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . VALIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL . IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a paridade de reajustamento das complementações de aposentadoria da VALIA pelos mesmos índices dos reajustes fixados pelo INSS não abrange os índices concedidos a título de aumento real. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .(TST - ARR: 1458003620095170005, Relator.: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. A sucumbência recíproca na perícia não autoriza a responsabilidade do trabalhador pelo pagamento dos honorários periciais . Destaco que também o artigo 790-B da CLT não contempla a hipótese de sucumbência recíproca ou de rateio dos honorários periciais. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 52019501051220220408, Relator.: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-04-08) Dessa forma, as afirmações do embargante não merecem prosperar, pois as conclusões obtidas pelo juízo fundamentam-se nos elementos constantes no processo, tendo o juízo apreciado o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelas partes, não sendo evidenciados nenhum dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT , inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Na realidade, verifica-se que o embargante, inconformado com o resultado da sentença, tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar uma irregularidade, visto que é inexistente. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de não admitir a oposição de embargos de declaração com vistas a se obter o reexame da matéria discutida e decidida em sentido contrário à pretensão do embargante, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento (TST - ED-Ag-RRAg: 0010809-06.2020.5.03 .0013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). Cabe ainda destacar que a fundamentação segue o teor da instrução normativa 39 do TST, aprovada por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. Destaco, por oportuno, que os embargos de declaração também não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". 2 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts . 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam (TST - ED: 210479020175040812, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) Caso a parte entenda que houve erro ou não concorde com a decisão, deverá ingressar com o recurso próprio para questioná-la pois na primeira instância não existe juízo de retratação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos por HOSPITAL WILSON ROSADO LTDA. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL WILSON ROSADO LTDA
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000309-67.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: KIMBERLY COSTA DE LIMA RECLAMADO: HOSPITAL WILSON ROSADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 709097a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO HOSPITAL WILSON ROSADO LTDA, devidamente qualificada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID d191c30, aduzindo em apertada síntese, que o juízo, ao apreciar a demanda, incorreu em omissão no tocante à aplicação da prescrição quinquenal e quanto à distribuição dos honorários periciais. Pediu a modificação do julgado, para reforma da decisão proferida. Desnecessária a formação do contraditório, ante à ausência de efeito modificativo. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O embargante sustenta nas razões do recurso que este juízo teria incorrido em omissão ao deixar de aplicar a prescrição quinquenal sobre o período de condenação do adicional de insalubridade, bem como teria incorrido em omissão no tocante à distribuição dos honorários periciais, alegando que, diante do resultado do pleito de adicional de insalubridade, deveriam ter sido fixados proporcionalmente em face de ambas as partes. Sem razão. Conforme reconhecido pela própria embargante, a matéria não foi arguida na contestação, de modo que não há nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. De fato, a súmula n° 153 do TST prescreve que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária, o que, no sentido inverso, indica que a matéria por ser arguida durante toda a instância ordinária. Todavia, tal previsão não transmuda a adequação dos embargos de declaração, que podem ser utilizados para corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, o que não é o caso dos autos. Conforme diretrizes identificadas na jurisprudência do C. TST, a parte ainda poderá suscitar a prejudicial em sede de recurso ordinário ou contrarrazões, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . PRESCRIÇÃO. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 153 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Consoante a diretriz traçada na Súmula nº 153 do TST, não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o momento adequado para que a prejudicial de prescrição seja suscitada na instância ordinária - recurso ordinário nas suas razões ou contrarrazões . Assim, a arguição da prescrição somente em sede de embargos de declaração em face do acórdão regional, torna a matéria preclusa, por não ter sido arguida no momento processual oportuno. Não cabe o pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz, em face da incompatibilidade do art. 487, II, do CPC/2015 com os princípios que norteiam o direito do trabalho. Precedentes . Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, de forma que o apelo esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (TST - Ag: 10858920165090129, Relator.: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) Dessa forma, rejeito os embargos neste ponto. Por sua vez, também não reconheço vício de omissão no tocante à distribuição dos honorários periciais. Conforme art. 790-B da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia. O fato de o adicional de insalubridade ter sido deferido apenas durante o período pandêmico não caracteriza sucumbência recíproca, e, ainda que o fosse, em face do princípio da proteção ao trabalhador, à luz da jurisprudência, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá recair sobre o empregador, que foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade, ainda que durante parte do período pleiteado na inicial. Nesse sentido, vejamos ementa de julgado do C. TST e corte trabalhista regional: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS PERICIAIS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A condenação em honorários periciais a cargo da reclamada tem amparo no artigo 790-B da CLT e na jurisprudência desta Corte, pela qual, em caso de sucumbência recíproca no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da demandada. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . VALIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL . IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a paridade de reajustamento das complementações de aposentadoria da VALIA pelos mesmos índices dos reajustes fixados pelo INSS não abrange os índices concedidos a título de aumento real. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .(TST - ARR: 1458003620095170005, Relator.: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. A sucumbência recíproca na perícia não autoriza a responsabilidade do trabalhador pelo pagamento dos honorários periciais . Destaco que também o artigo 790-B da CLT não contempla a hipótese de sucumbência recíproca ou de rateio dos honorários periciais. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 52019501051220220408, Relator.: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-04-08) Dessa forma, as afirmações do embargante não merecem prosperar, pois as conclusões obtidas pelo juízo fundamentam-se nos elementos constantes no processo, tendo o juízo apreciado o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelas partes, não sendo evidenciados nenhum dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT , inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Na realidade, verifica-se que o embargante, inconformado com o resultado da sentença, tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar uma irregularidade, visto que é inexistente. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de não admitir a oposição de embargos de declaração com vistas a se obter o reexame da matéria discutida e decidida em sentido contrário à pretensão do embargante, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento (TST - ED-Ag-RRAg: 0010809-06.2020.5.03 .0013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). Cabe ainda destacar que a fundamentação segue o teor da instrução normativa 39 do TST, aprovada por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. Destaco, por oportuno, que os embargos de declaração também não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". 2 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts . 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam (TST - ED: 210479020175040812, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) Caso a parte entenda que houve erro ou não concorde com a decisão, deverá ingressar com o recurso próprio para questioná-la pois na primeira instância não existe juízo de retratação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos por HOSPITAL WILSON ROSADO LTDA. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIMBERLY COSTA DE LIMA
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